terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NCPC - 900 emendas

Acabo de ver a mensagem no blog do Humberto Dalla informando que os ilustres Deputados fizeram apenas 900 emendas no projeto do NCPC enviado pelo Senado. Das duas uma: ou o projeto estava muito ruim ou ruim mesmo é a Casa Legislativa.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da 4ª turma do STJ e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do TJ/SP que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.


O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de 1º grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de 1º grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJ/SP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque "somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação".

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a lei 1.060/50 (clique aqui) – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo 1º grau.

"O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito", afirmou o ministro, "não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas."

O ministro Salomão ressaltou que, "se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas", não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de 1º grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque "a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras". Com a decisão da 4ª turma, os autos retornarão ao TJ/SP para julgamento da apelação.
 
fonte: Informativo Migalhas

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Competência para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública

Aponta o valoroso informativo Migalhas (www.migalhas.com.br) que o Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver debate acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1243887). Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.




Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.

domingo, 13 de novembro de 2011

Segunda Seção limita uso de reclamações contra decisões da Justiça especial estadual

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu limitar a admissibilidade de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais. Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou a proposta, o objetivo do novo procedimento para o processamento das reclamações é reduzir a análise às questões que estejam cristalizadas por súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


Com isso, serão admitidas somente as reclamações em que seja contestada decisão de turma recursal dos juizados especiais que divirja de entendimentos já sumulados no STJ ou já pacificados por meio de julgamento de recurso repetitivo. Conforme a Seção deliberou, serão analisadas apenas questões de direito material, não podendo ser discutido direito processual. Fora desses critérios, as decisões consideradas aberrantes serão avaliadas individualmente.

Os ministros ainda observaram que, uma vez inadmitido o processamento da reclamação por decisão individual do relator, havendo recurso (agravo regimental) para que a Seção decida quanto à admissibilidade, tais agravos não serão conhecidos por decisão monocrática do relator.

A proposta foi apresentada em voto-vista da ministra Andrighi no julgamento de uma reclamação contra decisão da Terceira Tuma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Por não preencher os requisitos definidos pela Seção, a reclamação não foi conhecida.

Em 2009, amparado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ decidiu que, enquanto não fosse criada turma de uniformização das decisões dos juizados especiais estaduais, as reclamações seriam aceitas para dirimir divergência entre essas decisões e sua própria jurisprudência.

Desde então, quando editou a Resolução 12, que regulamentou a tramitação desse tipo de reclamação, o STJ vem recebendo centenas de processos contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais. A Segunda Seção, que julga questões de Direito Privado, foi a que mais recebeu processos.

As reclamações têm prioridade na tramitação e devem continuar chegando ao STJ até que se crie um órgão nacional de uniformização de jurisprudência para os juizados especiais estaduais, da forma como já existe na Justiça Federal. Em 2009, o STJ recebeu 150 reclamações provenientes desses juízos; em 2010, foram 829, e em 2011, até o momento, já são cerca de 1.500.


Fonte: STJ


quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”.

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”.


fonte: STJ


terça-feira, 8 de novembro de 2011

Saneador

 
Outro dia em sala de aula relatei - um pouco em tom de reclamação, típico de advogado e, portanto, apaixonado pelo processo civil - que não via com tanta frequencia uma decisão saneadora que atendesse aos ensinamentos da melhor doutrina. Pois bem, preparando-me para uma audiência que se aproxima, encontrei um bom exemplo de saneador para ilustrar aquela aula. Reservo-me em não citar as partes e o processo, mas o juiz que a proferiu chama-se Alexandre de Carvalho Mesquita, titular da 40ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro. Confira-se:


