quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Terceira Turma do STJ reconhece litisconsórcio ativo necessário entre mutuários divorciados

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF). Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve tal entendimento.
Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.
Incongruência
No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.
“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.
fonte - site do STJ

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Conselho básico a um professor

Em agradecimento aos meus alunos e ex alunos que me proporcionaram o indescritível prazer de lecionar, transcrevo a inspiradora mensagem do Professor Barbosa Moreira.

"O conselho básico que eu daria a um professor é o de que ele faça aquilo que lhe dá prazer. Se ele se propõe dar aula, só deve realizar esse projeto, se a realização do projeto lhe for grata, lhe for agradável. Não faça nada de que não goste, porque aquilo de que não se gosta, não se faz bem. Procure gostar de ser professor. Só seja professor se gostar de ser professor. É esse o conselho básico. Essa é condição essencial para que alguém possa desempenhar alguma atividade com êxito. Procure desempenhar a função de professor com a maior seriedade possível. Mas nunca confunda seriedade com carranca". José Carlos Barbosa Moreira.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Princípio da independência dos litisconsortes

O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. O art. 509 do CPC aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se
trata de litisconsórcio simples. (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.)

Prova emprestada - mudança de entendimento do STJ

"(...) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...)
(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

Recurso Extraordinário e violação de norma local

É admissível Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual, diante de representação de inconstitucionalidade (ADI Estadual) se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, reprodução de um dispositivo da Constituição Federal.
Chegando o RE no STF, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.(STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para fixar que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade par propor ação de prestação de contas.
A decisão unânime do colegiado assentou que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos da lei 4.591/964. E, ainda, que faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiveram sido prestadas extrajudicialmente, porque nessa hipótese a ação judicial não terá utilidade.
O julgamento ocorreu no último dia 16/9 e os ministros recomendaram a publicação do resultado no clipping de jurisprudência da Corte. A turma seguiu o voto do relator, ministro Cueva.
A ação foi ajuizada pelo INSS, na qualidade de condômino proprietário, que ajuizou ação de prestação de contas contra o recorrente objetivando o fornecimento da autorização e do rateio das despesas realizadas no condomínio, referentes à aquisição e instalação de equipamentos de preservação e combate a incêndios e a serviços de modernização de um dos elevadores.
Em 1º grau o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do INSS para propor a demanda. O TJ deu provimento ao apelo do INSS, ao que o Condomínio recorreu.
O ministro Ricardo Cueva concluiu que “não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. E sobre a propositura da demanda judicial, o entendimento foi:
O interesse apto a justificar o procedimento judicial não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas, sim, da real necessidade da intervenção judicial para compor um litígio entre as partes.”
O provimento ao REsp restabeleceu a sentença de origem.

fonte: informativo Migalhas

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Informativos do STF e STJ

Sempre recomendo em minhas aulas a leitura dos informativos do STF e do STJ. Conhecer o entendimento dos Tribunais Superiores fará a diferença em futuro próximo, quando seus conhecimentos serão testados de verdade. Outro dia, alunos da Universidade Candido Mendes de Niterói (RJ) recomendaram-me o site "Dizer o direito". Fiquei impressionado com a qualidade e quantidade de informações disponíveis e adotei o site como ferramenta de estudo e atualização. Não conheço os idealizadores ou mantenedores do portal, mas agradeço desejando-lhes todo o sucesso do mundo para que possamos continuar contando com tão acessível ferramenta de estudo.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Afastamento da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 do STJ para revisão do valor arbitrado à título de honorários advocatícios

Outro dia em uma aula (prefiro falar em bate papo) com colegas advogados na OAB de São Gonçalo, Rio de Janeiro, abordei a questão de discutirmos a necessidade de revisão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por ocasião do julgamento do recurso. 

Basicamente a ideia, além da vontade de agradar os simpáticos advogados presentes, consiste na demonstração de que o nosso atual sistema processual civil já permitiria a adoção desse entendimento, bastando, tão somente, a interpretação do que disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC e, por óbvio, boa vontade do julgador em reconhecer que o advogado que obteve a modificação de uma sentença proferida em primeira instância por força de seu trabalho e empenho merece um tratamento diferenciado pelo trabalho desempenhado. Confira-se:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:  
a) o grau de zelo do profissional; 
b) o lugar de prestação do serviço; 
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Agora somos brindados com a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 339.893) aceitou a flexibilização da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 para rever o valor arbitrado à guisa de honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias. Fica evidente a preocupação do Tribunal com a correta valoração do trabalho do advogado, permitindo que seja possível imaginar que um dia a regra para determinar o arbitramento dos honorários do advogado será mais objetiva e menos dependente ao humor do julgador.


sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Monografia, eu quero um tema para escrever !!!

Diante do desespero dos alunos na escolha de um tema para chamar de seu, criei uma pequena lista com ideias de temas que poderão ser desenvolvidas em trabalho monográfico.

Temas sugeridos:

1. Mediação, Conciliação e Arbitragem
2. O ativismo judicial - a necessidade de intervenção do juiz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional
3. Os ideais do Projeto do Novo Código de Processo Civil
4.    Os problemas do Judiciário e o Projeto do Novo Código de Processo Civil
5.     O direito jurisprudencial à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
6.     O sistema recursal brasileiro à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
7.    A solução de demandas repetitivas
8.    O terceiro interessado no Projeto do Novo Código de Processo Civil
9.    A atividade do juiz na fase probatória
10.   A antecipação de tutela como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional
11. A importância dos precedentes à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
12. A cognição sumária e o risco da entrega da prestação jurisdicional célere a qualquer custo
13. A simplificação do procedimento como forma de garantia da eficácia da prestação jurisdicional
14. A distribuição do ônus da prova
15. O poder dos juízes

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Projeto de Lei de Mediação aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado

Prezados alunos e amigos,

Compartilho com vocês a informação de que o Projeto de Lei de Mediação foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Quem tiver interesse em conhecer o inteiro teor do Projeto pode acessar o seguinte endereço: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/144947.pdf