segunda-feira, 26 de julho de 2010

2010.2 !!!!!!!!!!

Chegamos ao segundo semestre de 2010. Como já tenho recebido muitos pedidos seguem, abaixo, os programas das disciplinas que serão lecionadas por mim na graduação.


Teoria Geral do Processo I


1. NOÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS BÁSICOS
2. EVOLUÇÃO DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
3. DIREITO PROCESSUAL: CONCEITO / FONTES / EVOLUÇÃO HISTÓRICA/ PROCESSO CONSTITUCIONAL / NORMA PROCESSUAL
4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
5. JURISDIÇÃO
6. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
7. MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E ÓRGÃOS AUXILIARES
8. COMPETÊNCIA
9. AÇÃO


Teoria Geral do Processo II

1. PROCESSO: CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA / ESPÉCIES / OBJETO DO PROCESSO
2. PROCESSO E PROCEDIMENTO / PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
3. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
4. SUJEITOS DO PROCESSO
5. LITISCONSÓRCIO
6. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
7. FATOS E ATOS PROCESSUAIS: FORMA, LUGAR E TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS
8. NULIDADES PROCESSUAIS
9. RESPOSTA DO RÉU. NOÇÕES GERAIS. QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
10. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PROBATÓRIO.
11. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOÇÕES GERAIS (SENTENÇA, RECURSOS E COISA JULGADA).

Processo Civil II
 
1 PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
2 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
3 PROCESSO CAUTELAR.
4 AÇÃO POPULAR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA.
6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
7 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
 
Processo Civil III
 
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2. PRINCÍPIOS E EFEITOS DOS RECURSOS
3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
4. PROCEDIMENTOS DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
5. APELAÇÃO
6. AGRAVO
7. EMBARGOS INFRINGENTES
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
9. RECURSO ORDINÁRIO
10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
11. RECURSO ESPECIAL
12. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
13. DEMAIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

terça-feira, 13 de julho de 2010

Ainda o art. 475 J !!!

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.


1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

domingo, 11 de julho de 2010

Informativo n.º 440 do STJ

IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.


Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2010.

LEGITIMIDADE. FALÊNCIA. SÓCIO. LIQUIDANTE.

O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 15 9, § 7º, da Lei n. 6.404/1976). REsp 1.021.919-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2010.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.

A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DINHEIRO.

A penhora deve recair sobre dinheiro na execução por quantia certa de valor não muito elevado para uma instituição financeira com solidez reconhecida, obedecendo ao disposto na Súm. n. 328-STJ. No caso, cuidava-se de indicação à penhora de letra financeira do tesouro (LFT). REsp 644.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

PREPARO. RATIFICAÇÃO. RESP.

Na espécie, a embargante interpôs o recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração e recolheu o porte da remessa e retorno, como exige a lei. Depois, ratificou as razões do referido recurso em momento oportuno, quando, então, nova lei exigia, também, o pagamento das custas, o que não foi realizado. Assim, a Turma entendeu que a petição de ratificação apenas reitera as razões já esboçadas no recurso interposto, não havendo necessidade do recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso. Considera-se como data da interposição do recurso o dia do protocolo da petição que contém as razões do especial, e não a data do protocolo da petição de ratificação. EDcl no REsp 1.097.930-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 22/6/2010.

Informativo n° 439 do STJ

ACP. LIMINAR. MANIFESTAÇÃO. PRAZO.


