Informativo
502 do STJ
REsp 1.109.907-SC: Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. (Terceira Turma)
REsp
1.157.383-RS: A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão
que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença
para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido
processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente
com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a
despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. (Terceira
Turma)
AgRg
no AREsp 96.048-PI: Os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença
for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão
unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a
respeito de novo tema. (Terceira Turma)
REsp
1.261.902-RJ: O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557
do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a
respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator,
ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas.
Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com
aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal
do recurso. (Terceira Turma)
REsp
1.278.094-SP: A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido
de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser
exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. (Terceira
Turma)
Informativo
503 do STJ
Rg no AREsp 188.986-MG: O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992
REsp 1.306.463-RS: Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo.
REsp
1.112.599-TO: A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser
possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para
impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo.
(
) destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único
recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação
processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
Informativo
504 STJ
AgRg no AREsp 137.141-SE: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado e local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. (Corte Especial)
EREsp
1.082.374-RJ: Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos
honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição
recursal. (Corte Especial)
CC
119.090-MG: Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta
contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal
processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação
proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (Segunda
Seção)
EREsp
998.249-RS: Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em
recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais
entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art.
546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). (Terceira Seção)
REsp
1.100.820-SC: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a
definição integral da norma jurídica individualizada. (
) se a sentença
apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação,
liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de
certificação antes da execução. (Primeira Turma)