segunda-feira, 17 de outubro de 2011

REsp repetitivo

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo


A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da 2a turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela 1a seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26/10/10, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O TRF da 1ª região aplicou o mesmo entendimento. "Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde", afirmou a corte.

Decisão unânime

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei Federal, mas o REsp não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do REsp. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à 2ª turma.

À unanimidade, os ministros da turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do REsp. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao STF.

A turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do CPC (clique aqui). Conforme o parágrafo 2º do art. 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.

Processos Relacionados : Ag 1.416.094 e REsp 1.186.513

Fonte: Informativo Migalhas

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