“Nos termos do parágrafo 2º do art. 331 do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes, ou seja, as preliminares suscitadas pela ré, começando pela de inépcia da inicial. Não vejo como lhe dar razão, pois de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, ´a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.)´ (AgRg no REsp 906.713/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Assim, uma vez que as autoras formularam pedido de condenação de danos emergentes e lucros cessantes a serem apurados em liquidação (fls. 34), rejeito a primeira preliminar. A segunda preliminar diz respeito à ilegitimidade ativa da 3ª autora. Como é sabido, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta). Uma vez que a 3ª autora comprova, através do contrato de fls. 301/335, que possui relação contratual com a ré, tem a mesma legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual. Assim, igualmente rejeito esta preliminar e declaro saneado o processo. Passo, agora, a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, ou seja, se havia ou não diferenciação, por parte da ré, entre os agentes autorizados e as lojas próprias; se os aparelhos recém lançados no mercado eram ou não comercializados com exclusividade pelas lojas próprias da ré; se a ré concorreu de alguma forma para que o Fisco do Estado do Espírito Santo lavrasse eventual auto de infração; se as promoções realizadas pela ré eram ou não benéficas ao desenvolvimento das atividades comerciais das autoras; se a ré respeita ou não os prazos estabelecidos para pagamento das comissões ou reembolso dos valores provenientes da diferença entre a listagem de preços por ela divulgada e o preço de compra dos aparelhos; se a ré deixou de restituir alguma despesa relativa às propagandas que foram contratadas diretamente pelas autoras e, em caso positivo, por qual razão; e se houve, por parte da ré, inadimplemento contratual. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos arts. 397 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, designando o dia 08/11/2011, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de perda da prova. Com o mesmo e o eventual recolhimento das custas devidas, intimem-se as testemunhas para o ato. Indefiro a produção de prova pericial uma vez que desnecessária ao deslinde da questão, pois as autoras pretendem a futura liquidação por eventuais perdas e danos"

Auxiliar do Judiciário: Ilegitimidade para recorrer !!!

Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de um perito judicial contábil. Ele pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.


O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o TRT da 9ª região ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.

Seu recurso foi examinado na 1ª turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do CPC (clique aqui).

Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.

fonte: Migalhas

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma

É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O entendimento é da maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um advogado do Rio Grande do Sul pedia o exame dos embargos em processo no qual se discute complementação de aposentadoria.


O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.

O advogado sustentou que nem o CPC nem o Regimento Interno do STJ determinam que o acórdão paradigma seja necessariamente de um recurso especial, mas que seja julgado de outro órgão fracionário. Segundo o Regimento, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias. As Seções julgam recursos divergentes oriundos das Turmas que a integram. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou Corte Especial, esta decidirá a respeito.

Segundo argumentos do advogado, tanto em recurso especial quanto em conflito de competência há análise eminentemente de direito e é possível que entre decisões proferidas em tais processos haja diferença de entendimento que atraia a necessidade de utilização dos embargos de divergência. Não seria admissível, para ele, que o STJ mantivesse dois entendimentos diametralmente opostos e não pudesse solucioná-los apenas porque um foi proferido em conflito de competência e outro em recurso especial.

O julgamento da matéria teve início no dia 25 de maio, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a favor dos argumentos do advogado, no que foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No julgamento do último dia 26 de outubro, entretanto, os ministros Sanseverino e Beneti retificaram seus votos, seguindo a posição adotada pelos ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Segundo argumentos do ministro Salomão, a condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou em seu voto que o STJ não é instância revisora. “Se fôssemos, seríamos corte de apelação, buscaríamos o fator justiça”, disse ele.

“Mas o nosso fator é outro, é de controle de legalidade, de assegurar a efetividade do direito federal e de dissipação da jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais e entre estes e o próprio STJ”, concluiu.

fonte: STJ



quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O NCPC e o voto eletrônico


"A Comissão de Legislação Participativa aprovou a sugestão 18/11, do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, que modifica o CPC (clique aqui) para estabelecer que os relatores de processos em tribunais deverão apresentar seus votos por meio eletrônico. A proposta também estimula os julgamentos por meio dos chamados plenários virtuais, que dispensam as sessões físicas e já são adotados pelo STF.

Pela sugestão, somente haverá sessão física de julgamento nos seguintes casos:

•se o relator ou algum desembargador requerer;

•caso o integrante do MP ou as partes quiserem fazer sustentação oral;

•se algum desembargador apresentar voto divergente; ou se a parte solicitar. Neste caso, a solicitação deverá ocorrer em até cinco dias após a intimação da disponibilidade eletrônica do voto do relator.

