quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Acessibilidade aos prédios públicos: uma batalha vencida, uma guerra pela frente


Imagine querer ir a um lugar e não conseguir. Imagine não ter acesso a um determinado local, porque não há uma única rampa, ponte ou qualquer outro meio. Seria, para dizer o mínimo, frustrante. Agora, imagine se o local que desejássemos acessar fosse um prédio público, como, por exemplo, uma escola, um hospital, um escritório do governo. Pois essa é a realidade que teima em persistir em nosso país, em pleno século XXI para aqueles que possuem algum tipo de deficiência.

Pois bem, é fato incontestável que a grande maioria dos prédios públicos no Brasil não garante acessibilidade a essas pessoas. É fato, ainda, que o Ministério Público e inúmeras instituições voltadas à assistência do portador de deficiência, travam verdadeiras batalhas contra o Poder Público com o escopo de ver tais barreiras superadas e, com isso, garantir-lhes a cidadania. Ninguém mais quer ser carregado no colo, mas sim ter o cumprimento de seus direitos.

Como de costume, a Administração Pública sempre se valeu do argumento de que o Judiciário não pode determinar como gastar o dinheiro público, sob pena de caracterizar invasão naquilo que se convencionou chamar de separação de poderes. Trata-se, como defendem alguns, de uma questão de “mérito administrativo”, ou seja, o governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e gastar o dinheiro público como bem entender. Como sempre se viu os deficientes nunca fizeram parte dessa preocupação.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida recentemente, começa a mudar esse cenário. A partir de louvável voto do Ministro Marco Aurélio Melo, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, determinou que o Estado de São Paulo adapte o acesso ao prédio onde está localizado uma unidade de ensino, bem assim, promova as modificações necessárias em banheiros e demais dependências a ponto de também garantir a utilização de pessoas com deficiência.

Parece que o STF apenas reconheceu algo elementar. E foi. O problema é que os Tribunais, até então, dificilmente reconheciam que o acesso das pessoas com deficiência aos prédios públicos representa uma garantia inserida na Carta Constitucional e, pasmem, incontáveis são as decisões judiciais ignoradas pela Administração Pública, sob aquele vetusto argumento que acaba de ser rechaçado pelo Supremo, qual seja, o governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e gastar o dinheiro público como bem entender.

A batalha, como se vê, ainda não acabou. Necessário, ainda, que o Poder Judiciário não dê a guerra por encerrada, pois, repita-se, muito provavelmente, diante de um juiz acomodado, a Administração Pública se aproveitará mantendo sua inércia, alijando da verdadeira cidadania as pessoas com deficiência.

Quiçá um dia essa questão será tão elementar que uma decisão como essa, proferida pela mais alta Corte de nosso país, não mais será por nós recebida como louvável, mas como óbvia e mesmo desnecessária.

domingo, 13 de outubro de 2013

A honra do Deputado

Como é difícil estabelecer o valor do dano moral. A jurisprudência de nossos Tribunais não claudica ao estabelecer que a árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais cabe ao julgador, sendo desnecessário (ou até tecnicamente inadequado a formulação de pedido determinado em relação ao dano moral).
É complicado tarifar a dor, o sofrimento, a humilhação, enfim, colocar um valor que dê a vítima uma satisfação pelo que passou e, ao mesmo tempo, sancionar aquele que causou esse sentimento negativo. 
O Superior Tribunal de Justiça definiu como critérios para a fixação do dano moral: a gravidade do dano suportado pelo recorrido, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da imposição de indenização por ato ilícito.
Como noticia o informativo Migalhas (www.migalhas.com.br), em setembro próximo, o STJ, manteve a condenação da Rede Globo, do jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a indenizar o deputado federal Sandro Mabel por terem indevidamente associado a imagem do parlamentar ao escândalo político (e porque não dizer criminal) do mensalão. 
Até aí nenhum absurdo. Evidente que se o deputado teve sua honra maculada fará jus a indenização.
Causou espécie, no entanto, o valor que o parlamentar receberá por violação a sua honra: a emissora de TV pagará R$ 60.000, o jornal desembolsará R$ 22.800, enquanto que a entidade de classe foi condenada a pagar R$ 15.000. Ressalte-se que nas instâncias inferiores a entidade de classe havia sido condenada a pagar R$ 150.000, a rede Globo pagaria R$ 38.000. 
Um cálculo simples, contando com a correção monetária, juros e honorários advocatícios, aponta que o parlamentar receberá mais de R$ 100.000.
Evidente que o valor da indenização e a avaliação da justiça da decisão proferida pelo Poder Judiciário dependerá da análise dos autos, mas se você já teve uma indenização por danos morais arbitrada, por mácula a sua honra ou, pior, por lhe ter sido negado atendimento médico, por erro médico ou por ter sido vítima de um acidente de trânsito e recebeu bem menos que o parlamentar deve ficar com a sensação de que sua dor foi menor. 
Reflitamos a respeito.