segunda-feira, 22 de novembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.327 - RJ (2010/0116862-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTRO
ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGRAVADO : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE FINAL DA EMENTA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, a ausência de parte da ementa do acórdão exarado pelo Tribunal a quo não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial.
3. Ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que se proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida dos autos do recurso especial.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça


RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcon Empreendimentos Imobiliários S/A e outro contra decisão da lavra do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, que, no exercício da Presidência desta Corte, não conheceu de agravo de instrumento ante a inexistência da íntegra do acórdão recorrido. Os agravantes aduzem, em suma, que, na cópia do acórdão recorrido, falta apenas a parte final de sua ementa, o que não prejudica a compreensão do veredicto judicial atacado.
É o relatório.


VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Merece amparo a irresignação.

Ao agravo de instrumento devem ser juntadas as cópias das peças previstas no art. 544, § 1º, do CPC, quais sejam: cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sobre a questão, vinha se posicionando este relator em conformidade com reiterado entendimento jurisprudencial de que a expressão "cópia do acórdão recorrido" abrange o relatório, a ementa e o voto. Assim, não haveria como conhecer de agravo que não contivesse essas partes do acórdão.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUMENTO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

A expressão 'cópia do acórdão recorrido', do art. 544, § 1º, do CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa com respectiva certidão de julgamento. A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo, porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias, é ônus processual da agravante, nos termos do citado dispositivo legal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n. 356.759-RJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 3/11/2003.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (relatório, voto
e ementa), a que se refere o CPC, art. 544, § 1º, é peça obrigatória para o conhecimento do recurso.
2. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag n. 487.732-RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 17/11/2003.) Porém, considerando outros decisórios desta Corte (AgRg no Ag n. 556.538-DF e
AgRg no Ag n. 536.025-MG, ambos da relatoria da Ministra Denise Arruda), entendo que, no caso específico dos autos, a ausência de parte final da ementa do acórdão recorrido não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que o relato constante no voto é suficiente à compreensão da controvérsia.
Outrossim, a questão federal ventilada no recurso especial ostenta relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo de modo a propiciar ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão agravada para determinar a subida dos autos do recurso especial.
É como voto.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O advogado público deve ser intimado pessoalmente? Depende ... qual?

Agravo Interno no Agravo de Instrumento alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso. Processual Civil. Intimação pessoal do Procurador do Município. Ausência de previsão legal. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, a União, que é o ente federativo competente para legislar sobre direito processual, não criou aos Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o privilégio da intimação pessoal dos atos processuais. O único privilégio que se aplica à Fazenda Pública é a contagem em dobro dos prazos recursais (artigo 188 do Código de Processo Civil CPC). Intimação pessoal da parte Ré. Desnecessidade. Intimação que consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenham início os prazos processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.



(DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/03/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL /
0005402-14.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO)