Os representantes do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul argumentaram que a medida visa a agilizar os julgamentos. "Ainda se usa hoje um modelo da época do Império, com presença física dos desembargadores. A simples falta de um deles impede o julgamento do processo", explicaram. O relator na Comissão de Legislação Participativa, deputado Roberto Britto (PP/BA), defendeu a aprovação da sugestão.

Sustentação oral

A proposta também estabelece que, nos casos de sessão física ou virtual de julgamento, os interessados deverão se inscrever com dois dias de antecedência se pretenderem fazer alguma sustentação oral. Essa medida objetiva, segundo os representantes do conselho, melhorar o gerenciamento da pauta de julgamentos.

Baixa ou arquivamento

O texto também determina que a baixa ou arquivamento dos processos deverá ser divulgado por meio do Diário Eletrônico da Justiça. O intuito, conforme os representantes do conselho, é dar transparência ao ato. "Tem acontecido de processos serem baixados indevidamente", alertaram.

Tramitação

A sugestão passará a tramitar na Câmara na forma de um projeto de lei, cujo número ainda não foi definido."

fonte: Informativo Migalhas



quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

"A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.


A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator."


fonte: STF - acesso em 27.10.11

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.


A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

fonte: STJ em 26.10.11

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

REsp repetitivo

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo


A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da 2a turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela 1a seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26/10/10, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O TRF da 1ª região aplicou o mesmo entendimento. "Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde", afirmou a corte.

Decisão unânime

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei Federal, mas o REsp não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do REsp. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à 2ª turma.

À unanimidade, os ministros da turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do REsp. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao STF.

A turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do CPC (clique aqui). Conforme o parágrafo 2º do art. 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.

Processos Relacionados : Ag 1.416.094 e REsp 1.186.513

Fonte: Informativo Migalhas

terça-feira, 11 de outubro de 2011

NCPC

O deputado Federal Jerônimo Goergen (PP/RS) nomeou os integrantes da Consultoria Especial de Juristas que irão assessorá-lo no processo de revisão e elaboração de propostas sobre o Projeto do CPC, na Câmara dos Deputados. O time é formado por juristas de peso. São eles: Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Guilherme Rizzo Amaral, Gustavo Paim e Guilherme Nassif Azem.



A tirar pelos comentários que os juristas têm feito ao projeto do NCPC, seguramente novas alterações serão sugeridas.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Comissão do novo CPC ouvirá ministro da Justiça

A comissão especial que analisa o projeto do novo CPC (PL 8.046/10 - clique aqui) promove na próxima quinta-feira, 6, audiência pública com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Também foram convidados o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams; e o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. A audiência está marcada para as 9h30, no plenário 9.

A proposta do novo código, já aprovada pelo Senado, busca agilizar a tramitação das ações cíveis, com a eliminação de recursos, o reforço à jurisprudência e outros mecanismos. A proposta teve origem em um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo hoje ministro do STF Luiz Fux. O CPC atualmente em vigor é de 1973 (lei 5.869/73 - clique aqui).

O debate de quinta-feira foi solicitado pelo relator-geral do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), e pelo deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS).

Audiência com juristas

Na quarta-feira, 5, a comissão realiza audiência pública com o jurista Fredie Didier Júnior; com o professor Benedito Cerezzo, da USP; e com o advogado Rinaldo Mouzalas. A reunião está marcada para as 14h30, no plenário 13.

Esse debate foi solicitado pelo presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PMDB/MS), e pelos deputados Sérgio Barradas Carneiro e Efraim Filho (DEM/PB).

Votação de requerimentos

Hoje, 4, a comissão se reúne para votar requerimentos de audiência pública. A reunião ocorrerá no plenário 11, às 14h30.

fonte: Informativo Migalhas

STJ entende que tempo de sustentação oral, em caso de litisconsortes com procuradores distintos, não pode ser reduzido

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores. Processo Relacionado

fonte: Informativo Migalhas
Essa decisão foi recentemente comentada em uma de minhas aulas de processo civil III. Quem tiver interesse e curiosidade o n.º do REsp é 888.467.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ação coletiva e cumprimento de sentença

Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos


O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.

A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.

A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.

O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.

