quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Informativos STJ

Informativo 502 do STJ


REsp 1.109.907-SC: Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. (Terceira Turma)

 

REsp 1.157.383-RS: A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. (Terceira Turma)

 

AgRg no AREsp 96.048-PI: Os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. (Terceira Turma)

 

REsp 1.261.902-RJ: O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. (Terceira Turma)

 

REsp 1.278.094-SP: A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. (Terceira Turma)

 

Informativo 503 do STJ

Rg no AREsp 188.986-MG: O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992

REsp 1.306.463-RS: Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo.
REsp 1.112.599-TO: A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. (…) destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
 
Informativo 504 STJ

AgRg no AREsp 137.141-SE: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado e local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. (Corte Especial)
 
EREsp 1.082.374-RJ: Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. (Corte Especial)
 
CC 119.090-MG: Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (Segunda Seção)
 
EREsp 998.249-RS: Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). (Terceira Seção)
REsp 1.100.820-SC: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. (…) se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. (Primeira Turma)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

dura lex, sed lex ...

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve seu endereço atualizado para receber intimações.

Inicialmente, a empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse de um veículo que se encontrava com uma consumidora por força de contrato de arrendamento mercantil. O processo foi extinto, em primeira instância, por falta de manifestação da autora. Insatisfeita, a Ford recorreu ao tribunal fluminense com apelação, que foi negada.

Segundo o TJRJ, é dever da parte autora da ação, assim como de seu advogado, comunicar ao juízo a mudança de seu endereço para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

A empresa entrou no STJ com recurso especial, alegando que a decisão violou o artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Sustentou ainda que, como a intimação feita por via postal não foi eficaz, seria necessária a intimação por edital.

Simples demais

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a controvérsia gira exclusivamente em torno da eficácia da intimação por via postal dirigida a endereço desatualizado.

Para a ministra, não há dúvida de que a empresa estava representada por advogado e que ele tinha ciência de que o juízo havia determinado a intimação por carta, e mesmo assim não tomou nenhuma providência. A ministra ressaltou ainda que cabe às partes e seus advogados a obrigação de colaborar com a atividade judicial.

Quanto à intimação por edital, a magistrada disse que, se a parte abandona a causa por diversos anos a ponto de não informar sequer sua mudança de endereço ao juízo, não pode exigir do aparato judicial essa forma dispendiosa e desnecessária de notificação. Para ela, o fato de o autor “dar andamento ao processo defendendo seu próprio interesse é algo simples demais para justificar tamanha manobra e despesa do aparato público”. Diante disso, a Turma negou o recurso.

fonte: STJ

Cumprimento de sentença - questões interessantes

Em virtude da necessidade de constante atualização a respeito da interpretação que nossos Tribunais, sobretudo os Superiores, dá a norma processual, destaco algumas questões interessantes a respeito do cumprimento de sentença. As indagações que serão respondidas através das ementas abaixo são as seguintes:

i - Após o transito em julgado da sentença, aplica-se o diposto no art. 475-J do CPC (multa de 10%) automaticamente ou ainda é necessário intimar o devedor? ii - Caso entenda pela necessidade de intimação para o cômputo da multa do art. 475 - J do CPC, esta será pessoal ou na pessoa do advogado?

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não recai de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que incida a sanção processual." (AgRg no REsp 1225425/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

iii - É correto afirmar que a execução, diante da nova sistemática empregada pela Lei 11.232/06, opera-se de ofício, ou seja, sem que haja a necessidade de participação do vencedor?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias (arts. 475-B e 475-J do CPC).
2. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (AgRg no AREsp 176.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

iv - São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? E se não tiver sido apresentada impugnação?


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU AGRAVO REGIMENTAL E DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, PARA MAJORAR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DO ADVOGADO.
2. Cabe a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação. (EDcl no AgRg no Ag 1319115/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

v - Qual o termo a quo para exigência da multa por descumprimento da obrigação de fazer: da publicação da decisão impondo a obrigação ou da intimação pessoal da parte condenada?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial." (AgRg no AREsp 102.561/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

fonte: STJ

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.

Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.

Efetividade

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.

O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.

Preferência legal
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.

No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).

“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.

Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.

“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.

fonte: STJ

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia).

A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.

Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.

Provas inequívocas
Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular.

Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”.

A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ.

Fundamento central
Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado.

Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores.

O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”.
fonte: STJ

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Recurso repetitivo e desistência

Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
Indeferimento do pedido de desistência recursal.
É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.
Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ .
(QO no REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 04/06/2009)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Informativo do STJ n.º 499

REsp 1.201.674-SP: O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
 

SÚMULA n. 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.