Informativo do STJ nº: 0454

SEPARAÇÃO. PARTILHA. DESPROPORÇÃO. ANULAÇÃO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. DECISÃO ULTRA PETITA.
A Turma deu provimento ao recurso especial sob o entendimento de que o pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010, e AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009. REsp 1.049.560-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.
DANOS MORAIS. ADVOGADO. OFENSAS. PROMOTORA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por promotora de justiça contra advogado (recorrente) que, por reiteradas vezes, ofendeu-a com acusações injuriosas e caluniosas, no exercício de mandato a ele conferido em diversos processos nos quais estavam sendo investigados, em CPI, políticos por suposta grilagem de terras, bem como réus relacionados ao parcelamento irregular de terras públicas. No REsp, o recorrente alega violação dos arts. 131, 134, II, 535, II, todos do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de apontar divergência jurisprudencial em relação ao valor indenizatório de R$ 100 mil a título de danos morais por ser excessiva a condenação. Para a Min. Relatora, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Observa que somente estariam resguardadas pela imunidade profissional do advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais aos envolvidos, visto que a imunidade profissional não poderia abranger os excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato. Dessa forma, de acordo com o acórdão impugnado, afirma a Min. Relatora que as injúrias e imputações caluniosas à recorrida em mais de uma dezena de processos ultrapassam qualquer limite de tolerância razoável com aquelas ofensas aceitas no calor do debate advocatício. No caso dos autos, aponta que as ofensas atingiram a honra objetiva e subjetiva da promotora, estando, pois, fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida no citado estatuto. Ressalta, também, que, devido à gravidade das ofensas e ao número de injúrias e imputações caluniosas à recorrida em vários processos, manteve o valor indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 100 mil, apesar de esse valor ser superior aos parâmetros usualmente aceitos neste Tribunal, os quais, geralmente, por esse motivo, são revistos em recurso especial. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso para que a correção monetária fosse contada a partir do julgamento do REsp, sendo acompanhada pela Turma. Precedentes citados: REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008; REsp 988.380-MG, DJe 15/12/2008; REsp 932.334-RS, DJe 4/8/2009, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009. REsp 919.656-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2010.
PARECER. MP. CONTRADITÓRIO.
O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP), não enseja contraditório. Portanto, a falta de manifestação da defesa a seu respeito não causa nulidade. Precedentes citados: HC 128.181-SP, DJe 9/8/2010, e HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009. HC 163.972-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Informativo do STJ Nº: 0453

ERESP. FATOS NOVOS.
A Seção entendeu não ser possível aplicar o art. 462 do CPC em embargos de divergência. Consignou que a referida espécie recursal busca uniformizar a jurisprudência do STJ e não rediscutir a matéria decidida no recurso especial, razão pela qual não cabe a análise de fatos novos surgidos após o julgamento do especial. Precedentes citados: EREsp 163.239-SP, DJe 5/3/2009; AgRg nos EREsp 396.577-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg nos EREsp 589.837-SC, DJ 17/12/2004, e EDcl nos EDcl nos EREsp 147.940-DF, DJ 25/9/2006. EREsp 722.501-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 27/10/2010.

COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção negou provimento ao agravo regimental, reiterando o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução promovida pela Justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial. Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação. Precedentes citados: AgRg no CC 86.096-MG, DJ 23/8/2007; EDcl no AgRg no CC 53.215-SP, DJ 2/8/2007; AgRg no AgRg no CC 57.649-SP, DJe 18/8/2008; CC 94.439-MT, DJe 17/6/2008; CC 57.523-PE, DJ 8/3/2007; AgRg no CC 103.437-SP, DJe 3/6/2009; CC 30.813-PR, DJ 5/3/2001, e AgRg no CC 99.582-RJ, DJe 1º/10/2009. AgRg no CC 113.280-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2010.

COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO. GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas, muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005. IDC 2-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.
AG. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC.
É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo. A hipótese é a de intrincada controvérsia sobre controle acionário de sociedades empresárias, com vários questionamentos à Administração e em sede de jurisdição criminal e cível. Assim, o provimento do recurso especial pela Turma não significou a imediata reintegração do recorrido na direção das sociedades, sujeita sim aos efeitos de outros julgamentos que deverão ser sopesados na Justiça local. Precedentes citados: AgRg no Ag 864.085-ES, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 586.211-SP, DJe 14/4/2008; AgRg no REsp 789.195-RS, DJ 19/11/2007; REsp 577.655-RJ, DJ 22/11/2004; REsp 544.227-ES, DJ 4/11/2003, e REsp 906.252-SP, DJe 1º/12/2008. REsp 1.183.842-AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010.
RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL.
Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. CITAÇÃO. FILHO.
Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença. REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Informativo do STJ Nº: 0452

EAG. MULTA. ART. 557 DO CPC.

