sábado, 29 de maio de 2010

Reforma do CPC

Comissão de juristas trabalha de forma intensa nas últimas 72 horas


A comissão de juristas continua seus encontros de forma intensa para entregar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, no próximo dia 8 de junho, ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney. Com reuniões diárias desde o dia 25, que se estenderão até a noite desta sexta-feira (28), o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora Teresa Wambier e o consultor legislativo e membro da Comissão Bruno Dantas trabalham para revisar o texto do relatório final, que será votado no dia 1º de junho, em reunião ordinária.

“Ao examinar o relatório produzido como um corpo único, ficou evidente que conseguimos elaborar um texto que garantirá a duração razoável dos processos, cumprindo a promessa constitucional”, disse o ministro Fux. “Mais do que isso, dotamos o novo Código de Processo Civil de instrumentos que poderão reduzir de forma significativa o tempo de tramitação das demandas, sem ferir o princípio da ampla defesa”, acrescentou. Ele acredita que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa será reduzido em 70% e, em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido a 50%.

No dia seguinte à entrega do anteprojeto ao senador José Sarney, em 9 de junho, ocorrerá audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Além disso, está prevista a apreciação dos resultados alcançados nos debates ocorridos em diversas capitais do país. A comissão de juristas, no entanto, não encerra seus trabalhos após essas atividades, uma vez que ato do presidente do Senado Federal determinou a manutenção do grupo para auxiliar a Comissão Especial de Senadores que será formada após o início da tramitação do novo CPC na Câmara Alta.

fonte: STJ

Informativo n. 435 do STJ

Informativo Nº: 0435 Período: 17 a 21 de maio de 2010.


AÇÃO POPULAR. JUNTADA. DOCUMENTO. MP.

Em ação popular que visava à anulação de contrato administrativo, o juízo singular, ao deferir a inicial, fixou prazo de 10 dias para a juntada do título eleitoral do autor. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o Ministério Público (MP) formalizou pedido de traslado de cópia do referido documento, que estava anexa a outro processo, a fim de sanar a omissão apontada antes da prolação da sentença. Assim, discute-se, no REsp, entre outros temas, se houve afronta ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965 e ao art. 284 do CPC ao argumento de que, em ação popular, não compete ao Parquet cumprir determinações impostas às partes, como também promover juntada de documentos fora do prazo. Entendeu o Min. Relator que, segundo a inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao requisitar a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito. Ressaltou, ainda, que, com relação à alegada juntada de docume nto fora do prazo, este Superior Tribunal já se pronunciou no sentido de admitir a extemporânea emenda da inicial, desde que não se tenha concretizado o abandono da causa. Destacou, outrossim, o Min. Luiz Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados: REsp 638.353-RS, DJ 20/9/2004, e REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007. REsp 826.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010.

AG. DECISÃO. INTIMAÇÃO.

Nas hipóteses em que, por atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, é possível, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), é lícito ao juízo deixar de intimar o agravado para contra-arrazoar, visto que ele é a parte beneficiada por aquela decisão. Contudo, nos casos do art. 557, § 1º-A, desse mesmo código (confronto com súmula ou jurisprudência predominante), é imprescindível a intimação da parte contrária, pois a decisão monocrática de provimento ao recurso implica a modificação da situação até então estabelecida. Precedentes citados: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe 2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009, e EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.187.639-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

ADOÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA.

Trata-se de REsp em que se discute a natureza jurídica da sentença proferida no processo de adoção: se constitutiva, produzindo coisa julgada material e só podendo ser rescindida por ação rescisória, ou se homologatória, não se sujeitando à coisa julgada material e podendo ser objeto de ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do CPC. A Turma entendeu que a sentença proferida no processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. Em sendo assim, a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista naquele dispositivo legal, não é meio apto à sua desconstituição, só obtida mediante ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos daquele mesmo código. Observou-se que classificar a sentença de adoção como de natureza meramente homologatória (não sujeita ao trânsito em julgado, à produção de coisa julgada material, tampouco ao prazo decadencial para sua desconstituição mediante ação rescisória) como quer o recorrente, ensejaria verdadeira insegurança jurídica, ao possibilitar o retorno do menor adotado, a qualquer tempo, ao status quo ante à adoção mediante simples ajuizamento de ação anulatória de atos jurídicos em geral. Isso afetaria, sem dúvida, direitos personalíssimos, tais como nome e filiação, inerentes à dignidade da pessoa humana do menor adotado. Diante disso, negou-se provimento ao recurs o. REsp 1.112.265-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/5/2010.

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE. NOME. EXEQUENTE.

A microempresa e seu sócio-gerente ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais devido ao não funcionamento, por vários meses, das linhas telefônicas que servem à microempresa. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente a ação apenas em relação à microempresa e as apelações da autora e da ré foram providas em parte, somente para incluir, na condenação, a indenização dos custos de propaganda e reduzir o montante quanto aos danos morais. Noticiam ainda os autos que, ao iniciar a execução, constou como exequente, na petição inicial, o sócio-gerente em vez da microempresa. Entretanto, a empresa de telefonia, somente quando da avaliação do bem penhorado, opôs-se ao trâmite da execução por ilegitimidade ativa da exequente. O juiz, então, anulou a execução, e a recorrida, irresignada, interpôs agravo de instrumento suscitando que a ilegitimidade ativa decorreu de mera irregularidade, sem causar prejuízo, pedido atendido pelo TJ, que determinou a retificação do polo ativo da execução. No REsp, a empresa de telefonia recorrente, entre outros questionamentos, sustenta a nulidade da execução. Nesse contexto, para o Min. Relator, não há necessidade de anulação da execução, haja vista não haver prejuízo às partes por se tratar de mero erro material passível de correção; além do mais, é perfeitamente identificável, nos autos, o exequente. Nessas circunstâncias, a anulação da execu&cce dil;ão não se coaduna com o princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. Por outro lado, explica o Min. Relator, o descumprimento do caput do art. 526 do CPC, segundo a jurisprudência, deve ser comprovado pelo agravado. Também não pode prosperar a alegação da recorrida de que não noticiou a nulidade porque não teve acesso aos autos, uma vez que juntou cópias de documentos relativos ao processo de execução sem ressalvas. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 470.529-DF, DJ 6/6/2005; REsp 648.087-ES, DJ 22/5/2006, e REsp 805.553-MG, DJ 5/11/2007. REsp 870.283-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESPESA CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA.

