terça-feira, 24 de abril de 2012

Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos









Agradeço, em primeiro lugar, a colaboração da Vanessa que atenta postou a anulação do julgado alertando o retrocesso da Corte.





A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na quinta-feira (19) decisão tomada na sessão do último dia 12 e manteve a jurisprudência segundo a qual a tempestividade  do recurso  tem de ser demonstrada no momento de sua interposição. Essa exigência inclui a apresentação de comprovantes de feriados, quando eles alterarem o vencimento do prazo recursal.

A decisão de rever o julgamento anterior decorreu do fato de que, no dia 12, estavam presentes à sessão apenas três dos cinco ministros que compõem a Primeira Turma, e o resultado representava mudança de entendimento em relação à jurisprudência já consolidada no STJ, inclusive pela Corte Especial.

O caso em julgamento era o Agravo de Instrumento 1.368.507. Inicialmente, em junho, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, julgou o agravo intempestivo. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental.

 
Ao apreciar o recurso interno na sessão de 12 de abril, o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo seu provimento, afastando a intempestividade, no que foi acompanhado pelos outros dois ministros presentes 

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse considerar “simpática e liberal” a ideia de admitir a possibilidade de comprovação posterior do cumprimento de prazos recursais, em situações como a daquele processo, mas afirmou a necessidade de manter o alinhamento com a jurisprudência estabelecida na Corte, ainda que em conflito com recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante da questão de ordem levantada pelo relator, a Primeira Turma anulou o julgamento passado e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia considerado o agravo de instrumento intempestivo.

fonte: STJ

Concurso Público e intervenção do Judiciário na correção das questões

A 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.
Em seu voto, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.
"A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta", destaca a magistrada.
  • Processo: 432376020074013400 

fonte: Informativo Migalhas

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Comprovação de tempestividade pode ser feita após protocolo do recurso

"Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados após a interposição do recurso. A decisão, proferida em julgamento do Ag 1368507, é da 1ª turma e adota novo entendimento na jurisprudência do STJ.
Assim como no STF, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. Ao julgar o agravo, no Rext 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela 1ª turma, "Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático".
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 CPC, a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Maia Filho entendeu, ainda, que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do TJ, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, "privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial".
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no TJ/SP, em 6/9/10, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8/9, dia seguinte ao feriado da Independência, data em que foi protocolado.
Diante disso, a 1ª turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator."
fonte: informativo Migalhas em 19.04.12

quinta-feira, 12 de abril de 2012

MP também precisa protocolar suas petições

Olha o que aconteceu em Vitória/ES: o promotor devolveu os autos com sua apelação encartada. O juiz de 1a instância, pelo visto, não percebeu que inexistia protocolo e, portanto, intempestiva a petição. O Relator do apelo, no entanto ...