EREsp 1.155.527-MG: A reclamante, vencedora na demanda, não tem direito de exigir ressarcimento pelas despesas pagas com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da reclamação trabalhista.
 

RMS 28.841-SP: Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen).
 

REsp 1.187.632-DF: A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos.
 

REsp 869.583-DF: Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC.
 

RMS 33.531-SC: É ilegal e abusiva a intervenção do Conselho de Magistratura do tribunal de origem que invalidou a manifestação do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez que essa declaração é dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura ou de crítica da instância superior.
 

REsp 916.112-RO: A Turma entendeu que o devedor afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores.
 

AgRg no REsp 1.080.119-RJ: A Turma, por maioria, ao rever posicionamento anterior, para acompanhar recente decisão do STF, assentou que é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, no caso de feriado local.

sábado, 7 de julho de 2012

Pós Graduação em Processo Civil - UCAM

Inscrições abertas para a terceira turma de pós graduação lato sensu da UCAM - Centro, sob a coordenação do Prof. Luiz Tubenchlak Filho. Informações Centro de Pós-Graduação em Direito [CPGD] Rua da Assembléia, 10 - Sala 412 - Centro - RJ Tel.: (21) 3543-6480

sábado, 30 de junho de 2012

Informativo do STJ 498

Rcl.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (…) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Rcl 7.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (…) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. REsp 1.165.279-SP: A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).  

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Informativo 497 STJ


AR 4.374-MA: A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado.

AREsp 23.916-SP: Em questão de ordem, a Turma decidiu que é da competência do relator julgar monocraticamente embargos de declaração contra decisão sua proferida no processo, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de agravo regimental.

 EDcl no REsp 1.194.009-SP: A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte.

REsp 1.099.634-RJ: A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC.

REsp 1.308.830-RS: Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade.

REsp 949.509-RS: A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. (…) Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja definitivamente, em face da prolação da sentença.


REsp 1.264.272-RJ: Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal.
 
REsp 596.764-MG: A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular.

REsp 959.755-PR: A Turma entendeu que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, visto que a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária

O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.

A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.

Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.

Súmula 281

Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.

O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.

Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.

Duas hipóteses
A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado.

Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.

No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.

Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.

Direito da parte “A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.
Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Multa diária e intimação do devedor

PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso.
2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária.
3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1121457/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

STF decide que inamovibilidade é válida para juízes substitutos

O plenário do STF concedeu mandado de segurança impetrado por um magistrado sul mato-grossense contra ato do CNJ que decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. A decisão também anulou portaria do TJ/MT que removeu o magistrado de sua comarca.
No MS 27958, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes locais, após dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade, prevista no inciso II do artigo 95 da CF/88, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Apenas o ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
Os ministros entenderam que os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária, exceto em casos de concordância do magistrado ou de interesse público. Além disso, apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Marketing do bem

Peço licença aos meus queridos leitores para divulgar essa bacana iniciativa de marketing. Muito legal e nos faz pensar em questões verdadeiramente importantes. Assistam clicando no link abaixo:
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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas

É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a 4ª turma do STJ, a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.
No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.
Astreintes
O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo TJ/PR.
No STJ, o BB argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no CPC.
Solução prática
O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.
Ele lembrou que a súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

fonte: Informativo Migalhas
     

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Emerj: inscrições abertas

Estão abertas até o dia 25 de maio as inscrições para a prova de seleção da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) para o segundo semestre de 2012, que será realizada no dia 03 de junho, das 8h às 13 horas, na Escola da Administração Judiciária (Esaj). Serão oferecidas 180 vagas: 120 para o turno da manhã e 60 para o turno da noite.
O Curso de Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em nível de pós-graduação lato sensu, é oferecido em seis semestres e cada um deles corresponde a um nível, estruturado em módulos referentes às disciplinas ministradas em cada período, atendendo, durante todo o curso, às disciplinas exigidas no edital do concurso da magistratura estadual. O curso é ministrado de segunda a sexta-feira, em dois turnos: diurno (8h às 12h) e noturno (18h às 22h).
O valor do curso para o segundo semestre de 2012 será de R$ 3.830,00, que poderá ser pago em cinco parcelas de R$ 766,00. A prova de seleção conterá questões discursivas e/ou objetivas referentes às seguintes matérias:

a) Teoria Geral do Estado/Direito Constitucional;
b) Direito Civil;
c) Direito Processual Civil;
d) Direito Empresarial;
e) Direito Penal;
f) Direito Processual Penal;
g) Direito do Consumidor;
h) Língua Portuguesa, a ser avaliada mediante redação.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos









Agradeço, em primeiro lugar, a colaboração da Vanessa que atenta postou a anulação do julgado alertando o retrocesso da Corte.