A recorrente foi condenada na ação de cobrança de contribuições condominiais em atraso referente a imóvel residencial. Daí advieram à execução, o leilão e a arrematação do imóvel (apartamento e vaga na garagem). Esses bens foram dados em garantia hipotecária em favor de instituição bancária, a qual depositou o valor pertinente à arrematação e postulou a preferência de seu crédito em detrimento do crédito condominial e os honorários correspondentes a essa cobrança judicial. A decisão recorrida acatou a pretensão do banco, por entender ser do credor hipotecário a preferência ao crédito. O acórdão recorrido consignou, ainda, não haver discordância, nos autos, sobre a existência do direito real de garantia, só havendo insurgência do exequente contra a habilitação e a concessão de preferência ao credor hipotecário. Ressalta o Min. Relator, entretanto, que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, por constituir obrigação propter rem, pois constituído o crédito em razão do próprio bem. Por outro lado, quanto à preferência dos honorários advocatícios devidos pela procedência da ação de cobrança da contribuição condominial, eles constituem também crédito privilegiado dada sua natureza alimentar. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, declarando preferenciais os créditos condominiais e os honor&aacu te;rios advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito hipotecário. Precedentes citados: REsp 654.651-SP, DJ 28/5/2007; AgRg no REsp 773.285-RJ, DJ 14/12/2007, e REsp 598.243-RJ, DJ 28/8/2006. REsp 511.003-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA.

Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de procedimento cirúrgico para a colocação no cérebro do marido da recorrida de uma válvula de derivação ventrículo-peritonial (DVP). O tratamento cirúrgico foi oferecido como única opção para a melhora do paciente, com diagnóstico de hidrocefalia. No entanto, após a cirurgia, agravou-se a saúde do paciente, com a aceleração de seu estado de portador de Alzheimer. Agora, a cirurgia é tida pela recorrida como desnecessária. O tribunal a quo baseou-se, para condenar o cirurgião, apenas no descumprimento profissional do dever do médico de informar ao paciente ou seu familiar os riscos cirúrgicos do procedimento eleito. Para o Min. Relator, no caso dos autos, a condenação de médico tão somente pelo descumprimento do dever de informar, sem existir essa alegação na petição inicial, extrapolou os limites estabelecidos no pedido inicial, configurando a ocorrência de julgamento extra petita. De outro lado, também aponta que, apesar da condenação do cirurgião, o próprio acórdão recorrido afirma não haver erro médico nem existir nexo causal entre a realização da cirurgia e o agravamento da saúde do paciente. Assim, ao mesmo tempo em que o Tribunal absolve, condena o recorrente com base em causa de pedir diversa da constante da inicial, ou seja, adota a ausência de informação como causa de pedir. Nesse contexto, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sent ença absolutória de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reparação, ficando prejudicados os demais dispositivos que foram invocados como violados. REsp 795.348-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/5/2010.

EXECUÇÃO SINGULAR. CONVERSÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.

Em ação de execução por quantia certa, não encontrados bens para penhorar, os exequentes requereram, nos mesmos autos, a conversão da execução para a insolvência civil. O juiz extinguiu o processo após, inicialmente, ter autorizado a conversão e depois tê-la tornado sem efeito, mas manteve o curso da execução e, em apelação, o TJ manteve a impossibilidade jurídica do pedido. No REsp, o Min. Relator ressalta serem acertadas as decisões das instâncias ordinárias, ao considerar juridicamente impossível a conversão do processo de execução singular em insolvência civil dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal da última, que, eventualmente, até mesmo pode implicar o surgimento de diferentes competências de foro, visto que exerce vis atractiva sobre todas as outras ações patrimoniais contra o insolvente. Explica que, só antigamente, no sistema revogado do CPC de 1939, o art. 929 dispunha a insolvência civil como incidente da execução singular; na atualidade, o processo de insolvência é principal, não mais se podendo considerá-lo como incidental. Quanto à condenação de honorários, reconhece a violação do art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que houve sentença terminativa. Assim, fixam-se as verbas advocatícias em 10% sobre o valor da causa. REsp 1.138.109-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/5/2010.

EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE. JUIZ. ADVOGADO.

Trata-se, na origem, de exceção de suspeição em que a ora recorrente alega inimizade entre o advogado da causa e o juiz em razão da “lacração” de patrimônios da OAB nas salas dos advogados, expulsão do patrono da sala de audiência em uma reunião entre diretores da subseção daquela ordem, bem como despachos e sentenças desfavoráveis em todos os feitos patrocinados pelo procurador da parte excipiente. A Turma entendeu que leva à suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade ou sua inimizade capital em relação às partes do processo, e não em relação ao patrono da causa. A suspeição alija o juiz de seu mister jurisdicional, abrangendo matéria de ordem moral de alta relevância a consubstanciar incredulidade acerca da própria dignidade do Poder Judiciário. Para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do juiz. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 582.692-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/5/2010.

domingo, 23 de maio de 2010

Informativo n. 434 do STJ

Informativo Nº: 0434 Período: 10 a 14 de maio de 2010.


LEI LOCAL. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.

Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática no qual a União alega ser constitucionalmente vedado discutir lei estadual em recurso especial. Para o Min. Relator, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que não se discute, no recurso, o mérito da aplicação de lei estadual, mas violação de legislação infraconstitucional (art. 337 do CPC) consubstanciada na omissão injustificada do tribunal a quo em aplicar lei estadual ao caso concreto. In casu, após a interposição do recurso de apelação, entrou em vigor a Lei estadual n. 2.585/2002, supostamente aplicável à espécie, porém o tribunal a quo entendeu não ser possível a apreciação da citada lei ao fundamento de que a parte não a suscitou nos autos, como também não comprovou sua vigência. Segundo o Min. Relator, tal entendimento viola o princípio iura novit curia (de que o magistrado conhece o direito), inclusive aplicável às normas de direito estadual e municipal. Esse princípio impõe ao órgão julgador, na análise dos fundamentos jurídicos do pedido, aplicar a lei ao caso concreto independentemente de invocação da legislação pela parte interessada. Destacou também que, pela exegese do art. 337 do CPC, cabe ao órgão jurisdicional aplicar a lei estadual de ofício, salvo quando o magistrado determinar à parte a comprovação de seu inteiro teor e vigência, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não poderia o tribunal a quo se eximir de a preciar a legislação (Lei estadual n. 2.585/2002), nem imputar à parte a responsabilidade pela não aplicação da mencionada norma; pois, na hipótese, a agravada, em momento algum, foi intimada para comprovar a vigência e o conteúdo do referido dispositivo legal. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 1.123.156-MG, DJe 24/2/2010; REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008; AgRg no AgRg no Ag 698.172-SP, DJ 19/12/2005, e AgRg no REsp 299.177-MG, DJ 28/11/2005. AgRg no REsp 1.174.310-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/5/2010.

MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.

No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do C PC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM. INTERNET.

