sábado, 20 de agosto de 2011

Recurso Ordinário - Imposibilidade de Interposição de Recurso Adesivo - Interpretação do STJ

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE CORONÉIS PARA A RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 89, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL N.º 2.066/76, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 54/2000.
NOMEAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR MAIS MODERNO PARA O CARGO DE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA CORPORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 89, caput e inciso XI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe – Lei n.º 2.066/76 – constitui hipótese de transferência ex officio para a reserva remunerada quando o Oficial superior do último posto for mais antigo que o Oficial superior que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do cargo de Comandante Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação.
2. Na hipótese, com a designação do anterior ocupante – Coronel Osvaldo Santos Bezerra – para exercer o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar estadual, o cargo de Chefe do Estado Maior permaneceu vago e, por meio do Decreto de 07 de abril de 2003, passou o Coronel Claudemir Mendonça da Silva a exercê-lo verdadeiramente como titular, não se tratando, portanto, de mera substituição decorrente de licença ou afastamento eventual. Por consequência, mostra-se legítima a transferência ex officio dos Impetrantes para a reserva remunerada.
3. Consoante se infere do disposto no inciso II do art. 500 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte.
4. Recurso adesivo não conhecido e recurso ordinário principal desprovido.
(RMS 18.515/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)

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