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos quais se alegou haver contrariedade entre acórdãos da Quarta e da Segunda Turma deste Superior Tribunal. Nos embargos, aduziu-se que, enquanto o acórdão recorrido reputou ilícita a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC em julgamento monocrático do agravo de instrumento, o acórdão paradigma entendeu que essa espécie de sanção só pode ser aplicada pelo órgão colegiado em caso de oposição de agravo regimental. Admitiram-se os embargos por haver, em princípio, dissídio jurisprudencial acerca da competência da relatoria para aplicar a multa de que cuida o referido artigo, no julgamento monocrático do agravo de instrumento. Ao apreciar a causa, inicialmente, observou o Min. Relator que, em regra, os embargos de divergência da competência do STJ só seriam cabíveis quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial, conforme o disposto no art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ. Ocorre que, diante da competência atribuída ao relator para decidir monocraticamente o recurso especial (arts. 544, § 3º, e 557, ambos do CPC), a jurisprudência do STJ passou a admitir a interposição dos referidos embargos contra decisão de Turma proferida em sede de agravo regimental, seja nos autos de recurso especial seja nos autos de agravo de instrumento convertido, desde que apreciado o mérito do recurso especial interposto. Ressaltou que, in casu, negou-se provimento ao agravo de instrumento tirado da inadmissão do recurso especial ante a vedação do reexame de prova e se aplicou a multa do art. 557, § 2º, do CPC, apresentando-se, desse modo, manifestamente incabíveis os embargos de divergência em que se insurge contra a questão processual surgida no julgamento do agravo (cabimento da multa) que não tem qualquer relação com o mérito do recurso especial. Assim, efetivamente incabíveis os mencionados EAg; a pretendida uniformização de jurisprudência somente há de ter lugar por meio de remessa da controvérsia ao órgão competente nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie. Asseverou, por fim, não se poder invocar precedente que admitiu os EAg nos quais efetivamente se decidiu a questão federal posta a deslinde no REsp, uma vez que isso não ocorreu na hipótese em questão. Diante dessas considerações, entre outras, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos EAg. Precedentes citados: EREsp 158.917-RS, DJ 11/3/2002; EREsp 133.451-SP, DJ 21/8/2000; EREsp 470.509-ES, DJ 23/5/2005; AgRg nos EAg 1.049.915-MG, DJe 29/6/2009, e EAg 931.594-RS, DJe 12/5/2010. EAg 1.132.430-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 20/10/2010.

PRESCRIÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes citados: AgRg no REsp 658.155-SC, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 489.348-PR, DJ 1º/9/2003; REsp 1.071.787-RS, DJe 10/8/2009, e REsp 1.100.970-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

MPF. INTERVENÇÃO. TERRA INDÍGENA.

Trata-se de ação declaratória referente à ação de desapropriação por utilidade pública movida com fins de formação de reservatório de usina hidrelétrica. Nas glebas em questão, há fortes indícios de que se sujeitam à ocupação indígena, fato que, por si só, conduz à necessária intervenção do MPF sob pena de nulidade absoluta (art. 232 da CF/1988 e arts. 84 e 246 do CPC). Assim, anulou-se a sentença e se determinou a oitiva do MPF a partir da primeira instância. Precedente citado: REsp 660.225-PA, DJe 6/10/2008. REsp 934.844-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na espécie, ex-causídico promoveu execução autônoma para receber os honorários concomitantemente com a execução do valor dos alimentos promovida por novo advogado contratado pela ex-cliente. Segundo o Min. Relator, não há dúvidas quanto ao fato de serem devidos os honorários advocatícios ganhos no processo judicial, os quais podem ser pleiteados de forma autônoma (art. 23 da Lei n. 8.906/1994 – EOAB), desde que depositados em juízo, após o término da prestação profissional nos autos, ou seja, depois de o cliente ter recebido o que ganhou em juízo. Observa não haver legitimidade para o desdobramento do processo em novos autos de execução concomitante à execução promovida em prol do cliente, pois essa situação geraria uma complexa relação jurídica processual. Para o Min. Relator, nessa situação de a ex-advogada não ter recebido seus honorários quando da cessão do seu mandato, ou ela aguardaria a realização dos atos executórios da execução promovida pela ex-cliente por intermédio do novo advogado que a sucedeu e, ao final, quando depositados os honorários, pleitearia a porção que lhe cabe ou, então, a ex-advogada promoveria a execução autônoma como fez, porém ela só poderia pleiteá-los após o arbitramento do quantum que lhe cabe pelos serviços prestados. Entretanto, esclarece o Min. Relator que sempre será garantido aos advogados o levantamento autônomo e, nessa hipótese, não havendo acordo, será necessária decisão judicial para estabelecer a proporcionalidade dos honorários de cada um. Por outro lado, também explica que, para que a execução autônoma possa ser concomitante com a execução da cliente, é necessária a fixação prévia do valor devido, o que não ocorreu na espécie. Assim, é inviável, no caso dos autos, a execução autônoma dos honorários porque fundada em título ilíquido e ausente o interesse de agir. Assevera que o acórdão recorrido merece reparo, visto que o TJ extinguiu a execução sob o fundamento de litispendência em que se exige a repetição de três elementos da ação e, na espécie, a inviabilidade deu-se em um elemento, o objeto (o pagamento). Dessa forma, conclui o Min. Relator que, com rigor técnico, no caso, houve conexidade (fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm alguns elementos comuns e outros diversos). Diante do exposto, a Turma corrigiu o fundamento legal da extinção da execução para o de falta de título e o de falta de interesse de agir (art. 267, IV e VI, § 3º, do CPC). REsp 930.035-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO. CAUSA.