Trata-se, na origem, de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta pela recorrida, alegando que foi contratada na Espanha para fazer show no exterior e meses depois, já no Brasil, local onde reside, viu, no endereço eletrônico da empresa contratante, ora recorrente, sediada na Espanha, imagens recortadas de várias fotografias dos shows nos quais havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. Alega, ainda, que havia cláusula expressa vedando a utilização das imagens sem prévia autorização, bem como cláusula de foro na Espanha. Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu, com ressalva do Min. Aldir Passarinho Junior, que, em razão de não haver lei que regulamente a jurisdição no ciberespaço, a ação mencionada pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a ré, ora recorrente, seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é no local em que reside e trabalha a pessoa supostamente prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Ademais, a cláusula de eleição de foro existente no referido contrato, embora admitido no sistema jurídico brasileiro, não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. A competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 989.921-SP, DJe 5/9/2008; REsp 533.556-SP, DJ 17/12/2004; REsp 191.169-DF, DJ 26/6/2000, e REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 1.168.547-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Suspeição e desistência são temas decididos recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça

Autor tem que fundamentar desistência de ação contra a Administração Pública


É perfeitamente legal a recusa da Administração Pública ao pedido de desistência do autor da ação, se não houver a renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União para afastar a extinção de processo que discute indenização por desapropriação indireta no Paraná.

A ação de indenização foi proposta por Daniel Ferreira de Lima e outro, em virtude de desapropriação indireta promovida pela União. Posteriormente, foi formulado pedido de desistência da ação, tendo sido homologado por sentença, que também os condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 300.

A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu da apelação. “A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.

No recurso especial dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º da Lei n. 9469/1997 e o artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a União, houve inadequação na sentença e no entendimento adotado pelo TRF4.

A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da União, entendendo que a desistência é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. “A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. “A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro ressaltou que, no caso, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, “razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte”.



Suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a possibilidade de apresentação de exceção de suspeição após o início de um julgamento em que o relator e o magistrado exceto já haviam votado quanto ao mérito. O julgamento ocorreu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, destacou que a arguição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar no processo, observado o prazo de quinze dias da ciência do fato causador.



O caso diz respeito a um agravo de instrumento julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em uma ação que envolve a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan). A suspeição foi arguida pelo Ministério Público (MP) local contra o primeiro vogal (primeiro desembargador que vota após o relator). Ele é casado com uma servidora da área jurídica da companhia ocupante de cargo comissionado no órgão.



O desembargador vogal compõe a Turma, o que já faz pressupor que participará dos julgamentos distribuídos para o colegiado. No entanto, o MP arguiu sua suspeição somente depois de iniciado o julgamento, quando o relator e o primeiro vogal (o exceto) já haviam votado.



O relator do agravo de instrumento no TJDFT rejeitou a arguição. Houve recurso e o tribunal de origem também considerou que a arguição de suspeição contra um membro de Turma especializada sem função de relatoria deveria ser oposta até o julgamento do processo.



O MP recorreu novamente, desta vez ao STJ. O ministro Fux observou que, ao decidir a questão, o tribunal local baseou-se nos fatos, o que não pode ser revisto, em razão da Súmula n. 7 do STJ. A partir do quadro desenhado pelo TJDFT, o ministro concluiu que o MP tinha conhecimento da composição do órgão colegiado desde a distribuição do processo, haja vista que o desembargador exceto integra o quorum originário da Turma.



Fonte: STJ - 17/05/2010

Informativo nº: 0433 do STJ

Voltando ao trabalho e ao processo. Segue abaixo o Informativo Nº: 0433 do STJ com destaque para as questões processuais.


SUSPEIÇÃO. VOGAL. COLEGIADO.

O Ministério Público apresentou preliminar de exceção de suspeição contra desembargador que atuou como vogal durante o julgamento de agravo de instrumento, mas, como a oposição só ocorreu depois da prolação do voto do desembargador excepto como primeiro vogal, o relator rejeitou a preliminar. Irresignado, o Parquet interpôs agravo regimental na exceção de impedimento e suspeição que foi rejeitado pelo colegiado ao argumento de que, segundo o regimento daquele tribunal, as arguições de impedimentos ou suspeições da autoridade judicial de Turma especializada deverão ser opostas antes do início do julgamento, para o vogal, e 15 dias antes do julgamento, para o relator (arts. 240, parágrafo único e 243 do RITJ). Daí o recurso especial, arguindo a inconstitucionalidade do citado artigo do RITJ e a contrariedade ao art. 138, § 1º, do CPC. Para o Min. Relator, realmente, a suspeição só pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento; inaugurar outra possibilidade conspiraria contra o princípio da segurança jurídica. De acordo com o § 1º do art. 138 do CPC, a arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e se deve observar o prazo de até 15 dias da ciência do fato causador da suspeição, conforme disposto nos arts. 304 e 305 do CPC. No caso, a alegação de que o julgamento foi a primeira oportunidade de o Parquet pronunciar-se não prospera, visto que o MP tinha conhecimento da composição da Turma especializada à qual per tencia o desembargador excepto, desde a distribuição do feito. Ademais, rever os fatos conforme decidido no aresto recorrido faz incidir a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 14-SP, DJ 22/9/2003; REsp 151.768-RN, DJ 26/4/1999; REsp 520.026-CE, DJ 1º/2/2005; RMS 2.022-RJ, DJ 18/10/1993; e REsp 435.139-CE, DJ 7/10/2002. REsp 955.783-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2010.

DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.

Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, no acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010.

LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA. TCE.

Trata-se de agravo regimental em que a matéria de fundo cinge-se em definir a legitimidade para a execução de multa imposta a diretor de departamento municipal pelo Tribunal de Contas estadual (TCE). A Turma, por maioria, entendeu que, para definir a legitimidade, nessas hipóteses, há que fazer a distinção entre a multa por ressarcimento e a multa punitiva em matéria administrativa. Desse modo, tendo em vista que, no caso concreto, a multa imposta não se refere a ressarcimento, e sim a uma multa eminentemente punitiva, deu-se, por maioria, provimento ao AgRg e, em consequência, declarou-se o Estado recorrente como legítimo executor da referida multa. AgRg no REsp 1.181.122-RS, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2010.

CONVERSÃO. ARRESTO. PENHORA. AUTO.

A Turma entendeu, ao interpretar o art. 475-J, § 1º, do CPC, que não há obrigatoriedade de lavratura de auto de penhora, pois esse dispositivo apenas estabelece que, havendo a prática do referido ato, deve o executado ser intimado dele na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias. No caso, foi promovida a conversão do arresto em penhora por oficial de Justiça, estando ciente o executado dessa prática. Assim, torna-se despicienda, ante sua inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, uma vez que ela já foi constituída pela mencionada conversão. O recorrente teve acesso aos autos em inúmeras oportunidades, estando ciente de todo o processado, cabendo-lhe o dever legal de apresentar a impugnação na primeira manifestação/acesso aos autos posterior à penhora, sob pena de preclusão. Logo, foi suprida a necessidade de nova intimação de penhora, aplicando-se, analogicamente, o art. 214, § 1º, do CPC. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.162.144-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 6/5/2010.