As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
 
fonte: STJ

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

NCPC

A partir da próxima semana, os internautas poderão fazer comentários e sugerir mudanças no projeto do novo CPC (PL 8.046/10) por meio de consulta pública no e-Democracia, o portal de participação popular da Câmara dos Deputados. O anúncio foi feito pelo presidente da comissão especial que analisa o novo código, deputado Fábio Trad (PMDB/MS).


"A intenção é que cada cidadão possa comentar e fazer sugestões pontuais nos 1.007 artigos desse projeto", informou Fábio Trad.

O deputado disse que, a partir da próxima semana, a comissão inicia uma nova etapa de discussões, em que cada audiência vai discutir um ponto específico do projeto. Na próxima reunião, serão discutidas as mudanças previstas na parte inicial do novo código, que trata dos princípios do processo civil.

Para o relator-geral do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), o foco a temas específicos vai dar mais efetividade às discussões. "Semana que vem vamos tratar apenas da parte geral, quem quiser discutir recursos terá de esperar o momento de discussão desse tema", disse.

fonte: Informativo Migalhas - acesso em 29.09.11

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

E o NCPC? Expectativa do Ministro Fux

Transcrevo abaixo, pequeno trecho de reportagem concedida pelo Ministro Luiz Fux ao jornal Valor Econômico. Nela podemos extrair a expectativa do Ministro em relação a aprovação do NCPC. Agora é só nos prepararmos para a nova lei.

"Fux: Estou com esperança de que o Código seja aprovado até dezembro. Depois, haverá um ano para entrar em vigor.


Valor: O novo CPC vai reduzir o número de processos na Justiça?


Fux: Ele vai evitar um número grande de ações e os tribunais superiores vão trabalhar num nível de racionalidade nunca visto. A Suprema Corte norte-americana julga 77 processos por ano. O STF decide 88 mil processos. Alguma coisa está errada. E o STJ que tem 260 mil processos por ano?! No longo prazo, os tribunais vão trabalhar num nível de racionalidade capaz de permitir uma Justiça de ótima qualidade. Os tribunais vão ajudar os juízes e os juízes vão ajudar os tribunais. Os tribunais vão dar a solução para os juízes e esses terão tempo para se dedicar aos seus processos."

sábado, 10 de setembro de 2011

Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido

"A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria’s Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A – promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT).

A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.

A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.

Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.

Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. .

Acesso à justiça

As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.

“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou.

Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º.

Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ.

Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial."

fonte: STJ

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Mediação - PL 517/11

A redação do PLS 517/11 apresentado na semana passada pelo Sen. Ricardo Ferraço contou com a colaboração de juristas de peso como Humberto Dalla, Tricia Navarro e Gabriela Asmar. O trabalho resultou em um texto que funcionasse como ponte entre o NCPC e a Res. 125 do CNJ, bem como regulasse a mediação extrajudicial. Acesse aqui o projeto

terça-feira, 23 de agosto de 2011

NCPC na Câmara dos Deputados

Os pessimistas de plantão profetizam que agora o projeto do Novo Código de Processo Civil sofrerá as agruras do processo legislativo de nossa heterogênea Câmara dos Deputados. Agora o projeto segue com o n.º 08046/2010 e aguarda a apreciação de uma Comissão Especial.
Devo antecipar que há previsão de uma enxurrada de emendas - muitas delas sugeridas por quem não integrou a Comissão de Reforma do CPC, mas que tem bom trânsito na Casa Legislativa. De fato, a composição da Câmara não inveja as academias e - em nome da máxima representatividade - contamos com parlamentares cuja alfabetização já foi um dia questionada, além de jogadores de futebol, boxer, cantores sertanejos, médicos, economistas, dentre outros. Espero que o bom senso prevaleça e as sugestões apresentadas sejam, de fato, necessárias a melhoria da redação final.

sábado, 20 de agosto de 2011

Recurso Ordinário - Imposibilidade de Interposição de Recurso Adesivo - Interpretação do STJ