Apelação Civel Nº 24060312964
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAPTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUALAPDO L.S.R.Advogado(a) MARCELO SOUZA NUNESAPDO M.C.S.O.Advogado(a) EDSON JOSE RABELOAPDO MUNICIPIO DE VITORIAAdvogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREARELATOR DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024060312964APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAPELADOS: L.S.R.RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual em face de L.S.R. e outros, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 1.252 a 1.271 dos autos, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória.
O recorrente, em síntese, sustenta que os atos imputados na inicial, corroborados, a seu ver, pelos elementos probatórios acostados, seriam amoldáveis à prática de improbidade administrativa, daí porque deveria ser reformada a sentença que, de forma antecipada, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Os recorridos, em sede de contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos gizados no artigo 557 do Código de Processo Civil.
O apelo sequer merece admissão.
Embora não se negue que, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o membro do parquet possui a prerrogativa de intimação pessoal, inclusive recebendo os autos com vista (artigo 41, inciso IV), não há qualquer dispensa, nesse mesmo diploma, do protocolo das manifestações ministeriais.
Como se vê, após receber o processo para ciência da sentença a seu tempo prolatada, o ilustre promotor de justiça Marcelo Zenkner procedeu à devolução ao cartório com a simples juntada de seu recurso aos autos, o que não é suficiente para o reconhecimento da regular interposição do apelo. Sem dúvida, atuando como parte, deve o membro do Ministério Público atentar aos deveres dispostos na legislação, sob pena de clara violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
A uma porque, afora as prerrogativas que lhes são conferidas – que, por óbvio, têm sua razão de ser e devem ser plenamente respeitadas -, ao promotor de justiça-parte não deve ser dispensado qualquer tratamento processual diferenciado. Basta imaginar que jamais seria admitida a apelação do advogado que, com carga do processo para a elaboração de seu apelo, limita-se a juntar a peça aos autos, devolvendo-os à serventia. A redação do codex processual é clara: “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.”
A duas porque a autenticação mecânica do protocolo, disponibilizada às partes de forma equânime, assegura ao ex adverso a legitimidade do ato praticado, afastada a possibilidade de indevida intervenção humana com a aposição do carimbo de devolução dos autos ao alvedrio do servidor. No caso, não há informação oficial para a aferição da tempestividade do recurso: a manifestação de folha 1.271-verso, em que o promotor de justiça informa que “segue recurso de apelação em frente, em 15 laudas” pode ser datada à vontade da parte; e o carimbo de recebimento dos autos em cartório, como visto, não atende às disposições legais de regência, podendo o servidor do Poder Judiciário, inclusive em prejuízo ao direito da parte, certificar o recebimento dos autos em data posterior. Clara, portanto, é a falta de segurança.
Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI 817.096/SP) entendeu ser insuficiente a devolução dos autos pela Procuradoria Regional da República ao competente Tribunal Regional Federal, ainda que contendo em seu bojo o recurso especial e respeitado o interregno de interposição, posto que, no entender de sua remansosa jurisprudência, a tempestividade somente é aferida pelo registro no protocolo.
Trago à baila o oportuno voto da Exm.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
Afirma o agravante, em síntese, que "os autos do HC nº 2005.03.00.063309-0 saíram da PRR – 3ª Região, com o recurso especial, no dia 6.3.2006, dando entrada no TRF – 3ª Região no dia 7.3.2008, conforme comprovante de movimentação de processo extraído do Sistema de Controle Processual da Procuradoria Regional da República da 3ª Região".
Aduz que "referido comprovante atesta com bastante clareza que os autos deram saída da PRR – 3ª Região com interposição do recurso".
Assevera, ademais, que "o termo de recebimento exarado por técnico judiciário do TRF – 3ª Região dá conta de que os autos foram recebidos naquela Corte no dia 7.3.2008". Por fim, aponta ser suficiente para demonstrar a tempestividade do Recurso Especial "a certidão de f. 31, na qual o técnico judiciário Lucas Madeira de Carvalho atesta que a petição de recurso especial protocolizada sob o nº 2006/053919 foi interposta dentro do prazo legal. [...]
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo lançado na petição da interposição destes, e não por comprovante de movimentação ou termo de recebimento, como pretende o agravante.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA AO TRIBUNAL
RECORRIDO POR VIA POSTAL – PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO
TERMO FINAL DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – SÚMULA 216/STJ. 1. É intempestivo o recurso especial que, remetido via Correios ao Tribunal recorrido, foi protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal. Incidência da Súmula 216/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal.
Precedentes. 3. O dever de levar a protocolo, no tempo devido, a petição do recurso especial compete à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional prestado, não ao funcionário do Tribunal encarregado do recebimento da correspondência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 851.503/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 284).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - DESPROVIMENTO. 1 - O v. acórdão recorrido foi publicado no dia 30.05.2005 (fls. 36) tendo o prazo se encerrado no dia 14.06.2005 (terça-feira), e a interposição do Recurso Especial só ocorreu no dia 16.06.2005 (fls. 26), ou seja, em lapso temporal maior ao previsto em Lei. 2 - A prova da tempestividade do recurso especial é feita pela data de protocolo no tribunal. 3 – Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 718.634/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 825).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CARIMBO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO TRASLADO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. 2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948). 3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal. 4. "Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais."(AgRgAg n° 363.066/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 1/10/2002). 5. A ausência do elemento informativo sobre a falha no carimbo eletrônico do Tribunal a quo, quando da interposição do agravo de instrumento, inviabilizou a aferição da tempestividade do recurso especial. 6. O juízo de admissibilidade manifestado pela Presidência do Tribunal a quo, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito, sempre, à confirmação ulterior da Corte Superior que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 584.849/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 401).
Ademais, importante salientar que é ônus do Ministério Público, como parte no processo penal, acompanhar o processamento do recurso por ele interposto, solicitando, quando for o caso, certidões que atestem algum equívoco perpetrado pelo Tribunal. In casu, a certidão juntada à fl. 31, atestando que a petição foi interposta dentro do prazo legal, não é documento apto a retirar a legitimidade do protocolo lançado na petição do Recurso Especial, pois não há menção de que houve qualquer equívoco no protocolo, mantendo-se este, portanto, hígido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Dessa forma, considerando ser dever da parte diligenciar no sentido de garantir o regular processamento de seu recurso, deveria o ilustre promotor de justiça ter providenciado o protocolo de seu apelo, e não sua simples juntada aos autos. Assim fazendo, assumiu o risco de não ver sua peça ser tempestivamente encaminhada ao setor de protocolo, algo que somente ocorreu após a devolução dos autos à 1ª instância em virtude de identificação do equívoco que, inicialmente, impediu o próprio cadastro do recurso no sistema informatizado desta Corte.
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de março de 2012.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