A questão controvertida refere-se à aplicação do prazo de 72 horas para manifestação acerca da concessão da liminar nos autos de ação civil pública (ACP), tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992. In casu, foi interposto, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida, em liminar, por juiz singular nos autos de ACP por improbidade contra prefeito municipal. Por sua vez, o tribunal a quo determinou que o recorrente (prefeito) se manifestasse, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar. Daí o especial interposto em que o recorrente alega que o prazo para a manifestação prévia, por escrito, em ACP seria de 15 dias, não de 72 horas. Esclareceu o Min. Relator haver diferença entre o prazo de 72 horas, que se destina à manifestação quanto à liminar a ser concedida em ACP, e o de 15 dias, concedido ao requerido para se manifestar, por escrito, quanto aos termos da ACP. Ressaltou que o prazo de 72 horas destina-se à manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público acerca da liminar nos autos de ACP por improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), não se confundindo com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro de 15 dias (§ 7° do art. 17 da Lei n. 8.429/1992) e que se configura como contraditório preambular, possibilitando que o magistrado, em fase posterior, proceda ao recebimento da petição inicial ou &agrav e; rejeição da ACP de improbidade (§§ 9º e 10 do art. 17 dessa última lei). Na hipótese dos autos, o prazo concedido de 72 horas não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ACP, mas sim ao pronunciamento quanto à concessão da liminar. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 667.939-SC, DJ 13/8/2007; REsp 693.110-MG, DJ 22/5/2006, e REsp 705.586-SP, DJ 19/12/2005. REsp 970.472-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.

FIANÇA. OUTORGA. ESPOSA DESAPARECIDA.

Na hipótese, há que se ter por válida a fiança prestada pelo cônjuge varão sem outorga uxória e, por conseguinte, afastar a alegação de nulidade da própria ação de execução que culminou na arrematação do imóvel pertencente ao casal, pois a esposa, há mais de 13 anos, encontra-se em local incerto e não sabido. Também pesa o fato de que sua declaração de ausência só foi requerida em juízo após quatro anos da concessão da referida garantia e após quase três anos da própria arrematação. Diante desse quadro, embora não se possa considerar viúvo o fiador, ele ao menos se assemelha ao separado de fato, a determinar a mitigação do disposto no art. 235, III, do CC/1916, ressalvada a meação da recorrente, tal como determinado pelo acórdão recorrido. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento já consolidado no STJ de que a falta da referida outorga invalida a fiança por inteiro. Precedente citado: REsp 832.669-SP, DJ 4/6/2007. REsp 900.255-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO. SAÚDE.

Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou consulta de retorno da recorrente só para um ano depois. Ficou comprovado nos autos que, após ajuizada a ação indenizatória, o médico adulterou o prontuário da paciente para indicar o retorno em quatro meses e não um ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto à cirurgia de mastectomia, visto que foi internada para exames e ainda submeteu ao vexame de ser examinada em público, no corredor do hospital, quando, então, levantou sua blusa para verificar o resultado da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde, visto que ele foi excluído da demanda pelo tribunal a quo, bem como busca majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a solidariedade da seguradora para responder pelo dever de indenizar juntamente com o médico conveniado pelos danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em razão das particularidades do caso. Ao acolher esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte conhecida e, em raz&atild e;o da gravidade dos fatos, encaminhou cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para que tome ciência para o que for de direito. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001; AgRg no Ag 495.306-DF, DJ 14/6/2004; REsp 686.146-RJ, DJe 27/10/2009, e REsp 1.029.043-SP, DJe 31/3/2009. REsp 1.133.386-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado pelo TJ-AP), julgado em 17/6/2010.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL.

Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abar car informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

Informativo n.º 438 do STJ

EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ.


A Seção rejeitou a arguição de exceção de incompetência absoluta com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 14, parágrafo único, do CPC). Os excipientes alegaram a incompetência absoluta da Primeira Seção e Turmas que a compõem para julgar matéria relativa ao direito de correção monetária sobre empréstimo compulsório de energia elétrica, por se tratar, segundo afirmam, de matéria de natureza privada. A Min. Relatora rejeitou a arguição por vários motivos, entre eles, o de que o art. 9º, § 1º, do RISTJ é taxativo em fixar a competência da Primeira Seção para julgar empréstimo compulsório. Explica que, no mesmo sentido, já se posicionou a Segunda Turma no AgRg no REsp 949.645-SC, DJe 9/6/2010. Também aponta que a Seção julga a matéria desde 1989, a partir do julgamento do CC 692-DF, DJ 6/11/1989. Por último, afirma causar perplexidade o fato de a presente arguição ter sido formulada por representante judicial de escritório advocatício que milita em outros processos sobre a matéria na Primeira Seção; sendo assim, considerou a arguição de incompetência absolutamente descabida. Pet no REsp 1.050.199-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 9/6/2010.