EMBARGOS. TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEQUESTRO.

A questão posta no REsp está em saber se é possível opor embargos de terceiro para defender bem alienado fiduciariamente cujo sequestro foi determinado em ação judicial. Na hipótese dos autos, o banco recorrente apresentou embargos de terceiro contra o sequestro dos bens, máquinas industriais, afirmando que eles estão alienados fiduciariamente, de modo que não pertencem à empresa, ré na ação principal, que detém apenas a posse direta, enquanto ao banco são dados o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens. A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, embora reconhecendo no caso a afirmação do embargante referente à transferência de bens alienados fiduciariamente, entendeu não servirem os embargos para decidir a questão de uma venda já realizada, ou mesmo para dar efeito à situação futura desconhecida, quando presente mais de uma hipótese para o deslinde do feito. Nesta instância especial, contudo, entendeu-se que é possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. Assim, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade, ser-lhe-á possível utilizar o mesmo instrumento processual para afastar o sequestro do bem. Ademais, conforme o art. 1.046 do CPC, é expressamente prevista a utilização desse instrumento processual nas hipóteses de sequestro independentemente da natureza da posse. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 11.649-SP, DJ 4/10/1993; REsp 916.782-MG, DJe 21/10/2008; AgRg no REsp 642.357-RN, DJ 11/4/2005; AgRg no Ag 460.285-SP, DJ 5/5/2003; REsp 382.688-PR, DJ 19/8/2002; REsp 908.137-RS, DJe 20/11/2009, e REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003. REsp 622.898-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2010.

AÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação declaratória cumulada com revisão de contrato bancário julgada parcialmente procedente, a apelação confirmou a sentença. Então, os autores e o réu (banco) apresentaram petição conjunta de desistência da ação na qual os autores foram representados por patrono constituído somente para firmar esse acordo. Neste, ficou acertado que as custas processuais porventura existentes seriam suportadas pelos autores, cabendo a cada uma das partes o pagamento dos honorários de seus advogados. Sucede que, após a homologação e o arquivamento dos autos da declaratória, a advogada originária dos autores ajuizou ação de liquidação de sentença por arbitramento contra o banco, a fim de ser apurada a base de cálculo sobre a qual incidiriam os 15% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença da ação declaratória, para, então, constituir o título executivo. Por outro lado, na contestação, o banco, preliminarmente, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não estar obrigado a responder pela cobrança pretendida, uma vez que não existe título judicial executivo; subsidiariamente, solicitou a denunciação da lide dos autores e no mérito, postulou a improcedência do pedido. O juiz afastou o pedido de denunciação da lide, reconhecendo a solidariedade obrigacional do banco e dos autores da ação declaratória pelo débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Devido a essa decisão, os autores da declaratória interpuseram agravo de instrumento, pleitean do a exclusão de seus nomes do polo passivo da ação de liquidação de sentença por arbitramento, no que foram atendidos pelo TJ. Naquela oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao declarar que por se tratar de condenação ao banco para pagar a verba honorária sucumbencial, só o banco deve figurar no polo passivo da ação de liquidação, visto que o mesmo não se aplicaria aos recorridos, porque a relação entre eles e a advogada não é sucumbencial. Daí o banco ter interposto o recurso especial em que procura definir o polo passivo da ação de liquidação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como busca o reconhecimento de inexistência da dívida. Para o Min. Relator, conforme disposto nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, fica clara a proteção do direito profissional da advocacia em relação a acordo celebrado entre clientes e seus advogados. Todavia, aponta que, no caso dos autos há uma peculariedade, a pretensão de execução de honorários sucumbenciais foi movida por advogado cujo mandato foi revogado pelos ex-patronos, visto que, na ação declaratória, o banco e os réus transigiram acordo sobre o objeto da demanda antes da formação da coisa julgada. Por tais motivos, não há como a advogada destituída intitular-se credora de um título inexistente (sem título, não há execução). Diante do exposto, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso, para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC ). Precedente citado: REsp 184.463-SP, DJ 6/3/2006. REsp 515.684-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2010.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Melhor notícia do mundo !!!!!!!!!!!!

Prometo evitar assuntos não relacionados ao direito, em especial ao processo civil, mas seria injusto não compartilhar com vocês o momento que estou vivendo.
Maria Fernanda acaba de chegar e posso assegurar que nunca senti nada tão emocionante como agora. Sou o cara mais feliz do mundo.
Não posso deixar de agradecer a todos, parentes, amigos e alunos que acompanharam nossa gravidez e torceram para que tudo corresse bem.

Beijos

Pai de Maria Fernanda

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Vem aí a meta 3 !!!!

Depois da polêmica meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (Meta 2: julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007), já está anunciada a meta 3 (Meta 3: reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009).


Muitos devem estar lembrados que no ano passado inúmeros processos distribuídos até 2006 foram julgados de forma açodada, como forma de cumprimento da meta estabelecida pelo CNJ. Como resultado, processos extintos de forma irregular e muito trabalho para os advogados e tribunais para rever as decisões proferidas equivocadamente. Após a anulação da sentença, os feitos retornam e o trabalho deve ser refeito. Bem feito. Abaixo, alguns dos exemplos.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO. META 2 DO CNJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. CELERIDADE. EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Embora a celeridade seja um valor de excelência no âmbito da atividade judicial, não pode ser ela levada ao extremo de sacrificar outros valores, como a eficiência. Extinto o processo sem exame do mérito e sem intimação pessoal da parte, em cumprimento à meta 2 do CNJ, impõe-se a anulação da sentença. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (0055372-44.1991.8.19.0001 - APELACAO - DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 07/05/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)

CUMPRIMENTO DO PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL-META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ NA SENTENÇA - ATO JURÍDICO INEXISTENTE . Dúvidas não há da necessidade de cumprimento por esta Corte da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, que consolidou o Plano Estratégico Nacional-META 2, com o escopo de aperfeiçoamento e modernização dos serviços judiciais. A concretização do aludido ato normativo não pode ocorrer sem observância do regramento processual pátrio, pena de ofensa à segurança jurídica e à legalidade. A ausência de assinatura do magistrado na sentença torna o ato jurídico inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância e comarca de origem. Recurso manifestamente procedente. (0004757-94.2003.8.19.0206 - APELACAO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 05/05/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. "META 2". INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA1- Em que pese a busca pela celeridade processual e razoável duração do processo em cumprimento à Meta 2, forçoso é reconhecer que Ato Normativo não pode se sobrepor à Legislação Processual.2- No caso, não há que se falar em abandono da causa, pois consta dos autos que a parte autora, ora apelante, às fls. 133, em 17/11/2009, requereu cumprimento do mandado, sendo este juntado aos autos com certidão negativa em 14/12/09, mesma data em que foi prolatada a sentença.3- O apelante sequer foi intimado para se manifestar a respeito da certidão negativa.4. Provimento do recurso, para cassar a sentença, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil."

