sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Informativo do STJ nº: 0463

CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.


Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.



SEC. SUSPENSÃO. AÇÃO. MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STF, quando ele era competente para julgar a homologação de sentença estrangeira, era no sentido de não haver óbice à homologação pelo fato de transitar, no Brasil, um processo com o mesmo objeto do processo no estrangeiro. Assim, este Superior Tribunal, agora competente para julgar a matéria, caminha para o mesmo sentido. Logo, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há sentido em suspender o trâmite da homologação. Se um dos elementos que impediria esse deferimento é a prévia existência de sentença transitada em julgado no Brasil, suspender a homologação até que a sentença seja proferida implicaria adiantar fato ainda inexistente, para dele extrair efeitos que presentemente não teria. Seria criar uma suspensão pela mera litispendência, em contrário ao art. 90 do CPC. Daí, por maioria, deu provimento ao agravo para reformar a decisão que sobrestou o processo, determinando que se dê continuidade ao julgamento já iniciado. Precedentes citados do STF: AgRg na SE 2.727-ITA, DJ 8/5/1981 e SEC 5.116-PAR, DJ 7/8/1998; do STJ: SEC 611-EX, DJ 11/12/2006. AgRg na SEC 854-EX, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2011.

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.

Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.



PRÁTICA ABUSIVA. CONFERÊNCIA. MERCADORIAS PAGAS.

Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.

Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

AR. INCLUSÃO. RÉU. PRAZO DECADENCIAL.

In casu, os recorrentes adquiriram dois terrenos: um, dos recorridos e outro, de litisdenunciante que não fez parte da ação rescisória. Todavia, a União e o Incra promoveram a desapropriação por interesse social sob a alegação de que se tratava de área de fronteira, portanto terras da União que foram alienadas por estado membro a título non domino. Confirmada a legalidade do decreto expropriatório, os recorrentes ingressaram com ação contra a União postulando a declaração de validade de seu domínio sobre as terras expropriadas, com denunciação da lide dos recorridos e de outro litisconsorte na condição de alienantes das áreas, pedidos julgados improcedentes. Depois, os recorrentes ajuizaram nova ação, dessa vez em desfavor dos recorridos e do outro alienante – o último denunciou à lide os próprios recorridos, dos quais havia adquirido o lote, e, após, vendeu-o aos recorrentes. Dessa vez, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação dos réus (recorridos) ao pagamento de indenização decorrente de evicção e o reconhecimento do direito do litisdenunciante de ser reembolsado do que despendesse. Houve apelação dos recorridos, sendo mantidos o dever de indenizar e o direito de regresso do litisdenunciante. Daí que, inconformados, os recorridos propuseram a ação rescisória em desfavor dos recorrentes, objetivando a rescisão do acórdão que julgou parcialmente procedente a ação de evicção. No REsp, buscam os recorrentes a regularidade do polo passivo da ação rescisória, notadamente a inclusão dos litisconsortes necessários. Alegaram que, tendo os recorridos formulado pedido pleno de rescisão do julgado atacado, deveriam obrigatoriamente ter incluído no polo passivo o litisdenunciante que figurou como réu na ação em que foi proferido o acórdão rescindendo. Para a Min. Relatora, o fato de as partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Reconheceu a Min. Relatora que a rescisória teve por escopo unicamente anular a lide principal da ação de evicção, daí era indispensável a inclusão do litisdenunciante no polo passivo. Assevera ser induvidoso que, na lide principal, o litisdenunciante foi condenado ao pagamento de indenização aos recorrentes, muito embora, em contrapartida, tenha sido assegurado a ele o reembolso frente aos recorridos, mas esse direito de regresso não o exclui da lide principal na qual mantém relação jurídico-processual com os recorrentes. Isso demonstra que o litisdenunciante tem interesse direto na lide principal e, por conseguinte, também o tem na ação rescisória, visto que a ação visa rescindir a coisa julgada e, como esse juízo rescindente o atinge, ele deveria ter sido chamado para a relação processual da ação rescisória. Por outro lado, é entendimento já consolidado neste Superior Tribunal que, após decorrido o prazo decadencial para a interposição de ação rescisória (art. 495 do CPC), não pode a ação ser proposta contra novo réu, sendo, consequentemente, impossível a regularização da relação processual nos termos do disposto no art. 47 do CPC. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial, declarando a extinção do processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto ao depósito previsto no art. 488, II, do CPC, determinou que será levantado pelos réus em partes iguais. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010; AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009; AR 2.009-PB, DJ 3/5/2004; AgRg nos EDcl na AR 4.363-PI, DJe 12/11/2010, e AgRg no REsp 617.072-SP, DJ 27/8/2007. REsp 863.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011.

DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente. Logo, no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.



MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO.

Trata-se, entre outras questões, de aplicação de multa diária caso haja descumprimento da medida deferida em tutela antecipada. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou que apenas é possível a revisão da referida multa em recurso especial quando fixado pelas instâncias ordinárias valor ínfimo ou exorbitante. Logo, excepcionalmente, admite-se a redução da multa diária ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito. No caso, a Turma manteve o valor de meio salário mínimo para a multa diária; porém, para evitar tal enriquecimento, limitou em R$ 50 mil o valor total alcançado pela incidência da multa diária. Assim, conheceu do agravo regimental e deu a ele parcial provimento. AgRg no REsp 692.932-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.



AUSÊNCIA. FOLHA. CONTRARRAZÕES.

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo por entender que, no caso, a ausência de cópia de apenas uma das diversas folhas que integram as contrarrazões do recurso especial não impede a exata compreensão da controvérsia e, também, não inviabiliza a análise dos argumentos apresentados pela defesa do recorrido. Devem-se flexibilizar as regras formais do processo conforme as peculiaridades de cada caso, no intuito de salvaguardar o direito material, desde que não ocorra prejuízo à outra parte e o ato possa atingir sua finalidade. Precedentes citados: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.192.594-ES, DJe 4/2/2011; AgRg no Ag 611.078-SP, DJ 14/11/2005, e AgRg no Ag 645.671-SP, DJ 16/5/2005. AgRg no AgRg no Ag 1.321.854-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.

Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.


fonte: STJ

Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento

O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.

A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.

fonte: STJ

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Danos morais - 2

TJ/RJ - Outeiro da Glória condenado a indenizar noiva


A 11ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença que condenou a igreja Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Outeiro a indenizar uma noiva por ter desmarcado seu casamento a menos de dois meses de sua realização, sob a alegação de que estava em obras. D.M.V.E.U., que estava com a festa pronta e teve que refazer tudo às pressas, vai receber um total de R$ 15.353,00, por danos morais e materiais. A Igreja, porém, entrou com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo STJ.

De acordo com o relator do processo, desembargador Otávio Rodrigues, os documentos mostram que, em 5 de abril de 2006, D.M.V.E.U. contratou com a Irmandade a realização de seu casamento para 8 de junho de 2007, na Igreja do Outeiro da Glória, fazendo o pagamento do que foi cobrado. Todavia, em abril de 2007, a noiva recebeu uma carta da Irmandade dizendo da indisponibilidade do templo para o evento.

D.M.V.E.U., que cuidava dos preparativos da festa, a ser realizada no Museu de Arte Moderna, e já tinha contratado o cerimonial, banquete, músicos, convites e vestido, entrou em desespero. Constrangida, resolveu procurar outra igreja, conseguindo a de São Francisco de Paula, no Centro da cidade, pagando R$3.550,00, com a ajuda da família, além de outras despesas como novos convites, aluguel de toldo, lavagem da escada e segurança.

"Obviamente que a autora teve frustração e grande transtorno emocional diante da inesperada notícia e desrespeito ao ato jurídico perfeito. Se a apelante pretendia fazer obras, primeiro deveria cumprir todos os compromissos, não realizar outros e, assim, atender a programação estabelecida", destacou o desembargador Otávio Rodrigues em seu voto.

Fonte: www.migalhas.com.br

Danos morais - 1

TJ/RS - Improcedente ação contra juiz por supostas ofensas a advogado


A 6ª câmara Cível do TJ/RS reformou por unanimidade decisão proferida em 1ª instância na comarca de Caxias do Sul, que condenava juiz Federal a pagar indenização por dano moral a advogado em razão de ofensas verbais proferidas em juízo. A decisão da câmara baseou-se no entendimento do STF de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado, por meio de ação regressiva.

Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais. Ofensas verbais de juiz federal contra advogado. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1. Apelo do réu provido para julgar o pedido improcedente. Apelo do autor prejudicado.


APELAÇÃO CÍVEL
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70037365673
COMARCA DE CAXIAS DO SUL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao apelo do réu e julgar prejudicado o apelo do autor.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, fls. 201-205, que passo a transcrever:

G.C. ajuizou ação indenizatória em face de A.J.M. alegando, em suma, ter sua honra sido violada em razão de ofensas verbais proferidas em Juízo pelo réu. Pediu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou inexistir dolo na condução da audiência. Alegou não restar configurado o dano moral, uma vez que, diante de uma discussão em Juízo, apenas reagiu aos insultos do autor. Pediu a improcedência da ação.

