quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Competência para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública

Aponta o valoroso informativo Migalhas (www.migalhas.com.br) que o Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver debate acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1243887). Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.




Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.

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