terça-feira, 8 de novembro de 2011

Saneador

 
Outro dia em sala de aula relatei - um pouco em tom de reclamação, típico de advogado e, portanto, apaixonado pelo processo civil - que não via com tanta frequencia uma decisão saneadora que atendesse aos ensinamentos da melhor doutrina. Pois bem, preparando-me para uma audiência que se aproxima, encontrei um bom exemplo de saneador para ilustrar aquela aula. Reservo-me em não citar as partes e o processo, mas o juiz que a proferiu chama-se Alexandre de Carvalho Mesquita, titular da 40ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro. Confira-se:


“Nos termos do parágrafo 2º do art. 331 do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes, ou seja, as preliminares suscitadas pela ré, começando pela de inépcia da inicial. Não vejo como lhe dar razão, pois de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, ´a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.)´ (AgRg no REsp 906.713/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Assim, uma vez que as autoras formularam pedido de condenação de danos emergentes e lucros cessantes a serem apurados em liquidação (fls. 34), rejeito a primeira preliminar. A segunda preliminar diz respeito à ilegitimidade ativa da 3ª autora. Como é sabido, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta). Uma vez que a 3ª autora comprova, através do contrato de fls. 301/335, que possui relação contratual com a ré, tem a mesma legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual. Assim, igualmente rejeito esta preliminar e declaro saneado o processo. Passo, agora, a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, ou seja, se havia ou não diferenciação, por parte da ré, entre os agentes autorizados e as lojas próprias; se os aparelhos recém lançados no mercado eram ou não comercializados com exclusividade pelas lojas próprias da ré; se a ré concorreu de alguma forma para que o Fisco do Estado do Espírito Santo lavrasse eventual auto de infração; se as promoções realizadas pela ré eram ou não benéficas ao desenvolvimento das atividades comerciais das autoras; se a ré respeita ou não os prazos estabelecidos para pagamento das comissões ou reembolso dos valores provenientes da diferença entre a listagem de preços por ela divulgada e o preço de compra dos aparelhos; se a ré deixou de restituir alguma despesa relativa às propagandas que foram contratadas diretamente pelas autoras e, em caso positivo, por qual razão; e se houve, por parte da ré, inadimplemento contratual. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos arts. 397 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, designando o dia 08/11/2011, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de perda da prova. Com o mesmo e o eventual recolhimento das custas devidas, intimem-se as testemunhas para o ato. Indefiro a produção de prova pericial uma vez que desnecessária ao deslinde da questão, pois as autoras pretendem a futura liquidação por eventuais perdas e danos"

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