Houve réplica.

Em audiência, as partes não acordaram. Foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, o debate foi substituído por memoriais, que as partes apresentaram depois.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor equivalente a dez salários-mínimos, com valor de conversão nesta data, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, tudo a contar da prolação desta decisão.

Ipso facto, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, observada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do litígio.

A parte ré apelou, fls. 208-225, reiterando a tese ilegitimidade passiva ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência de animus ofendendi, conseqüentemente a ausência de dano moral. Pleiteou, caso seja mantida a decisão apelada, a redução do valor arbitrado. Requereu a reforma da sentença.

Por sua vez a parte autora apelou, fls. 227-242, aduzindo que o valor fixado não alcançou a mesma proporção do dano moral sofrido e requereu a majoração dos honorários advocatícios. Pleiteou o provimento do recurso no intuito de majorar a verba indenizatória, bem como os honorários advocatícios.

Contra-razões, fls. 283-302 e 303-311.

Foram cumpridas as disposições do art. 551 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTOS

DES. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Eminentes colegas, a prova careada aos autos confirma que houve a alteração de ânimos entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência em Caxias do Sul. Os fatos são até mesmo incontroversos, bastando a leitura do depoimento do réu, o qual numa situação emocional alterada, proferiu as palavras desairosas, durante um embate verbal com o causídico. Pareceram mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao causídico, entretanto.

Entretanto, o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público à qual o réu está vinculado como agente estatal. Daí, a responsabilidade do réu é subjetiva, e não objetiva, e deve ser conferida à luz do ordenamento jurídico vigente, só podendo o magistrado ser responsabilizado se agiu com dolo ou com fraude.

Aqui, a culpa não é suficiente, que pode ser entendida como um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-lo.

No caso concreto, não considero tenha o réu agido com dolo ou fraude, no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão foi um desabafo no meio de uma discussão verbal, que não trouxe maiores conseqüências.

Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceituam o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Sucede que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, ou seja, uma responsabilidade pelos danos causados pela atividade administrativa de forma objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva da vítima. Já o art. 133, incisos I e II, do Código de Processo Civil não exclui a responsabilidade estatal, mas a pessoal do juiz.

Senão vejamos dos textos normativos:

Código de Processo Civil:

Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

......................................

Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

......................................

Constituição Federal:

Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A esse respeito, colaciono o seguinte precedente de nossa Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE JUIZ DE DIREITO CONTRA ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA CÂMARA. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por outro lado, não pode o Magistrado agir com excessos e perder a serenidade ao presidir audiência, deixando de tratar os advogados com urbanidade. Todavia, fica afastado o dolo na conduta do Magistrado, não respondendo ele pessoalmente por perdas e danos, se a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo ao advogado, mas apenas para agilizar o procedimento das audiências. A conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente. Verificando-se que o Magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico. Segundo os parâmetros da Câmara, as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, o montante de 30 salários mínimos nacionais é adequado para indenizar os prejuízos causados por afirmações ofensivas a advogado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70007280613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/04/2006)

Na mesma linha de raciocínio, embora com fundamentos que não se aplicam de modo restrito aos magistrados, mas de modo geral a qualquer agente público, está a atual orientação do STF.

A esse respeito, no caso concreto, o réu praticou o suposto ato ilícito (ofensas à honra do autor) durante uma audiência que presidia, ou seja, no pleno exercício da sua função como agente público.

Daí o precedente aplicável, do RE 160.401, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, de onde se extrai que perante o terceiro (a vítima do dano) quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente.

Por isso a conclusão do STF no propalado julgamento, que espelha o atual entendimento de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados.

Essa orientação se coaduna com os fundamentos anteriores, no caso do juiz, de que ele teria obrigação de regresso em face do estado somente quando houvesse agido com dolo ou com fraude.

Já reconheci que isso não aconteceu (dolo ou fraude) e não há ação proposta contra a União, somente contra a pessoa física do magistrado (agente público), razão pela qual o caminho que se impõe é o da improcedência da pretensão autoral.

Mais recentemente, tem-se o precedente no RE 327.904-1/SP, da relatoria do Ministro Carlos Britto, no mesmo sentido, em decisão assim ementada:

15/08/2006 PRIMEIRA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.904-1 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, Possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Estou inteiramente de acordo com essa novel orientação, em razão do que considero que o pedido do autor, em face do réu, deve ser julgado improcedente.

Sendo este o resultado, dando provimento ao apelo do réu, considero que o recurso do autor, que era para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios restou prejudicado.