(0040411-35.2004.8.19.0004 - APELACAO - DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 04/05/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Informativos n. 431 e 432 do STJ

Estava devendo a vocês os informativos 431 e 432 do STJ. A proposta é selecionar os temas de direito processual que estão sendo destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça, atualizando, de certa forma, nossos seguidores.


Informativo Nº: 0432 Período: 26 a 30 de abril de 2010.


MC. PRAZO. AÇÃO CAUTELAR.
No caso, de concessão de medida liminar para a decretação da indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, em medida cautelar proposta diante da suposta prática de atos de improbidade administrativa, a Turma reafirmou que o prazo para a propositura da ação principal será contado do primeiro ato constritivo, e não do momento em que se completaram todas as constrições. Precedente citado: REsp 1.115.370-SP, DJ 30/3/2010. REsp 945.439-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ESPÓLIO.
A Turma reiterou o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, usualmente, é o cônjuge supérstite, uma vez que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC e art. 1.797 do CC/2002). Assim, apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária será, inicialmente, do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 81.173-GO, DJ 2/9/1996, e REsp 4.386-MA, DJ 29/10/1990. REsp 777.566-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010

INDENIZAÇÃO. TURISMO. DENUNCIAÇÃO.
Cuida-se da responsabilidade civil por acidente rodoviário ocorrido com ônibus de turismo. A sociedade empresária ré, operadora de pacotes de viagens de turismo, pretendia fazer a denunciação da lide da proprietária do ônibus. Sucede que a ação vem lastreada no CDC e seu art. 88 não dá margens à aplicação desse instituto. Também pesa o fato de o contrato ser celebrado entre a sociedade e o autor da ação, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela ré é estranha ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, ressalva-se eventual direito de regresso da ré contra a proprietária do ônibus. Quanto à conexão da ação com outras causas referentes ao mesmo acidente, é evidente sua inexistência. A existência de outras ações em diversas varas ou comarcas, por si só, não atrai o julgamento conjunto, visto que os direitos em questão são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, além de diversas as partes, só permanecendo a origem do mesmo fato, o acidente rodoviário. Dessarte, não há os pressupostos do art. 103 do CPC, que não foi contrariado pelo acórdão recorrido. REsp 605.120-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2010.

Informativo n. 0431 Período: 19 a 23 de abril de 2010.

DESISTÊNCIA. AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que homologou a renúncia manifestada pela parte, ora agravante, que desistiu do processo a fim de aderir ao Refis e agora se insurge contra a condenação em honorários advocatícios. Para o Min. Relator, a verba honorária é devida nos termos do art. 26 do CPC, visto que a isenção prevista no § 1º, art. 6º, da Lei n. 11.941/2009 só alcança as hipóteses disciplinadas no caput do referido artigo do CPC, ou seja, em casos de desistência da ação judicial para restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, conforme decisão já assentada na Corte Especial. Observa que também não cabe falar em dispensa de honorários com base na Lei n. 11.941/2009, em razão da extinção da ação proposta pelo contribuinte contra o Fisco para aderir ao Refis. Precedentes citados: AgRg nos EDcl na DESIS no Ag 1.105.849-SP, DJe 23/11/2009, e AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559-SP, DJe 8/3/2010. AgRg na DESIS no REsp 1.128.942-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/4/2010.

MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. EXCEPCIONALIDADE.
Foi proposta ação civil pública (ACP) pelo Ministério Público (MP), objetivando obrigação de fazer consistente na demolição de muros e portarias que circundam loteamento, bem como a demolição de construções realizadas em avenida, pois edificadas em áreas de uso comum do povo. Além disso, buscando a obrigação de não fazer consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento. O juiz julgou improcedente o pedido e o TJ julgou procedente a ação coletiva. Antes da execução provisória do julgado, que consistiria na demolição dos muros e portarias, a associação de moradores recorrente, por força da decisão de agravo que determinou a subida do REsp, propôs medida cautelar (MC), visando à concessão de efeito suspensivo ao REsp. Segundo o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, a concessão de efeito suspensivo a REsp é de excepcionalidade absoluta, dependente de instauração da jurisdição cautelar do STJ, viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos e não incidência de óbices sumulares e regimentais, bem como plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. A soma desses requisitos consubstancia a aparência do bom direito da requerente da MC originária, que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparável ou de difícil reparação. Isso posto, presentes os requisitos, a Turma julgou procedente a MC para atribuir efeito suspensivo ao REsp até o julgamento final do recurso. Precedentes citados: AgRg na MC 3.295-SP, DJ 19/2/2001, e AgRg na MC 3.135-DF, DJ 18/12/2000. MC 15.726-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 20/4/2010.

CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010

MS. CABIMENTO.
A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, pode ser aferível o direito líquido e certo no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, a decisão judicial que, com base em certidão, conclui pela inexistência de prolação de sentença em processo falimentar não pode ser impugnada por meio daquele writ, porquanto não se reveste de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes citados: RMS 18.070-RJ, DJ 13/12/2004, e RMS 13.957-MG, DJ 24/3/2003. RMS 30.081-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/4/2010.

fonte: STJ

terça-feira, 4 de maio de 2010

Informativo n. 430 do STJ

Confessa uma coisa: você lê os informativos do STJ e do STF? Aqueles mesmos, disponíveis no site desses Tribunais pelo “sistema push”, desde quando você fazia Teoria Geral do Processo na faculdade. Lembra? Estou acostumado a ouvir todo o tipo de resposta  – “não tenho tempo”, “é muito chato” e o corriqueiro “ não acredito que você lê isso, Hugo”.

Como é de sabença comum (peguei essa expressão de um dos meus melhores amigos, talvez o maior de todos), o nosso ordenamento jurídico tem prestigiado as decisões oriundas dos Tribunais Superiores, como forma de uniformização da jurisprudência e assegurando consequentemente a segurança jurídica, v.g., os artigos 518 § 1º e 557 do CPC. Não preciso nem falar o que cai em concurso.

Abaixo, selecionei alguns julgados disponibilizados no último informativo do STJ, n. 430, sobre matéria processual, evidentemente.

EXCEÇÃO. SUSPEIÇAO. JUIZ. EFEITOS.


