quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Competência para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública

Aponta o valoroso informativo Migalhas (www.migalhas.com.br) que o Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver debate acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1243887). Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.




Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.

domingo, 13 de novembro de 2011

Segunda Seção limita uso de reclamações contra decisões da Justiça especial estadual

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu limitar a admissibilidade de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais. Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou a proposta, o objetivo do novo procedimento para o processamento das reclamações é reduzir a análise às questões que estejam cristalizadas por súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


Com isso, serão admitidas somente as reclamações em que seja contestada decisão de turma recursal dos juizados especiais que divirja de entendimentos já sumulados no STJ ou já pacificados por meio de julgamento de recurso repetitivo. Conforme a Seção deliberou, serão analisadas apenas questões de direito material, não podendo ser discutido direito processual. Fora desses critérios, as decisões consideradas aberrantes serão avaliadas individualmente.

Os ministros ainda observaram que, uma vez inadmitido o processamento da reclamação por decisão individual do relator, havendo recurso (agravo regimental) para que a Seção decida quanto à admissibilidade, tais agravos não serão conhecidos por decisão monocrática do relator.

A proposta foi apresentada em voto-vista da ministra Andrighi no julgamento de uma reclamação contra decisão da Terceira Tuma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Por não preencher os requisitos definidos pela Seção, a reclamação não foi conhecida.

Em 2009, amparado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ decidiu que, enquanto não fosse criada turma de uniformização das decisões dos juizados especiais estaduais, as reclamações seriam aceitas para dirimir divergência entre essas decisões e sua própria jurisprudência.

Desde então, quando editou a Resolução 12, que regulamentou a tramitação desse tipo de reclamação, o STJ vem recebendo centenas de processos contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais. A Segunda Seção, que julga questões de Direito Privado, foi a que mais recebeu processos.

As reclamações têm prioridade na tramitação e devem continuar chegando ao STJ até que se crie um órgão nacional de uniformização de jurisprudência para os juizados especiais estaduais, da forma como já existe na Justiça Federal. Em 2009, o STJ recebeu 150 reclamações provenientes desses juízos; em 2010, foram 829, e em 2011, até o momento, já são cerca de 1.500.


Fonte: STJ


quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”.

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”.


fonte: STJ


terça-feira, 8 de novembro de 2011

Saneador

 
Outro dia em sala de aula relatei - um pouco em tom de reclamação, típico de advogado e, portanto, apaixonado pelo processo civil - que não via com tanta frequencia uma decisão saneadora que atendesse aos ensinamentos da melhor doutrina. Pois bem, preparando-me para uma audiência que se aproxima, encontrei um bom exemplo de saneador para ilustrar aquela aula. Reservo-me em não citar as partes e o processo, mas o juiz que a proferiu chama-se Alexandre de Carvalho Mesquita, titular da 40ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro. Confira-se:


“Nos termos do parágrafo 2º do art. 331 do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes, ou seja, as preliminares suscitadas pela ré, começando pela de inépcia da inicial. Não vejo como lhe dar razão, pois de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, ´a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.)´ (AgRg no REsp 906.713/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Assim, uma vez que as autoras formularam pedido de condenação de danos emergentes e lucros cessantes a serem apurados em liquidação (fls. 34), rejeito a primeira preliminar. A segunda preliminar diz respeito à ilegitimidade ativa da 3ª autora. Como é sabido, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta). Uma vez que a 3ª autora comprova, através do contrato de fls. 301/335, que possui relação contratual com a ré, tem a mesma legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual. Assim, igualmente rejeito esta preliminar e declaro saneado o processo. Passo, agora, a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, ou seja, se havia ou não diferenciação, por parte da ré, entre os agentes autorizados e as lojas próprias; se os aparelhos recém lançados no mercado eram ou não comercializados com exclusividade pelas lojas próprias da ré; se a ré concorreu de alguma forma para que o Fisco do Estado do Espírito Santo lavrasse eventual auto de infração; se as promoções realizadas pela ré eram ou não benéficas ao desenvolvimento das atividades comerciais das autoras; se a ré respeita ou não os prazos estabelecidos para pagamento das comissões ou reembolso dos valores provenientes da diferença entre a listagem de preços por ela divulgada e o preço de compra dos aparelhos; se a ré deixou de restituir alguma despesa relativa às propagandas que foram contratadas diretamente pelas autoras e, em caso positivo, por qual razão; e se houve, por parte da ré, inadimplemento contratual. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos arts. 397 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, designando o dia 08/11/2011, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de perda da prova. Com o mesmo e o eventual recolhimento das custas devidas, intimem-se as testemunhas para o ato. Indefiro a produção de prova pericial uma vez que desnecessária ao deslinde da questão, pois as autoras pretendem a futura liquidação por eventuais perdas e danos"

Auxiliar do Judiciário: Ilegitimidade para recorrer !!!

Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de um perito judicial contábil. Ele pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.


O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o TRT da 9ª região ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.

Seu recurso foi examinado na 1ª turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do CPC (clique aqui).

Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.

fonte: Migalhas

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma

É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O entendimento é da maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um advogado do Rio Grande do Sul pedia o exame dos embargos em processo no qual se discute complementação de aposentadoria.


O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.

O advogado sustentou que nem o CPC nem o Regimento Interno do STJ determinam que o acórdão paradigma seja necessariamente de um recurso especial, mas que seja julgado de outro órgão fracionário. Segundo o Regimento, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias. As Seções julgam recursos divergentes oriundos das Turmas que a integram. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou Corte Especial, esta decidirá a respeito.

Segundo argumentos do advogado, tanto em recurso especial quanto em conflito de competência há análise eminentemente de direito e é possível que entre decisões proferidas em tais processos haja diferença de entendimento que atraia a necessidade de utilização dos embargos de divergência. Não seria admissível, para ele, que o STJ mantivesse dois entendimentos diametralmente opostos e não pudesse solucioná-los apenas porque um foi proferido em conflito de competência e outro em recurso especial.

O julgamento da matéria teve início no dia 25 de maio, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a favor dos argumentos do advogado, no que foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No julgamento do último dia 26 de outubro, entretanto, os ministros Sanseverino e Beneti retificaram seus votos, seguindo a posição adotada pelos ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Segundo argumentos do ministro Salomão, a condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou em seu voto que o STJ não é instância revisora. “Se fôssemos, seríamos corte de apelação, buscaríamos o fator justiça”, disse ele.

“Mas o nosso fator é outro, é de controle de legalidade, de assegurar a efetividade do direito federal e de dissipação da jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais e entre estes e o próprio STJ”, concluiu.

fonte: STJ



quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O NCPC e o voto eletrônico


"A Comissão de Legislação Participativa aprovou a sugestão 18/11, do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, que modifica o CPC (clique aqui) para estabelecer que os relatores de processos em tribunais deverão apresentar seus votos por meio eletrônico. A proposta também estimula os julgamentos por meio dos chamados plenários virtuais, que dispensam as sessões físicas e já são adotados pelo STF.

Pela sugestão, somente haverá sessão física de julgamento nos seguintes casos:

•se o relator ou algum desembargador requerer;

•caso o integrante do MP ou as partes quiserem fazer sustentação oral;

•se algum desembargador apresentar voto divergente; ou se a parte solicitar. Neste caso, a solicitação deverá ocorrer em até cinco dias após a intimação da disponibilidade eletrônica do voto do relator.

Os representantes do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul argumentaram que a medida visa a agilizar os julgamentos. "Ainda se usa hoje um modelo da época do Império, com presença física dos desembargadores. A simples falta de um deles impede o julgamento do processo", explicaram. O relator na Comissão de Legislação Participativa, deputado Roberto Britto (PP/BA), defendeu a aprovação da sugestão.

Sustentação oral

A proposta também estabelece que, nos casos de sessão física ou virtual de julgamento, os interessados deverão se inscrever com dois dias de antecedência se pretenderem fazer alguma sustentação oral. Essa medida objetiva, segundo os representantes do conselho, melhorar o gerenciamento da pauta de julgamentos.

Baixa ou arquivamento

O texto também determina que a baixa ou arquivamento dos processos deverá ser divulgado por meio do Diário Eletrônico da Justiça. O intuito, conforme os representantes do conselho, é dar transparência ao ato. "Tem acontecido de processos serem baixados indevidamente", alertaram.

Tramitação

A sugestão passará a tramitar na Câmara na forma de um projeto de lei, cujo número ainda não foi definido."

fonte: Informativo Migalhas