Ante o novo direcionamento, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, os quais, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando a duração e a complexidade da causa e o labor desenvolvido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que sofrerá correção monetária pelo IGPM a contar da data do presente julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do 16º após o trânsito em julgado, na forma do art. 475-J do CPC, que concede esse prazo ao autor para o pagamento, sem estar em mora.

VOTO PELO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70037365673, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA

Fonte: www.migalhas.com.br

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

STJ reforça o entendimento que já tinha sido adotado no caso da recuperação judicial da Varig. De qualquer forma, vale a pena conferir.

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. “A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor”, assinalou a ministra.



fonte: STJ

Informativo do STJ nº: 0461

IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Recomendação de leitura

Recomendo a leitura do artigo "Cultura conta. Cultura jurídica, em primeiro lugar, de autoria do juiz Alfredo Attié Jr, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI126356,11049-Cultura+conta+Cultura+juridica++em+primeiro+lugar

Informativo do STJ nº: 0460

Reconheço que a leitura dos informativos pode não ser muito agradável na correria do dia-a-dia. No entanto, como é do conhecimento de todos, a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores revela-se cada vez mais importante para os operadores do direito. Abaixo, mais um pequeno resumo do último informativo do STJ, com destaque para as decisões relacionadas ao direito civil e processo civil.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.
ACP. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.
A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arrematação. Precedentes citados: CC 45.308-MA, DJ 6/6/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.637-PA, DJ 18/2/2002; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002; CC 17.477-PR, DJ 30/3/1998; CC 1.044-SP, DJ 28/5/1990; REsp 194.306-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 300.086-RJ, DJ 9/12/2002. CC 86.065-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2010.
COMPETÊNCIA. PROGRAMA. DESASTRES.
O sistema de repasse de recursos constante do programa de resposta aos desastres e reconstrução (art. 51 da Lei n. 11.775/2008, revogado pela Lei n. 12.340/2010) deriva de termo de compromisso assinado entre os entes federados e o Ministério da Integração Nacional. Note-se que esse programa tem o fim específico de socorrer a população desabrigada devido a situações de calamidade pública. Dessarte, constatado estar sujeito à verificação e fiscalização do Governo Federal, tem-se como presente o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para a apuração dos possíveis crimes de peculato e receptação em questão nos termos da Súm. n. 208-STJ, aqui aplicada analogicamente. Precedentes citados: CC 41.163-RS, DJ 2/3/2005; CC 8.345-SP, DJ 19/8/1996, e CC 14.223-RS, DJ 16/9/1996. CC 114.566-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2010.
ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA.
A quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
É consabido que a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Assim, o entendimento do tribunal a quo de limitar o cálculo da execução aos honorários de sucumbência referentes aos créditos daqueles que efetivamente buscaram executar o título suprime o direito dos advogados aos honorários firmados no título judicial. Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010, e REsp 595.242-SP, DJ 16/5/2005. REsp 1.209.577-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2010.
SOBRENOME. SUPRESSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pela família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identificava como pertencente ao judaísmo. De acordo com a Min. Relatora, o art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo. Salientou que o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está relacionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Asseverou, ainda, que as consequências desse ato poderiam ser especialmente prejudiciais aos filhos no futuro, que não teriam qualquer elemento hábil a vinculá-los à família paterna. Por fim, consignou que o art. 1.565, § 1º, do CC/2002 não permite a supressão ou substituição do nome dos nubentes, mas apenas faculta a qualquer deles o acréscimo do sobrenome do outro. REsp 1.189.158-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.
RESPONSABILIDADE. RESSEGURADORA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o levantamento dos valores indevidamente penhorados da conta-corrente da resseguradora recorrente por entender que ela não é diretamente responsável pelo pagamento do montante assumido entre o segurado e a seguradora que contratou o resseguro nos termos do art. 14 da LC n. 126/2007. Na origem, a recorrida ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo segurado réu, o qual requereu a inclusão da seguradora no polo passivo da lide, que, por sua vez, solicitou a inclusão da resseguradora recorrente. Para a Min. Relatora, a responsabilidade da recorrente limita-se ao repasse à seguradora dos valores estabelecidos no contrato de resseguro firmado entre ambas (sem a participação do segurado) e sua intervenção no processo constitui apenas uma forma de supervisionar a atuação dela, sem que isso implique solidariedade passiva. Concluiu, portanto, que a seguradora é a única responsável pelo pagamento da indenização nos limites da apólice, motivo pelo qual considerou incabível a penhora efetuada sobre os bens da resseguradora. Precedente citado: REsp 98.392-RJ, DJ 13/12/2004. REsp 1.178.680-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.