REPETITIVO. VALOR. ALÇADA. ORTN.

Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR, DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2 /2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

DANO MORAL. DEMORA. LIBERAÇÃO. HIPOTECA.

Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. CULPA. PLANTONISTA.

O tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve erro do médico plantonista, na modalidade culposa, em razão de sua negligência por omissão de providências aptas, em tese, a impedir a produção do dano. Assim, nesse ponto, aplica-se a Súm. n. 7-STJ. No caso, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC), não sendo necessário demonstrar a culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Com relação ao valor arbitrado como indenização, deve ser mantida a quantia de R$ 83 mil, visto que a jurisprudência assente deste Superior Tribunal é no sentido de que, apenas quando irrisório ou exorbitante, faz-se necessária sua intervenção no quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 1.184.128-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/6/2010.

BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO. AR.

Conforme dispõe o art. 488, II, do CPC, o autor da ação rescisória (AR) deve depositar 5% sobre o valor da causa. Seu não recolhimento conduz ao indeferimento da petição inicial nos termos do art. 490, II, do mesmo codex. Contudo, não se pode exigir dos beneficiários da Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988) àqueles menos favorecidos economicamente. Precedentes citados: REsp 797.617-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 40.794-RJ, DJ 19/12/1994. REsp 1.052.679-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2010.

AÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS.

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem pelo alimentando; consequentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós. Na hipótese de ser intentada tal ação, é necessária a demonstração da possibilidade de os avós arcarem com parte ou com a totalidade do sustento do neto. No caso dos autos, a ação de alimentos foi movida contra os avós com o objetivo de obter pensão equivalente a seis salários mínimos, porém o TJ julgou-a improcedente, confirmando a sentença e deixando consignado, ainda, que a ação foi intentada primeiro contra os avós, embora pudesse sê-lo contra o pai e que se deixou de demonstrar que os avós poderiam arcar com tal pagamento. Nesse contexto, para o Min. Relator, a decisão a quo harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 576.152-E S, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO A QUO.

No REsp, discute-se o termo a quo da obrigação alimentar quanto aos alimentos provisórios fixados na inicial da ação de alimentos, se vencidos desde a citação ou 30 dias depois, conforme ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, impugnado pelos recorrentes. Explica o Min. Relator que o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 esclarece que, fixados os alimentos em qualquer caso, eles retroagem à data da citação. Também, menciona a doutrina quanto à natureza da obrigação alimentar, sustentando a satisfação das necessidades do favorecido, cuidados à pessoa alimentada num sentido mais amplo que a obrigação alimentar fixada em dinheiro. Observa, ainda, ser esse o entendimento da Súm. n. 277-STJ. Dessa forma, para o Min. Relator, não há razão para que o efetivo pagamento dos alimentos provisórios inicie-se somente depois de 30 dias da citação, uma vez que a verba alimentar é destinada à sobrevivência do alimentando, constituindo-se em dever de cuidados à pessoa que dela necessita, além de não possuir natureza ressarcitória. De outro lado, ressalta que o descumprimento do prazo estabelecido pela lei pode implicar multa ou prisão (arts. 475-J ou 733, § 1º, todos do CPC). Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do alimentando. Precedente citado: EREsp 85.685-SP, DJ 24/6/2002. REsp 660.731-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2010.

Notas lançadas !!!!!!!!

Prezados,

Conforme combinado informo que as notas da P3 foram devidamente lançadas no sistema da Universidade. As provas serão entregues à coordenação nesta semana para eventuais vistas, revisões e bancas.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Intercâmbio Jurídico em Brasília para alunos da graduação !!!!

A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência, irão promover a 5ª edição do Programa de Intercâmbio em Brasília para estudantes de direito.

O intercâmbio será realizado no período de 26 de julho a 6 de agosto.

Inscrições até 05 de julho.