Trata-se da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa por ambas as partes, nos termos do art. 267, II, do CPC. No caso, em ação de reintegração de posse, o juiz, atendendo a requerimento de ambas as partes, determinou a suspensão do processo por 30 dias. Todavia, transcorridos mais de três anos da suspensão do feito sem que houvesse manifestação das partes, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do referido artigo, sem condenação em honorários advocatícios. Dessa sentença, adveio a apelação do advogado da ré, buscando, em seu favor, o arbitramento dos honorários, mas o TJ negou-lhe provimento. Observa o Min. Relator que, no caso de extinção do processo por negligência de ambas as partes, o art. 267, II, do CPC determina repartir proporcionalmente as custas (§ 2º), mas silencia quanto ao pagamento dos honorários de advogado. Segundo o Min. Relator, mesmo exaustivamente disciplinando os ônus da sucumbência nas diversas hipóteses de abandono da causa, pode-se concluir que é eloquente o silêncio da norma acerca dos honorários de advogado, ou seja, a seu ver, não devem ser fixados os honorários advocatícios. Também explica haver interpretações de que, havendo a extinção do processo por abandono de ambas as partes, cada uma delas deve pagar os honorários de seu advogado, diferentemente de quando o abandono do processo for apenas do autor (art. 267, III, do CPC), quando ele será condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Assim, na hipótese dos autos, explica o Min. Relator que nenhum desses posicionamentos ampara a pretensão do recorrente. Por esse motivo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos demais ministros. REsp 435.681-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2010.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA.

É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp 293.552-SP, DJe 23/6/2008; REsp 1.068.838-PR, DJe 4/2/2010, e REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010. REsp 1.077.528-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL. PROVA.

No trato de ação ajuizada para a retificação de registro civil lastreada na alegação de existir situação vexatória de prenome usual (no caso, “Terezinha”), diante da impugnação do MP ou de outro interessado, o juízo deve ater-se ao disposto no art. 109, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 e determinar a produção de prova. Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido pautaram-se somente em razões subjetivas para deferir a retificação, daí serem anulados a fim de que se possibilite a produção de prova, conforme pleiteado pelo MP. Precedentes citados: REsp 729.429-MG, DJ 28/11/2005; REsp 679.237-MG, DJ 18/12/2006, e REsp 401.138-MG, DJ 12/8/2003. REsp 863.916-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE.

A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, ficaram demonstradas a relação de proximidade entre ambos, já que a vítima morava na casa da autora e era ela a responsável pela criação dos netos, e a saúde debilitada de sua filha, companheira da vítima. REsp 865.363-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2010.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juizados Especiais e Conflito de Competência

Os Juizados entraram na pauta dos tribunais superiores. Depois de longo tempo sem que fosse realizado um controle mais efetivo de suas decisões, principalmente em razão das limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico, como, por exemplo, com a impossibilidade de interposição de recurso especial, parece que chegou a vez dos Juizados.