A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na quinta-feira (19) decisão tomada na sessão do último dia 12 e manteve a jurisprudência segundo a qual a tempestividade  do recurso  tem de ser demonstrada no momento de sua interposição. Essa exigência inclui a apresentação de comprovantes de feriados, quando eles alterarem o vencimento do prazo recursal.

A decisão de rever o julgamento anterior decorreu do fato de que, no dia 12, estavam presentes à sessão apenas três dos cinco ministros que compõem a Primeira Turma, e o resultado representava mudança de entendimento em relação à jurisprudência já consolidada no STJ, inclusive pela Corte Especial.

O caso em julgamento era o Agravo de Instrumento 1.368.507. Inicialmente, em junho, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, julgou o agravo intempestivo. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental.

 
Ao apreciar o recurso interno na sessão de 12 de abril, o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo seu provimento, afastando a intempestividade, no que foi acompanhado pelos outros dois ministros presentes 

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse considerar “simpática e liberal” a ideia de admitir a possibilidade de comprovação posterior do cumprimento de prazos recursais, em situações como a daquele processo, mas afirmou a necessidade de manter o alinhamento com a jurisprudência estabelecida na Corte, ainda que em conflito com recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante da questão de ordem levantada pelo relator, a Primeira Turma anulou o julgamento passado e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia considerado o agravo de instrumento intempestivo.

fonte: STJ

Concurso Público e intervenção do Judiciário na correção das questões

A 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.
Em seu voto, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.
"A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta", destaca a magistrada.
  • Processo: 432376020074013400 

fonte: Informativo Migalhas

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Comprovação de tempestividade pode ser feita após protocolo do recurso

"Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados após a interposição do recurso. A decisão, proferida em julgamento do Ag 1368507, é da 1ª turma e adota novo entendimento na jurisprudência do STJ.
Assim como no STF, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. Ao julgar o agravo, no Rext 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela 1ª turma, "Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático".
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 CPC, a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Maia Filho entendeu, ainda, que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do TJ, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, "privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial".
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no TJ/SP, em 6/9/10, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8/9, dia seguinte ao feriado da Independência, data em que foi protocolado.
Diante disso, a 1ª turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator."
fonte: informativo Migalhas em 19.04.12

quinta-feira, 12 de abril de 2012

MP também precisa protocolar suas petições

Olha o que aconteceu em Vitória/ES: o promotor devolveu os autos com sua apelação encartada. O juiz de 1a instância, pelo visto, não percebeu que inexistia protocolo e, portanto, intempestiva a petição. O Relator do apelo, no entanto ...