In casu, operadora de telefonia apresentou exceção de suspeição contra o juiz da causa, porque ele movia ação idêntica, no mesmo sentido do pleito dos autores, bem como move ação de indenização por danos morais contra aquela mesma operadora (excipiente), em razão de a excipiente ter suscitado, pelo mesmo motivo, suspeição do juiz excepto em outros trinta processos. Diante desses fatos, o TJ suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nestes autos, que foi rejeitado, sendo admitido, apenas, incidente de prevenção de divergência. Por esse motivo, a excipiente interpôs o REsp, sustentando que, ao afastar a exceção de suspensão, o tribunal a quo malferiu o art. 135, I, II e V, do CPC. Para o Min. Relator, o recurso merece provimento, pois ainda que o magistrado não se sinta afetado em sua imparcialidade, o caso amolda-se aos referidos artigos e ele deveria ter-se afastado alegando foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do mesmo código). Observa que o REsp traz questão nova em vários aspectos: seja porque foi interposto contra acórdão em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC ou, conforme a denominação dada nos auto, incidente de prevenção de divergência); ou seja, porque o recurso foi interposto contra juiz – que já julgou inúmeros processos abrangidos pela exceção e está ligado a outros por julgar. Daí o caráter ultra partes e, como consequência, a decisão deste processo aplicar-se-á aos demais na mesma situação fát ico-jurídica. Afasta ainda qualquer idéia de anulação dos processos já julgados, (em massa), pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Outrossim, como posto pelo TJ nos autos, essas decisões e sentenças foram consentâneas com a orientação do próprio tribunal a quo. Por outro lado, essas decisões e sentenças também são válidas porque atacáveis pelos recursos que as devolvem à apreciação, por inteiro, nos tribunais. Diante do exposto, a Seção reconheceu a suspeição do magistrado excepto, para todos os processos que envolvam a excipiente e que os efeitos dessa declaração de suspeição, em caráter transcendental, valem somente para o futuro (ex nunc), contando-se a partir de 14/4/2010, preservados os atos processuais anteriores. REsp 1.165.623-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/4/2010.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.


Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundame ntos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010

NULIDADE. CONCURSO. LITISCONSÓRCIO.


Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere à nulidade por ausência de citação do órgão municipal de serviços de água e esgoto, ela esbarra em matéria fática probatória, pois a sentença nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400 -ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

MC. RESP. DESTRANCAMENTO.


A Turma julgou parcialmente procedente a medida cautelar para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o tribunal a quo. O mencionado recurso deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC). Na espécie, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. In casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município e outros.Foi concedida a antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de exigir dos idosos beneficiários da gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público qualquer documento diverso do previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto do Idoso, impedindo a cobrança de valor da emissão da 2ª via de cartão de identificação (RIOcard) e a limitação do número de viagens. Destacou o Min. Relator que a apreciação de pedido de efeito suspensivo de recurso especial que se encontra pendente de admissibilidade é competência do tribunal de origem (Súmulas ns. 634 e 635 do STF). Precedentes citados: Ag 447.101-SP, DJ 2/12/2002; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.564-MG, DJ 27/8/2001. MC 15.663- RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

MULTA. ART. 14 DO CPC. PERITO.


O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código). Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts. Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção. Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação. Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa. Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

EXECUÇÃO. HIPOTECA. EMBARGOS.


O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual. Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos. Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005. REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.


COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC.


A questão cingiu-se ao estabelecimento da competência para conhecer de ações cautelar e principal propostas por concessionárias de veículos em face da montadora e de terceiro que pretendia ingressar no mesmo mercado. Nelas se formula pedido para impedir que entre em vigor o novo contrato de concessão. A peculiaridade da controvérsia é que, antes da propositura dessas duas ações, os autores haviam ajuizado uma outra em comarca distinta, com pedido similar de imposição de preceito cominatório. Assim, discute-se, nessa situação, a necessidade de observar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, não obstante a desistência. A Turma entendeu, entre outras questões, que, embora a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, é importante notar que tal regra apenas regula a necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Ao contrário, implica que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo referido dispositivo legal, opor exceção de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro. Ressaltou-se que, por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato proc essual (distribuição de processos), a alteração do mencionado art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei n. 11.280/2006, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência para os processos distribuídos antes de sua promulgação. No caso, a nova propositura da ação deu-se com alteração do polo passivo, de modo que o citado artigo, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente. Quanto à discussão acerca da competência territorial, ela deve ser iniciada no momento em que for decidida a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta viola o art. 113 do CPC. Com esse entendimento, deu-se parcial provimento aos recursos. REsp 1.027.158-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2010.


LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.


É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.

PRAZO. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO.


Trata-se de ação de manutenção de posse de terras claramente estipuladas na matrícula dos imóveis, mas discute eventual desrespeito aos limites territoriais que separam as fazendas contíguas das partes conflitantes. No REsp, discute-se a preclusão (art. 421, § 1º, do CPC) reconhecida nas instâncias ordinárias quanto à indicação dos réus de assistente técnico e quesitos da perícia. O Min. Relator rejeitou a preliminar em que o recorrente indicava inadequação da ação, aduzindo que deveria ser possessória. No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulando quesitos a qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença e determinar que a instrução processual seja concluída com as reivindicações dos quesitos formatados pelos réus, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Precedentes citados: REsp 639.257-MT, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 381.069-SP, DJ 8/10/2001; REsp 193.178-SP, DJ 24/10/2005; REsp 182.548-SP, DJ 22/3/1999; REsp 148.204-SP, DJ 9/12/1997, e EREsp 39.749-SP, DJ 29/10/1996. REsp 796.960-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.



Recomendação bibliográfica



O livro Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo do Prof. Humberto Dalla é considerado uma das principais obras sobre o tema e um boa sugestão para quem pretende aprender ou revisar a parte geral do processo civil. Parabéns ao autor e a Editora Lumen Juris pela constante atualização.


 

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Intimação por oficial de justiça ou postal e contagem de prazo

Sempre divergente e polêmica a questão da contagem do prazo para interposição de recurso ou prática de algum ato processual quando a intimação da parte for realizada através do oficial de justiça ou pela via postal. De um lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contagem deve considerar a juntada aos autos do mandado de intimação ou do aviso de recebimento (AR). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, vem insistindo com o entendimento de que o prazo deve considerar a data em que a intimação é realizada.

O entendimento do TJRJ privilegia a prestação jurisdicional célere, a exemplo do que provavelmente será prestigiado na reforma do CPC e acompanha entendimento doutrinário de renomados juristas de escol, como Marinoni. Já o STJ prefere a interpretação literal do art. 241 do CPC.

Abaixo, como ilustração, alguns dos julgados selecionados sobre o tema.

