terça-feira, 27 de março de 2012

Banca Examinadora do concurso para Defensor Público RJ 2012

> Banca I: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial: Presidente: Orlindo Elias Filho; membros: Vladimir Jesus Laudadio de Lima, Jose Paulo Sarmento, José Aurélio de Araújo e Marcella Oliboni;

> Banca II: Direito Penal e Direito Processual Penal: Presidente: Marcelo Bustamante. Membros: Matusalem Lopes de Souza, Paulo Ramalho, José Danilo Tavares Lobato e Rodrigo Duque Estrada Roig Soares;

> Banca III: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Presidente: Fernanda Garcia. Membros: Ana Lucia Porto de Barros, Carlos Eduardo Amorim, Jorge da Silva Neto e Maria do Céu Morais da Silva.

Lançamento !!!






# Parabéns à editora Saraiva por mais essa aquisição. Os livros do Prof. Humberto Dalla são incluídos automaticamente em minhas sugestões de bibliografia, tanto para meus alunos da graduação, como para aqueles que estão na luta pela carreira pública.

terça-feira, 20 de março de 2012

PEC da repercussão geral no STJ a caminho


O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, entregou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PEC que institui a repercussão geral no STJ. O texto deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. A PEC tem como objetivo a alteração do artigo 105 da Constituição Federal, para estabelecer em seu parágrafo primeiro que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissibilidade do Recurso Especial. O mecanismo é semelhante ao da repercussão geral, utilizado no Recurso Extraordinário.

Informativo 492 STJ


REsp 959.338-SP: é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. COMENTÁRIO DO BLOG: Nada mais natural permitir que o demandante possa, em momento posterior a prolação da sentença que reconhece seu direito, demonstrar qual foi o seu prejuízo. Destaca-se que a questão foi julgada no sistema de recurso especial repetitivo, devendo, a partir de agora, refletir o entendimento das instâncias inferiores.
 

EREsp 422.778-SP: a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, com vasta doutrina nesse sentido. De qualquer forma, reafirma que o processo não é dado a surpresas e a decisão do judicial prescinde da existência de contraditório prévio. Essa tônica será seguida no NCPC.

EInf nos EDcl na AR 3.150-MG: a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. COMENTÁRIO DO BLOG: Não se pode aumentar o valor devido com a inclusão de verbas que não foram previstas no título, ainda que usualmente utilizadas. A omissão do julgador - na hipótese do título judicial - deve ser objeto de recurso próprio.
 

REsp 1.176.512-RJ: é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. COMENTÁRIO DO BLOG: Um bom exemplo de interpretação teleológica. A presença do Ministério Público, por si só, já garante a proteção dos interesses do incapaz, sendo, acertadamente, desnecessária a presença da Defensoria. Nem se cogitaria, por uma questão de efetividade, a anulação do processo por ausência do Defensor.


segunda-feira, 12 de março de 2012

Informativos do STF


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o recurso por meio do qual se ataca o ato do Juízo. Informativo 654. AG. REG. NO RE N. 479.079-AM.


O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Informativo 655. RE N. 227.114-SP. COMENTÁRIO DO BLOG: Não vejo como correta a generalização de que a mulher ainda precisa dessa proteção do ordenamento processual nos dias de hoje, mas provavelmente o entendimento do STF se justifica porque protege não apenas as mulheres que residem nos grandes centros urbanos, mas, de forma equilibrada, mantém a garantia para proteger aquelas que realmente precisam de proteção. Esse entendimento, no entanto, não é pacífico na doutrina, v.g., o Desembargador Alexandre Câmara - Lições de Direito Processual, p. 104

terça-feira, 6 de março de 2012

Informativo STJ: Questões Processuais

Com intuito de sempre atualizá-los a respeito das questões debatidas em nossos Tribunais, seguem abaixo, alguns dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria processual, disponibilizados nos informativos 490 e 491. Como podem perceber, ao final da decisão transcrita apresento um suscinto comentário. O intuito, frise-se, é trazer a atualização e promover a discussão, sem qualquer pretensão de que esta seja a última palavra sobre o assunto ou ainda que haja esgotamento do tema. Não custa lembrar que as provas dos principais concursos exigem do candidato atualização e conhecimento das divergências jurisprudenciais. Aproveitem.


É possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. EREsp 595.742-SC - informativo 491. COMENTÁRIO: A decisão é surpreendente e elogiável, uma vez, ao contrário do que tem feito o STJ, amplia a possibilidade de acesso à via especial. De fato, não fazia sentido exigir igualdade entre as questões de fato discutidas no acórdão guerreado e paradigma se, como é de sabença comum, a função do Tribunal consiste na preservação da correta interpretação da lei. Assim, basta que a violação do dispositivo legal seja divergente para que se tenha lugar os embargos. 
 
 O STJ firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: De certa forma, o entendimento pacifica antiga discussão doutrinária a respeito da possibilidade de buscar o cumprimento diretamente do denunciado. Com isso, fica difícil sustentar que o denunciado não detém a condição de litisconsorte do denunciante, sobretudo, na fase executiva.

O STJ firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. REsp 962.230-RS - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: O STJ apenas reconhece a manifesta ilegitimidade da seguradora, em virtude da absoluta inexistência de relação jurídica entre ela e a vítima. A ausência desse indispensável liame subjetivo, por óbvio, veda a possibilidade de responsabilização da seguradora que sempre poderá participar do processo, caso seja trazida pelo segurado. Melhor solução seria permitir que a vítima propusesse ação contra ambos: segurado e seguradora, garantindo, assim, o recebimento de eventual indenização.

Para o STJ é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. REsp 1.190.865-MG - informativo 490. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento restritivo, pois no caso o Defensor estava presente na audiência e naquele momento foi intimado pessoalmente da sentença. Salvo melhor juízo, o entendimento ampliará o prazo para manifestação da parte representada pela Defensoria, em detrimento da parte contrária, além de tornar o processo ainda mais moroso. Tudo de forma contrária aos novos ventos que impulsionam o processo. Lamentável a decisão, com todo o respeito que merecem os seus prolatores.