sábado, 30 de junho de 2012
Informativo do STJ 498
Rcl.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (
) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso.
Rcl 7.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (
) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso.
REsp 1.165.279-SP: A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
sexta-feira, 1 de junho de 2012
Informativo 497 STJ
AR 4.374-MA: A certidão de trânsito
em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência
do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado.
AREsp 23.916-SP: Em questão de
ordem, a Turma decidiu que é da competência do relator julgar monocraticamente
embargos de declaração contra decisão sua proferida no processo, e não do órgão
colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade do exame do mérito da decisão
mediante a interposição de agravo regimental.
EDcl no REsp 1.194.009-SP: A falta
de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao
rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992)
é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno
e devidamente comprovado o prejuízo à parte.
REsp 1.099.634-RJ: A Turma, por
maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais,
tais como definidos no art. 81 do CDC.
REsp 1.308.830-RS: Em questão de
ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de
desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da
jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação
infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda
a coletividade.
REsp 949.509-RS: A Turma, por
maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da
multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao
cumprimento de obrigação de fazer. (
) Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência,
destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual –
instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa
cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para
compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida
que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja
definitivamente, em face da prolação da sentença.
REsp 596.764-MG: A Turma entendeu
que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação
civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não
pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de
conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada
pelo particular.
REsp 959.755-PR: A Turma entendeu
que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do
processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo
válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, visto
que a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do
falecido.
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