Apelação Civel Nº 24060312964
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAPTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUALAPDO L.S.R.Advogado(a) MARCELO SOUZA NUNESAPDO M.C.S.O.Advogado(a) EDSON JOSE RABELOAPDO MUNICIPIO DE VITORIAAdvogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREARELATOR DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024060312964APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAPELADOS: L.S.R.RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual em face de L.S.R. e outros, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 1.252 a 1.271 dos autos, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória.
O recorrente, em síntese, sustenta que os atos imputados na inicial, corroborados, a seu ver, pelos elementos probatórios acostados, seriam amoldáveis à prática de improbidade administrativa, daí porque deveria ser reformada a sentença que, de forma antecipada, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Os recorridos, em sede de contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos gizados no artigo 557 do Código de Processo Civil.
O apelo sequer merece admissão.
Embora não se negue que, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o membro do parquet possui a prerrogativa de intimação pessoal, inclusive recebendo os autos com vista (artigo 41, inciso IV), não há qualquer dispensa, nesse mesmo diploma, do protocolo das manifestações ministeriais.
Como se vê, após receber o processo para ciência da sentença a seu tempo prolatada, o ilustre promotor de justiça Marcelo Zenkner procedeu à devolução ao cartório com a simples juntada de seu recurso aos autos, o que não é suficiente para o reconhecimento da regular interposição do apelo. Sem dúvida, atuando como parte, deve o membro do Ministério Público atentar aos deveres dispostos na legislação, sob pena de clara violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
A uma porque, afora as prerrogativas que lhes são conferidas – que, por óbvio, têm sua razão de ser e devem ser plenamente respeitadas -, ao promotor de justiça-parte não deve ser dispensado qualquer tratamento processual diferenciado. Basta imaginar que jamais seria admitida a apelação do advogado que, com carga do processo para a elaboração de seu apelo, limita-se a juntar a peça aos autos, devolvendo-os à serventia. A redação do codex processual é clara: “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.”
A duas porque a autenticação mecânica do protocolo, disponibilizada às partes de forma equânime, assegura ao ex adverso a legitimidade do ato praticado, afastada a possibilidade de indevida intervenção humana com a aposição do carimbo de devolução dos autos ao alvedrio do servidor. No caso, não há informação oficial para a aferição da tempestividade do recurso: a manifestação de folha 1.271-verso, em que o promotor de justiça informa que “segue recurso de apelação em frente, em 15 laudas” pode ser datada à vontade da parte; e o carimbo de recebimento dos autos em cartório, como visto, não atende às disposições legais de regência, podendo o servidor do Poder Judiciário, inclusive em prejuízo ao direito da parte, certificar o recebimento dos autos em data posterior. Clara, portanto, é a falta de segurança.
Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI 817.096/SP) entendeu ser insuficiente a devolução dos autos pela Procuradoria Regional da República ao competente Tribunal Regional Federal, ainda que contendo em seu bojo o recurso especial e respeitado o interregno de interposição, posto que, no entender de sua remansosa jurisprudência, a tempestividade somente é aferida pelo registro no protocolo.
Trago à baila o oportuno voto da Exm.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
Afirma o agravante, em síntese, que "os autos do HC nº 2005.03.00.063309-0 saíram da PRR – 3ª Região, com o recurso especial, no dia 6.3.2006, dando entrada no TRF – 3ª Região no dia 7.3.2008, conforme comprovante de movimentação de processo extraído do Sistema de Controle Processual da Procuradoria Regional da República da 3ª Região".
Aduz que "referido comprovante atesta com bastante clareza que os autos deram saída da PRR – 3ª Região com interposição do recurso".
Assevera, ademais, que "o termo de recebimento exarado por técnico judiciário do TRF – 3ª Região dá conta de que os autos foram recebidos naquela Corte no dia 7.3.2008". Por fim, aponta ser suficiente para demonstrar a tempestividade do Recurso Especial "a certidão de f. 31, na qual o técnico judiciário Lucas Madeira de Carvalho atesta que a petição de recurso especial protocolizada sob o nº 2006/053919 foi interposta dentro do prazo legal. [...]
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo lançado na petição da interposição destes, e não por comprovante de movimentação ou termo de recebimento, como pretende o agravante.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA AO TRIBUNAL
RECORRIDO POR VIA POSTAL – PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO
TERMO FINAL DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – SÚMULA 216/STJ. 1. É intempestivo o recurso especial que, remetido via Correios ao Tribunal recorrido, foi protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal. Incidência da Súmula 216/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal.
Precedentes. 3. O dever de levar a protocolo, no tempo devido, a petição do recurso especial compete à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional prestado, não ao funcionário do Tribunal encarregado do recebimento da correspondência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 851.503/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 284).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - DESPROVIMENTO. 1 - O v. acórdão recorrido foi publicado no dia 30.05.2005 (fls. 36) tendo o prazo se encerrado no dia 14.06.2005 (terça-feira), e a interposição do Recurso Especial só ocorreu no dia 16.06.2005 (fls. 26), ou seja, em lapso temporal maior ao previsto em Lei. 2 - A prova da tempestividade do recurso especial é feita pela data de protocolo no tribunal. 3 – Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 718.634/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 825).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CARIMBO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO TRASLADO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. 2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948). 3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal. 4. "Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais."(AgRgAg n° 363.066/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 1/10/2002). 5. A ausência do elemento informativo sobre a falha no carimbo eletrônico do Tribunal a quo, quando da interposição do agravo de instrumento, inviabilizou a aferição da tempestividade do recurso especial. 6. O juízo de admissibilidade manifestado pela Presidência do Tribunal a quo, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito, sempre, à confirmação ulterior da Corte Superior que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 584.849/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 401).
Ademais, importante salientar que é ônus do Ministério Público, como parte no processo penal, acompanhar o processamento do recurso por ele interposto, solicitando, quando for o caso, certidões que atestem algum equívoco perpetrado pelo Tribunal. In casu, a certidão juntada à fl. 31, atestando que a petição foi interposta dentro do prazo legal, não é documento apto a retirar a legitimidade do protocolo lançado na petição do Recurso Especial, pois não há menção de que houve qualquer equívoco no protocolo, mantendo-se este, portanto, hígido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Dessa forma, considerando ser dever da parte diligenciar no sentido de garantir o regular processamento de seu recurso, deveria o ilustre promotor de justiça ter providenciado o protocolo de seu apelo, e não sua simples juntada aos autos. Assim fazendo, assumiu o risco de não ver sua peça ser tempestivamente encaminhada ao setor de protocolo, algo que somente ocorreu após a devolução dos autos à 1ª instância em virtude de identificação do equívoco que, inicialmente, impediu o próprio cadastro do recurso no sistema informatizado desta Corte.
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de março de 2012.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