A seguir, interessante estudo realizado pelo acadêmico Cauê Pereira Martins, estudante do 8º período da Cândido Mendes de Niterói, a respeito das últimas modificações no entendimento do STF e STJ a respeito da resolução de conflitos de competência envolvendo os Juizados Especiais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

JEC X JEF = TRF
### STJ NÃO JULGA CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E FEDERAL

JEC-RJ X JEC-SP = STJ
JEF X Vara Federal = TRF
JEC X Vara Civil = STJ
JEF X JEF = Turma Recursal
JEC X JEC = Turma Recursal
Turma Recursal X Tribunal Justiça = STJ


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (26/8) que os conflitos de competência entre Juizado Especial e Federal da mesma sessão jurisdicional não devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, os ministros anularam decisão do STJ mencionada no Recurso Extraordinário 590.409 e ordenaram que o conflito seja resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi unânime.
Os ministros apontaram dois fundamentos para a decisão. O primeiro, e mais básico, é que o STJ já está atolado de processos, enquanto os TRFs estão em situação mais tranquila. “Não faz sentido elevar ao STJ, dificultando um processo que se previa ser célere”, resumiu o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Além disso, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que o STJ deve se ater a conflitos de tribunais de jurisdições diversas. “A competência é do TRF ao qual ambos estão ligados, no caso o TRF-2, pois os dois estão vinculados a mesma corte, o que exclui o STJ”, disse o relator. “Não fosse apenas por isso, recordo que os juizados especiais foram criados pelo escopo de simplificar, e não de dividir competências. Não faz sentido transferir para o tribunal superior um conflito de dois tribunais da mesma jurisdição”, completou.
O RE 590.409 foi julgado sob o regime de Repercussão Geral. Com isso, a decisão servirá de referência para todos os conflitos de competência semelhantes que foram analisados pelo STJ. No caso do RE, o Ministério Público Federal conseguiu anular a decisão unânime da 3ª Seção do tribunal superior. O STJ havia decidido que o litígio previdenciário da ação fosse resolvido pelo juízo federal do 7º Juizado Especial da seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não pelo Juízo Federal da 35ª Vara da seção Judiciária fluminense.

fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/stj-nao-julga-conflito-competencia-entre-juizado-especial-federal

O STJ, recentemente (Informativo 406), aplicou o entendimento do STF (RE 590409) e, contrariando a sua própria Súmula de nº 348, acolheu Embargos com efeitos infringentes para se declarar incompetente para resolver conflito de competência entre Juizados Especiais Federais e Juiz Federal de 1º grau de Jurisdição da mesma Seção Judiciária. Assim, ratifica a posição do STF no mencionado RE, entendendo que o competente é o próprio Tribunal Regional Federal. Veja abaixo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - RE 590.409 - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário 590.409, pendente de publicação, reconheceu que o STJ é incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o deslinde do conflito.

Veja o que foi publicado no Informativo 406:

COMPETÊNCIA. SÚM. N. 348-STJ.
A Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para julgar conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para deslinde do conflito. Essa decisão é contrária à Súm. n. 348-STJ e foi tomada em razão de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sessão plenária de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988, que a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competência para dirimir o conflito, nesses casos, é do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estão vinculados. EDcl no AgRg no CC 103.085-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009.

TRF4 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 4465 SC 2006.04.00.004465-0
Resumo: Conflito de Competência. Entre Juizados Especiais Federais.competência da Turma Recursal.
Enunciado null91.
Relator(a): ALCIDES VETTORAZZI
Julgamento: 10/08/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Publicação: DJ 16/08/2006 PÁGINA: 337

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ENUNCIADO 91.
- Nos termos do enunciado 91, aprovado no XVI Encontro Nacional do Coordenadores de Juizados Especiais Federais, é competência da Turma Recursal o julgamento de conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.