RESPONSABILIDADE. COFRE. BANCO.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO.
A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.276-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.
VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe 3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.
VALOR. CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
O recorrente é acionista minoritário de empresa de telecomunicações e, em ação, alega ter sofrido prejuízo com a venda de grande parte das ações da companhia determinada pelo conselho de administração, o que teria causado prejuízo de R$ 1 bilhão. Discute, no especial, o valor da causa em razão da caução exigida pelo art. 246, § 1º, b, da Lei das Sociedades Anônimas. Quanto a isso, é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (arts. 258 e 259 do CPC). Porém, diante da impossibilidade de mensuração dessa expressão econômica, acolhe-se a estimativa do autor de quantia provisória, passível de posterior adequação ao que, no final, for apurado na sentença ou fase de liquidação. Diante disso, é razoável acolher a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente em caso de procedência da demanda, o que, no caso, equivale a R$ 65 mil (0,000065% – porcentagem referente às suas ações – da diferença entre o valor da alienação do controle da companhia e seu real valor líquido). Ressalte-se que, devido ao respeito à equidade, em nenhum caso (ou para pagar ou para receber) poderão ser arbitrados honorários de sucumbência com lastro no ganho total de todos os acionistas. Precedentes citados: Ag 1.136.981-SP, DJe 14/8/2009; AgRg no REsp 969.724-MA, DJe 26/8/2009; REsp 721.822-RS, DJ 6/6/2005; AgRg no Ag 869.808-SP, DJ 26/10/2007; REsp 926.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp 363.445-RJ, DJ 1º/4/2002; REsp 886.676-SP, DJ 27/11/2007; AgRg no REsp 968.021-PR, DJe 29/6/2009; REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 798.264-SP, DJ 16/4/2007. REsp 1.220.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.
RESPONSABILIDADE. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE. IRMÃO.
Os irmãos têm legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de outro irmão, quanto mais no caso, em que ficou comprovado nas instâncias ordinárias haver fortes laços afetivos entre a vítima e a autora irmã. Anote-se estarem vivos os pais da vítima, os quais celebraram acordo com a companhia aérea ré. Assim, diante das peculiaridades do caso, a indenização foi reduzida para R$ 120 mil acrescidos de correção monetária a partir da data desse julgamento (Súm. n. 362-STJ), além de juros moratórios contados da citação. Por último, ressalte-se que a vítima pereceu em decorrência de conhecido acidente aéreo, o abalroamento de duas aeronaves. Precedentes citados: REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; AgRg no Ag 833.554-RJ, DJe 2/2/2009; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001. AgRg no Ag 1.316.179-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.
ACÓRDÃO INCOMPLETO. REPUBLICAÇÃO.
In casu, o tribunal estadual, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mas o acórdão foi publicado sem as razões do voto vencido. Diante disso, sob a alegação de que o decisum estaria incompleto, a parte opôs embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos por estarem intempestivos. Contudo, o relator do processo, ao verificar tal irregularidade no acórdão, mesmo depois de já exauridos os prazos para eventuais recursos, determinou sua republicação, o que ensejou a apresentação de embargos infringentes pelo recorrente. Ocorre que esses embargos foram considerados intempestivos porque o tribunal de origem entendeu que o prazo para sua oposição teria iniciado com a primeira publicação do acórdão da apelação. Nesse contexto, a Turma, por maioria, consignou que a ausência das razões do voto vencido constituiu erro material passível de correção ex officio, hipótese em que a republicação do acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível. Com essas considerações, deu-se provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento a fim de determinar que o tribunal estadual julgue os embargos infringentes tempestivamente apresentados. AgRg no REsp 985.802-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2010.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Hugo Penna Barbosa: Condomínios X CEDAE

Hugo Penna Barbosa: Condomínios X CEDAE: "Você acha justo pagar uma conta sem saber efetivamente o que consumiu? Evidente que não. O justo é pagar a conta que você efetivamente ..."

Condomínios X CEDAE

Você acha justo pagar uma conta sem saber efetivamente o que consumiu? Evidente que não. O justo é pagar a conta que você efetivamente consumiu.

Agora os condomínios terão pela frente mais uma demanda contra as prestadoras de serviço público. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a cobrança que a CEDAE costumava fazer ao multiplicar o consumo mínimo pelo n.º de unidades consumidoras que integram um condomínio.

Evidente que a concessionária não fará a revisão administrativamente, aguardando a propositura de ações, além do eventual esquecimento de alguns consumidores. Aqueles que efetuaram os pagamentos terão direito a restiuição em dobro da quantia indevidamente adimplida pelo período retroativo de 5 anos.

A decisão provavelmente repercutirá para outras prestadoras de serviço público.