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE CORONÉIS PARA A RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 89, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL N.º 2.066/76, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 54/2000.
NOMEAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR MAIS MODERNO PARA O CARGO DE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA CORPORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 89, caput e inciso XI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe – Lei n.º 2.066/76 – constitui hipótese de transferência ex officio para a reserva remunerada quando o Oficial superior do último posto for mais antigo que o Oficial superior que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do cargo de Comandante Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação.
2. Na hipótese, com a designação do anterior ocupante – Coronel Osvaldo Santos Bezerra – para exercer o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar estadual, o cargo de Chefe do Estado Maior permaneceu vago e, por meio do Decreto de 07 de abril de 2003, passou o Coronel Claudemir Mendonça da Silva a exercê-lo verdadeiramente como titular, não se tratando, portanto, de mera substituição decorrente de licença ou afastamento eventual. Por consequência, mostra-se legítima a transferência ex officio dos Impetrantes para a reserva remunerada.
3. Consoante se infere do disposto no inciso II do art. 500 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte.
4. Recurso adesivo não conhecido e recurso ordinário principal desprovido.
(RMS 18.515/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Programa Eletiva - Temas de Processo Civil à luz do Novo CPC: uma breve análise entre o presente e o futuro


1. Projeto n.º 166/2010: O Novo Código de Processo Civil. Visão Geral do NCPC. Escolha acertada? Precisamos de um novo CPC?. A Constituição e o CPC. Comentário aos artigos 1º a 14 do PL n.º 166/2010;
2. Competência. Comentário aos artigos 15 a 54 do PL n.º 166/2010;
3. Pressupostos Processuais. Sujeitos do Processo. Litisconsórcio. Intervenção de 3º.
4. Atos Processuais. Prazos e Nulidades. Citação e Intimação.
5.  Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
6.  Processo de Conhecimento.
7.  Julgamento de Demandas repetitivas.
8.  Sentença e coisa julgada
9.  Recursos
10. Cumprimento de sentença

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Desembargador pede desculpas à mãe de vítima por demora na decisão



O desembargador Magalhães Coelho, da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento de recurso, pediu desculpas à autora da ação, em nome do Judiciário, pela demora de dez anos na decisão.
O filho de Diva Ferreira morreu em 2000, após ser atropelado por viatura da PM - o resgate demorou 40 minutos para chegar. Então, a mãe da vítima processou o Estado. Há dez anos ela aguardava o julgamento do recurso, que só ocorreu no último dia 25/7.
O desembargador Magalhães Coelho, ao virar relator do caso este ano, afirmou no acórdão que a demora no julgamento configurou verdadeiro "absurdo": "Em quase trinta anos de judicatura, raras vezes as omissões das instituições provocaram fato tão perverso, como o que aqui ocorreu." Os recursos chegaram ao Tribunal bandeirante em 2001 e ficaram inertes, sem serem apreciados. "Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim", disse o relator.
Quanto ao mérito, o TJ decidiu por acolher apenas o recurso da autora, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, com incidência de correção monetária. 

