REsp 1.201.674-SP: O defensor
público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela
especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já
é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
SÚMULA n. 478: Na execução de
crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
EREsp 1.155.527-MG: A reclamante,
vencedora na demanda, não tem direito de exigir ressarcimento pelas despesas
pagas com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da reclamação
trabalhista.
RMS 28.841-SP: Compete ao
depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva
propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito
extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da
Res. n. 2.814 do Bacen).
REsp 1.187.632-DF: A liquidação do
valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC
– nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da
decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento,
considerando cada um dos contratos.
REsp 869.583-DF: Não obstante ser
ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença
coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material,
seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma
gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente,
uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas
vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação
e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo
prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma
singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a
existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente
reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o
cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente
experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua
individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar
quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de
liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos –
promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério
Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um
ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC.
RMS 33.531-SC: É ilegal e abusiva a
intervenção do Conselho de Magistratura do tribunal de origem que invalidou a
manifestação do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo
(art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez que essa declaração é dotada de
imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura ou de crítica da
instância superior.
REsp 916.112-RO: A Turma entendeu
que o devedor afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que
determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito
ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na
impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do
que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores.
AgRg no REsp 1.080.119-RJ: A Turma,
por maioria, ao rever posicionamento anterior, para acompanhar recente decisão
do STF, assentou que é possível a comprovação posterior da tempestividade do
recurso, no caso de feriado local.