0008103-45.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 11/03/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMUNICAÇÃO DO AGRAVANTE POR MANDADO
DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO E NÃO COM A JUNTADA DO RESPECTIVO EXPEDIENTE AOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC.
0009858-07.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa JDS. DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É O DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO O DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA É TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA
CORTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

0010579-56.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu a tutela antecipada.Agravante intimada pessoalmente em 08/02/10. Recurso interposto em 05/03/10, após a preclusão da decisão, em 18/02/10.Termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo: ciência da decisão e não juntada do mandado de intimação.Distinção entre os prazos para a oferta de contestação e para reforma da decisão concessiva de tutela antecipada.Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e, inclusive,
desta Colenda Câmara Cível.Intempestividade manifesta. Não conhecimento do recurso, ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO. TERMO INICIAL. ASTREINTE. SÚMULA STJ/7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. Nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido.
II. A convicção a que chegou o Tribunal a quo para afastar a astreinte decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.
III. Para que se configure o prequestionamento, necessário haver manifestação do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, sobre a matéria deduzida em sede de recurso especial, emitindo juízo valorativo sobre os dispositivos apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1055733/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, DO CPC E 4º DA LICC NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 126, 128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, do CPC e 4º da LICC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta precatória, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 925975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA: DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 241, II, CPC.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento, em ação cautelar, interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ cujo objeto é a suspensão do ato administrativo que revogou a licitação na modalidade pregão e de ato posterior que iniciou novo certame licitatório, na mesma modalidade, com o mesmo objeto. No Tribunal a quo, via decisão monocrática, considerou-se intempestivo o agravo.
Agravo interno foi manejado e não-provido sob o fundamento de que, nos termos do art. 242, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo recursal é a data em que os procuradores tomam ciência da decisão, sentença ou acórdão. Recurso especial apontando violação dos arts. 241, II e 525, I, do CPC, defendendo que a contagem do prazo para interposição de recurso deve seguir a regra do art. 241, II, do CPC, ou seja, da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
2. A Corte Especial, em data de 02/02/05, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 601.682/RJ, sob a minha relatoria, unificou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fluência do prazo para interposição de recurso, nos casos em que a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 792.868/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 15.05.2006 p. 175)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PRAZO PARA RECORRER. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ART. 241, INCISO IV, DO CPC. JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A interposição do recurso compete ao órgão encarregado da defesa judicial da parte destinatária da tutela antecipada.
3. A reforma do Código de Processo Civil estendeu à intimação o regime da citação com a alteração do art. 241 do CPC para fins de fixação do termo a quo do prazo.
4. Conseqüentemente, quando a intimação se der por carta precatória, a contagem do prazo para interposição de recurso deve obedecer o disposto no inciso IV do artigo 241 do CPC.
5. Destarte, "é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que começa a contagem do prazo para se recorrer de decisão que deferiu provimento antecipatório da tutela, a partir da data de juntada aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória devidamente cumprida (art. 241, IV, do CPC). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior." (RESP 456469, Rel. Min. José Delgado. DJ 22.11.2002).
6. No mesmo sentido: REsp nº 192157/SP, DJ de 06/05/2002, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; REsp nº 152041/MG, DJ de 19/11/2001, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA;REsp nº 198011/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES. DIREITO, DJ de 09/08/1999; REsp nº 112787/DF, , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/09/2000;REsp nº 170964/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/06/1999; REsp nº 192619/RJ, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999; REsp nº 192551/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/03/1999.
7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos com julgamento do Agravo considerado tempestivo.
(REsp 680.448/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005,
DJ 05.09.2005 p. 258)

domingo, 2 de maio de 2010

Novo Código de Processo Civil - Relatório da Comissão

A Comissão de reforma do Código de Processo Civil apresenta uma exposição de motivos do futuro Código de Processo Civil deixando evidente que a celeridade é o objetivo do novel diploma legal. Surpreendentemente não se fala em efetividade do processo ou do próprio Poder Judiciário, mas sim em “conferir maior celeridade à prestação da justiça”, declamado, inclusive, como ideário maior da reforma.

Em um país tão carente da atuação do Estado é necessário que o Poder Judiciário faça sua parcela na distribuição igualitária da prestação jurisdicional, tornando-a universal. A universalização da jurisdição é conceituada com clareza por Cândido Rangel Dinamarco :


“Universalizar o exercício da jurisdição significa estendê-lo até aonde a razão e o sentimento de justiça demonstrarem ser conveniente levara proteção estatal às pessoas atingidas ou ameaçadas por injustiças. Existem bolsões de conflitos e lesões que ilegitimamente se mantêm à margem do controle jurisdicional, sem embargo da formal promessa constitucional de controle jurisdicional pleno (...)”

A solução dos problemas relacionados a morosidade da prestação jurisdicional depende, em um primeiro momento, compreender a evolução do acesso à justiça, com destaque aos doutrinadores que há muito se preocupam com os problemas enfrentados pelo órgão jurisdicional. Antes de defendermos qualquer tipo de reforma na legislação infraconstitucional, mister que seja analisado o sentido das reformas, assim como seus objetivos.

O tempo possui grande importância em nossas vidas. Em função dele estimamos a nossa existência nesse mundo, projetamos nossos objetivos e enfrentamos todas as dificuldades para alcançá-los, sempre acreditando que ao alcançá-los em menor tempo nos tornaremos pessoas melhores ou mais realizadas.

A justiça não deverá se tornar rápida da noite para o dia e de qualquer maneira, sem um estudo prévio. A solução não sairá de um passe de mágica, mas será fruto de muito estudo e trabalho. Também não parece produtivo a importação de modelos de países com costumes muito distintos dos nossos .

As reformas devem ser adotadas com cautela, pois nosso ordenamento jurídico funciona como um sistema e qualquer alteração desastrosa trará sérios danos à sociedade. Mister, ainda, que sejam verificadas se as mudanças encontram respaldo do meio jurídico nacional, não ficando à critério de um número reduzido de experts.

Uma das principais críticas recebidas quando se aborda a questão da celeridade processual, diz respeito a necessidade da garantia do fator tempo para assegurar que o produto da atividade jurisdicional tenha qualidade. Relevante que a decisão seja proferida em tempo razoável, mas muito mais premente que esta seja fruto da avaliação cautelosa e criteriosa do órgão julgador.

O texto do anteprojeto do novo CPC ainda não está disponível, mas a Comissão de Reforma publicou um Relatório onde é possível avaliar a "mens legis":
http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Comiss_Juristas_Novo_CPC.pdf

sábado, 1 de maio de 2010

Inquérito sigiloso!