Veja a íntegra da decisão:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 9222556-88.2002.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que são apelantes DIVA FERREIRA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIVA FERREIRA.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram Provimento ao recurso da apelante Diva Ferreira e negaram o voluntário e o oficial da fazenda. Sustentou oralmente o Dr. ANDRE CAMERA CAPONE", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 25 de julho de 2011.
MAGALHÃES COELHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto nº 21.054
Apelação Cível nº 302.884.5/3-00 Comarca de Campinas
Recurso ex officio
Reciprocamente apelante e apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e Diva Ferreira
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Policial Militar que, ao conduzir viatura de forma imprudente, ocasionou acidente que acarretou a morte do menor Configuração da conduta, dano e nexo causal, ensejando a condenação da Fazenda Estadual em indenização por danos materiais e morais Manutenção da indenização por danos materiais e majoração do quantum arbitrado a título de danos morais Recurso da autora provido e recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual improvidos.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Diva Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; sob o fundamento de configuração de responsabilidade civil do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF decorrente do falecimento de seu filho, Jhonny Rafael Ferreira Bahamontes, por atropelamento ocasionado por viatura conduzida por policial militar de forma imprudente, já que em alta velocidade e com os faróis desligados. Pleiteia, assim, a percepção de indenização por danos morais e, ainda, danos materiais, que devem corresponder às despesas com funeral, bem como ao pagamento de pensão vitalícia por ser o menor arrimo de família.
II. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de duzentos salários mínimos; b) a quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), correspondente às despesas com funeral; c) pensão mensal vitalícia, cujo valor deve corresponder a 2/3 do salário da vítima até a data em que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após, o correspondente a 1/3 de seu salário até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou enquanto viver a autora. Determinou, ainda, que todas as verbas devidas sejam atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros a partir da data do fato. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidir sobre a soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas.
III. A Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso no tocante à existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta conduzia uma motocicleta desprovida de habilitação.
IV. Os embargos foram conhecidos e, no mérito, improvidos em razão de seu caráter infringente.
V. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, bem como houve a remessa oficial dos autos com fundamento no art. 475, III, do CPC.
VI. Foram apresentadas contrarrazões.
VII. Remetidos ao Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Gama Pellegrini. Posteriormente, com a edição, por este Tribunal de Justiça, da Resolução nº 542/2011 estabelecendo medidas para o julgamento de processos anteriores a 2006, em atendimento às metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça houve a redistribuição dos autos a este Relator.
É o relatório.
Trata-se de interposição de recursos de apelação oficial e voluntário pela Fazenda do Estado de São Paulo, bem como recurso pela autora, almejando a reforma da sentença de parcial procedência.
Não posso iniciar o julgamento dos recursos interpostos nesses autos sem me referir, brevemente que seja, ao verdadeiro absurdo que aqui se consumou.
Em quase trinta anos de judicatura, raras vezes as omissões das instituições provocaram fato tão perverso, como o que aqui ocorreu.
No ano de 2000, os autores obtiveram sentença de parcial provimento de sua pretensão indenizatória.
Os autos do processo, após a interposição dos recursos, ingressaram nesse Tribunal de Justiça em 2001.
Por longos e inaceitáveis dez anos remanesceram inertes sem que os recursos fossem apreciados, constituindo-se o fato, na prática, em denegação da jurisdição, responsabilidade da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, como instituição respeitabilíssima e necessária à garantia do Estado Democrático de Direito, não tem como se furtar.
Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim.
Em suas razões de apelação, a autora pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais, por ser desproporcional à lesão causada. Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo defende, em síntese, que: a) a vítima, ao conduzir veículo automotor sem habilitação, incorreu em conduta ilegal tanto civil como criminalmente, de forma a descaracterizar a responsabilidade civil do Estado; b) a indenização a título de danos morais foi fixada em patamar exacerbado; c) a pensão mensal deve ser estipulada em 1/3 do salário mínimo, que deve cessar na data em que a vítima completasse 25 anos, supondo-se que a partir dessa idade constituiria a sua própria família.
Apenas o recurso da autora merece provimento.
Com efeito, por volta das 22h00 no dia 26 de setembro de 1998, o filho da autora Jhonny Rafael Ferreira Bahamontes conduzia uma mobilete quando, na esquina de sua residência, foi atingido por uma viatura que, conduzida por Policial Militar, estava em alta velocidade, faróis apagados e sirene desligada.
Não bastasse a imprudência dos policiais na condução da viatura, uma vez ocorrido o acidente, a vítima demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, já que os agentes públicos tardaram em chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado (fl. 105 e 116). Agravando o desrespeito para com a vítima e seus familiares, o conjunto probatório evidenciou a flagrante agressividade dos policiais ao impedirem esbanjando violência inaceitável por parte de qualquer servidor público que os parentes se aproximassem da vítima, seja para socorrer ou ampará-la em momento de tamanha agonia, afastando do local inclusive a tia do menor que trabalha no Hospital da Unicamp (fl. 30).