terça-feira, 10 de abril de 2012

Oficial de Justiça - vida dura

Mantida condenação de homem que usou rottweiler para prender oficial de Justiça em sua residência
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de homem que usou dois cães rottweiler para ameaçar e prender em um quarto de sua residência oficial de Justiça que cumpria ordem judicial. A pena total é de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, em regime fechado.

O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a pena devia ser ajustada por ele ser primário.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das decisões. A condenação foi integralmente mantida.

Resistência e desacato

Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial, o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar pela companheira do réu.

Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça. A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de “gravata”, socos e empurrões contra a vítima.

O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas “apesar de não se recordar, é provável que tenha ameaçado” o agente com um vaso de vidro.

Sua empregada declarou que “algo inusitado ocorria no imóvel”, porque teria ouvido o oficial gritar duas vezes “você é louco”. Os gritos teriam origem na parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.

Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar, ofender e humilhar o servidor público.

Cárcere
Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de responder, apenas apontou para o andar de cima.

A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no interior da casa e ela também estaria no “quarto dos rottweiler”. O caseiro também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.

Fuga
Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar do local sem interferência ou perseguição.

Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão. Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a liberdade de movimento.

“Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo, afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime de cárcere privado”, acrescentou o acórdão do TRF2, citado pelo relator.

fonte: STJ

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Questão - processo civil - Defensoria Pública/RJ

A questão é bem elaborada, mas a dificuldade fica apenas na primeira impressão. Espero a resposta de vocês nos comentários. Lá vai: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da mutatis libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?

terça-feira, 3 de abril de 2012

Informativos STJ e STF

Informativo n.493 STJ

1.126.130-SP: A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Comentário do Blog: O caput do art. 315 do CPC é expresso nesse sentido. A vontade do réu de contra-atacar não deve prevalecer sobre a intenção do legislador de restringir as hipóteses de reconvenção. O NCPC acabará com a reconvenção.
REsp 916.107-SC: A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. Comentário do Blog: A questão é de fácil resolução por conta da citada Súmula. Julgado que pode facilmente ser transformado  questão de prova.
REsp 685.933-DF: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comentário do Blog: interessante a questão que acaba excepcionando a impossibilidade de reexame de prova pelo STJ. Impossível rever a indenização por danos morais s sem adentrar aos aspectos fálicos que levaram às instancias ordinárias arbitrarem o dano extrapatronial.

Informativo  659 STF
RE-626358: É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Comentário do Blog: O entendimento  dos Tribunais Superiores, sobretudo o do STJ, sempre viu na comprovação a posteriori da tempestividade uma forma de impedir o acesso a via excepcional. Novos ventos, no entanto, sopram a favor do acesso à justiça a ponto de permitir a comprovação da inexistência de expediente forense pelo recorrente, mesmo após a interposição do RE.
AG. REG. NO ARE N. 659.731-AL: Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da Súmula 339/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Comentário do Blog: Como é cediço a violação indireta ou reflexa (afronta aos princípios constitucionais, v.g., do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais) não permite o acesso a via excepcional do RE. Assim manteve o STF entendimento  já pacificado no sentido de que a parte deveria ter buscado a modificação do julgado através de REsp.

terça-feira, 27 de março de 2012

Banca Examinadora do concurso para Defensor Público RJ 2012

> Banca I: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial: Presidente: Orlindo Elias Filho; membros: Vladimir Jesus Laudadio de Lima, Jose Paulo Sarmento, José Aurélio de Araújo e Marcella Oliboni;

> Banca II: Direito Penal e Direito Processual Penal: Presidente: Marcelo Bustamante. Membros: Matusalem Lopes de Souza, Paulo Ramalho, José Danilo Tavares Lobato e Rodrigo Duque Estrada Roig Soares;

> Banca III: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Presidente: Fernanda Garcia. Membros: Ana Lucia Porto de Barros, Carlos Eduardo Amorim, Jorge da Silva Neto e Maria do Céu Morais da Silva.

Lançamento !!!






# Parabéns à editora Saraiva por mais essa aquisição. Os livros do Prof. Humberto Dalla são incluídos automaticamente em minhas sugestões de bibliografia, tanto para meus alunos da graduação, como para aqueles que estão na luta pela carreira pública.