Ministro Joaquim Barbosa determina acesso a inquérito policial para advogado de investigado


Foi publicada nesta sexta-feira (30) a decisão do ministro Joaquim Barbosa que abre parcialmente os arquivos do inquérito policial aos advogados de J.T.N., investigado pela polícia no caso de um homicídio. Eles ajuizaram no Supremo uma Reclamação (RCL 9906) pedindo o cumprimento da Súmula Vinculante 14.

A Súmula reconhece o direito dos advogados a ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A decisão de manter as investigações sob sigilo foi tomada pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre para a garantia do bom andamento da própria investigação e também para o cumprimento das medidas cautelares em curso. No caso de J.T.N. alegou-se que o inquérito era mantido em segredo porque ele estaria apenas sendo investigado – e não acusado – no processo sobre o homicídio do Secretário de Saúde de Porto Alegre (RS).

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa lembrou a jurisprudência do Supremo que deu origem à Súmula Vinculante 14: ela reconhece que o sigilo dos autos de inquérito não é obstáculo para o acesso do advogado da parte a eles.

O ministro disse que, sendo J.T.N. um dos investigados no inquérito policial, “deve ser facultado ao advogado constituído o acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, não obstante o caráter sigiloso dos mesmos, excluindo-se de tal faculdade, contudo, o acesso aos documentos pertinentes às medidas cautelares ainda em curso, sob pena de frustração do procedimento apuratório”.

Na decisão, ele permite ao advogado inclusive fazer cópias dos elementos de prova já documentados, mas adverte que ele tem o compromisso de manter sigilo sobre os dados que estão sob segredo.

Fonte: STF, 1.05.2010

Nem mesmo a edição de uma Súmula Vinculante pelo STF foi suficiente para que tais abusos não fossem praticados por autoridades policiais ou órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores.

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, aponta que os atos processuais devem ser praticados de forma pública, ressalvando a possibilidade de atos sigilosos para preservar a intimidade ou privacidade das pessoas envolvidas no processo. A publicidade sempre foi vista como garantia de controle social do ato jurisdicional - é o verdadeiro controle externo do judiciário.

O processo sigiloso ou a prática de atos processuais de forma sigilosa deve ser visto como algo excepcional, mas deve ser garantido o acesso aos autos do feito às partes e seus advogados, em razão do atendimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Descumprir tais regras significa desrespeitar não apenas o acusado, mas também a própria Carta Constitucional. Em última análise consiste em admitir a utilização de um instrumento injusto de aplicação da norma penal que coloca o cidadão em situação de desvantagem perante o Estado. Passado o tempo das sessões secretas, em que as pessoas eram julgadas e só tinham conhecimento da decisão final, muitas das vezes no momento de seu cumprimento.

Processo digital ... um sonho ou realidade?

Processo digital vai aumentar confiabilidade e rapidez da Justiça, diz Cesar Rocha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou, nesta quinta-feira (29), que a adoção do processo digital irá não só reduzir a morosidade do Judiciário, como também aumentar o índice de confiança da população na Justiça. De acordo com o ministro, a substituição de processos em papel por arquivos digitais contribui tanto para reduzir o tempo de solução de conflitos como para facilitar o acesso de advogados e partes aos autos, dois fatores que influem na percepção que as pessoas têm da atuação da Justiça.

“A confiabilidade na Justiça está atrelada à sua capacidade para solucionar conflitos, e o processo digital confere mais transparência e agilidade a essa demanda. Não tenho dúvidas de que sua adoção irá influir positivamente na avaliação que se faz do Judiciário como prestador de serviço público”, afirmou o presidente do STJ, que participa hoje da Assembleia Plenária da XV Cúpula Judicial Iberoamericana, em Montevidéu, no Uruguai.

Paralelamente à plenária, será promovida a III Feira de Justiça e Tecnologia, na qual o STJ irá apresentar o projeto e-Justiça. O projeto trata da digitalização de processos para a “virtualização” do Tribunal, que passará a ser a primeira corte de Justiça do mundo totalmente digital. Desde janeiro do ano passado, todos os processos que chegam ao órgão são encaminhados diretamente para a conversão em meio eletrônico.

Para Cesar Rocha, a digitalização dos processos e o uso da certificação digital, que permite ao advogado protocolar ações sem sair do escritório, poderão elevar o grau de satisfação da população com o Poder Judiciário a um novo patamar. Levantamento recente divulgado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas, revelou que mais de 90% dos moradores de sete regiões metropolitanas consideram que a Justiça brasileira é lenta na resolução de conflitos.
Na avaliação do presidente do STJ, as travas na tramitação dos processos são uma das principais causas da lentidão do Judiciário. “Perde-se tempo precioso com a remessa dos autos de uma instância para outra, de uma cidade para outra”, explica o ministro. “O investimento em novas tecnologias, como o processo digital, pode resolver ou mitigar muito esse problema”, garante.

Até o momento, cerca de 265 mil processos já foram digitalizados no STJ. Como parte do e-Justiça, foi instalado um sistema que permite a tramitação eletrônica de todos os atos processuais realizados pelo Tribunal. A equipe que trabalha no projeto é composta por 220 pessoas, sendo 100 na digitalização dos processos, 80 na conferência entre o processo digitalizado e o físico e 40 na fase de indexação.

A iniciativa do STJ, liderada pelo ministro Cesar Rocha, foi reconhecida no final de 2009 com o Prêmio Innovare, que consagra as melhores práticas jurídico-administrativas no âmbito do Judiciário brasileiro. Sob o tema Justiça rápida e eficaz, o prêmio considerou o projeto “Justiça na era virtual”, do STJ, um modelo exemplar de solução para dar mais agilidade ao Judiciário.

fonte: Notícias STJ, 01.05.10

O processo virtual foi instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.419/2006. Naquele momento já se imaginavam as dificuldades que o cidadão enfrentaria para ter acesso ao instrumento eletrônico - o n. de pessoas excluídas digitalmente em nosso país, a estrutura ainda precária de órgãos jurisdicionais, especialmente aqueles situados fora das capitais, a segurança do sistema, enfim, inúmeros obstáculos que desafiavam o "e-process".

Tive a ousadia de comentar a lei supramencionada em 2006 e apontava para a economia que seria realizada com a digitalização dos autos processuais, além da diminuição do tempo para a prática de atos processuais e consequentemente maior satisfação dos jurisdicinados. (In: Revista Dialética n. 49 - Lei 11.419/2006: o Processo Eletrônico como Garantia de um Judiciário Efetivo)

Muito já foi feito e decorridos quatro anos o processo virtual começa a ser utilizado por alguns órgãos do Judiciário de forma satisfatória, v.g., nos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Superiores, mas ainda falta muito para que o processo eletrônico não seja apenas exemplos isolados. E você acredita que o autos empoeirados serão substituídos pelos arquivos digitais? A citação postal ou por oficial de justiça dará lugar ao e-mail citatório?