terça-feira, 10 de abril de 2012

Oficial de Justiça - vida dura

Mantida condenação de homem que usou rottweiler para prender oficial de Justiça em sua residência
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de homem que usou dois cães rottweiler para ameaçar e prender em um quarto de sua residência oficial de Justiça que cumpria ordem judicial. A pena total é de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, em regime fechado.

O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a pena devia ser ajustada por ele ser primário.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das decisões. A condenação foi integralmente mantida.

Resistência e desacato

Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial, o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar pela companheira do réu.

Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça. A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de “gravata”, socos e empurrões contra a vítima.

O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas “apesar de não se recordar, é provável que tenha ameaçado” o agente com um vaso de vidro.

Sua empregada declarou que “algo inusitado ocorria no imóvel”, porque teria ouvido o oficial gritar duas vezes “você é louco”. Os gritos teriam origem na parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.

Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar, ofender e humilhar o servidor público.

Cárcere
Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de responder, apenas apontou para o andar de cima.

A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no interior da casa e ela também estaria no “quarto dos rottweiler”. O caseiro também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.

Fuga
Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar do local sem interferência ou perseguição.

Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão. Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a liberdade de movimento.

“Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo, afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime de cárcere privado”, acrescentou o acórdão do TRF2, citado pelo relator.

fonte: STJ

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Questão - processo civil - Defensoria Pública/RJ

A questão é bem elaborada, mas a dificuldade fica apenas na primeira impressão. Espero a resposta de vocês nos comentários. Lá vai: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da mutatis libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?

terça-feira, 3 de abril de 2012

Informativos STJ e STF

Informativo n.493 STJ

1.126.130-SP: A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Comentário do Blog: O caput do art. 315 do CPC é expresso nesse sentido. A vontade do réu de contra-atacar não deve prevalecer sobre a intenção do legislador de restringir as hipóteses de reconvenção. O NCPC acabará com a reconvenção.
REsp 916.107-SC: A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. Comentário do Blog: A questão é de fácil resolução por conta da citada Súmula. Julgado que pode facilmente ser transformado  questão de prova.
REsp 685.933-DF: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comentário do Blog: interessante a questão que acaba excepcionando a impossibilidade de reexame de prova pelo STJ. Impossível rever a indenização por danos morais s sem adentrar aos aspectos fálicos que levaram às instancias ordinárias arbitrarem o dano extrapatronial.

Informativo  659 STF
RE-626358: É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Comentário do Blog: O entendimento  dos Tribunais Superiores, sobretudo o do STJ, sempre viu na comprovação a posteriori da tempestividade uma forma de impedir o acesso a via excepcional. Novos ventos, no entanto, sopram a favor do acesso à justiça a ponto de permitir a comprovação da inexistência de expediente forense pelo recorrente, mesmo após a interposição do RE.
AG. REG. NO ARE N. 659.731-AL: Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da Súmula 339/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Comentário do Blog: Como é cediço a violação indireta ou reflexa (afronta aos princípios constitucionais, v.g., do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais) não permite o acesso a via excepcional do RE. Assim manteve o STF entendimento  já pacificado no sentido de que a parte deveria ter buscado a modificação do julgado através de REsp.