Restou, assim, cabalmente comprovada a conduta lesiva do Estado, intrinsecamente ligada ao dano por inegável nexo causal.
Como é cediço, na teoria do risco administrativo cabe ao Poder Público, para se eximir da responsabilidade civil, demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não se configurou no caso em apreço, inexistindo qualquer evidência de culpa exclusiva da vítima e sequer de culpa concorrente.
Diversamente do que sustenta a ré, o fato da vítima dirigir o veículo sem a necessária habilitação, não tem o condão de ilidir a responsabilidade civil do Estado. Estando o veículo em perfeitas condições de uso (fl. 31v) e conduzido pela vítima de forma diligente, verifica-se que esta não contribuiu para o acidente.
Por isso, não sendo a ausência de habilitação a causa do dano que foi provocado única e exclusivamente pela conduta imprudente dos agentes públicos imperiosa a procedência da ação.
Em situações como a dos autos, evidente que a Sociedade deve ser chamada a recompor os prejuízos causados à autora. E, quando a Constituição estabelece, em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público têm o dever de recompor o dano, este deve revelar todo o prejuízo causado à vítima, tanto em sua faceta material como moral.
Compreende a indenização por danos materiais o ressarcimento das despesas com o funeral (fl. 60), bem como o pagamento de pensão mensal, já que há a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada, contribuindo para o sustento de sua mãe, separada de seu pai, e irmãos menores (fls. 45/59).
O fato da vítima, ainda que menor de idade, colaborar para a manutenção de sua casa é fato comum na realidade das famílias de baixa renda, em que se verifica a contribuição de todos os membros notadamente os filhos para com o núcleo familiar. E, levando em consideração as peculiaridades sociais inerentes ao nosso contexto histórico, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência de que há a presunção, “em se tratando de família humilde, de que o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua genitora”1.
Considerando que a vítima teria, não fosse o fatídico evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, até quando auxiliaria a sua mãe; e, supondose, ainda, pela ordem natural dos fatos da vida, que constituiria a sua própria família por volta vinte e cinco anos, a partir deste momento já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudá-la materialmente.
Contudo, a partir dos vinte e cinco anos a pensão não deve ser extinta, mas meramente reduzida; devendo perdurar pelo tempo de expectativa de vida da vítima, pois, “a contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos”2.
Partindo desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a fixação de pensão mensal devida aos pais:
“Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a mãe.” (REsp 740.059/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro. Aldir Passarinho Junior, DJU de 06.08.2007, v.u.).
Com isso, correta a sentença ao arbitrar o pagamento de pensão mensal vitalícia nestes exatos termos, apenas com a diferença de ter como base os vencimentos da vítima, ao invés do salário mínimo. O paradigma deve ser mantido, uma vez que a atividade remunerada, bem como os vencimentos a ela correspondentes, foram devidamente comprovados (fls. 51/58), afastando o parâmetro do salário mínimo, que somente deve ser utilizado quando não há prova dos vencimentos ou, ainda, quando à época do falecimento o menor ainda não exercia atividade remunerada.
Deve, assim, ser mantida a indenização por danos materiais nos exatos termos determinados pela decisão de origem.
Em relação ao dano moral, deve ser provido o recurso da autora e negado provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual, para majorar o valor da indenização correspondente.
Embora seja impossível mensurar, dada a sua subjetividade, a intensidade do sofrimento da autora abruptamente privada do convívio de seu filho primogênito esta é inegável, devendo a gravidade da ofensa, que tem como nota característica a irreversibilidade, ser considerada como paradigma para a fixação da indenização Além de guardar correspondência com a gravidade da lesão, a indenização deve ser significativa até pelo seu caráter educativo. No caso, a conduta dos agentes públicos feriu os direitos mais essenciais da autora, ao passo que não bastasse causar o acidente por imprudência trataram a vítima e os seus familiares de maneira atroz, de forma incompatível com os seus deveres funcionais, maculando a instituição a que servem.
O valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso.
Revela-se, assim, razoável a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais3, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverá observar o seu artigo 406.
Essa forma de aplicação dos juros moratórios foi sedimentada pela jurisprudência do STJ:
“é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. A definição legal dos juros de mora, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, deve observância ao princípio do direito intertemporal 'tempus regit actum'.
Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente” (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006).
Cumpre esclarecer, ainda, no tocante aos juros moratórios, a inaplicabilidade da norma contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois, sendo norma instrumental-material não deve incidir nos processos em curso4.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Ademais, a oposição de embargos de declaração só é cabível, ainda que para fins de prequestionamento, quando a decisão estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Quinta Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. em 18.04.2006).
Daí o porquê, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário de apelação da Fazenda Estadual e dá-se provimento ao recurso da autora, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com incidência de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e de juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverá observar o seu artigo 406.
MAGALHÃES COELHO
Relator
fonte: informativo Migallhas