Com intuito de sempre atualizá-los a respeito das questões debatidas em nossos Tribunais, seguem abaixo, alguns dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria processual, disponibilizados nos informativos 490 e 491. Como podem perceber, ao final da decisão transcrita apresento um suscinto comentário. O intuito, frise-se, é trazer a atualização e promover a discussão, sem qualquer pretensão de que esta seja a última palavra sobre o assunto ou ainda que haja esgotamento do tema. Não custa lembrar que as provas dos principais concursos exigem do candidato atualização e conhecimento das divergências jurisprudenciais. Aproveitem.
É possível o conhecimento dos embargos de
divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o
paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja
similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. EREsp 595.742-SC - informativo 491. COMENTÁRIO: A decisão é surpreendente e elogiável, uma vez, ao contrário do que tem feito o STJ, amplia a possibilidade de acesso à via especial. De fato, não fazia sentido exigir igualdade entre as questões de fato discutidas no acórdão guerreado e paradigma se, como é de sabença comum, a função do Tribunal consiste na preservação da correta interpretação da lei. Assim, basta que a violação do dispositivo legal seja divergente para que se tenha lugar os embargos.
O STJ firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em
face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser
condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização
devida à vítima nos limites contratados na apólice.
REsp 925.130-SP - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: De certa forma, o entendimento pacifica antiga discussão doutrinária a respeito da possibilidade de buscar o cumprimento diretamente do denunciado. Com isso, fica difícil sustentar que o denunciado não detém a condição de litisconsorte do denunciante, sobretudo, na fase executiva.
O STJ firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado
ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador
do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação
da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a
responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser
reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do
devido processo legal e da ampla defesa. REsp 962.230-RS - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: O STJ apenas reconhece a manifesta ilegitimidade da seguradora, em virtude da absoluta inexistência de relação jurídica entre ela e a vítima. A ausência desse indispensável liame subjetivo, por óbvio, veda a possibilidade de responsabilização da seguradora que sempre poderá participar do processo, caso seja trazida pelo segurado. Melhor solução seria permitir que a vítima propusesse ação contra ambos: segurado e seguradora, garantindo, assim, o recebimento de eventual indenização.
Para o STJ é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação
pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do
defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a
sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza
com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa. REsp 1.190.865-MG - informativo 490. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento restritivo, pois no caso o Defensor estava presente na audiência e naquele momento foi intimado pessoalmente da sentença. Salvo melhor juízo, o entendimento ampliará o prazo para manifestação da parte representada pela Defensoria, em detrimento da parte contrária, além de tornar o processo ainda mais moroso. Tudo de forma contrária aos novos ventos que impulsionam o processo. Lamentável a decisão, com todo o respeito que merecem os seus prolatores.