segunda-feira, 3 de maio de 2010

Intimação por oficial de justiça ou postal e contagem de prazo

Sempre divergente e polêmica a questão da contagem do prazo para interposição de recurso ou prática de algum ato processual quando a intimação da parte for realizada através do oficial de justiça ou pela via postal. De um lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contagem deve considerar a juntada aos autos do mandado de intimação ou do aviso de recebimento (AR). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, vem insistindo com o entendimento de que o prazo deve considerar a data em que a intimação é realizada.

O entendimento do TJRJ privilegia a prestação jurisdicional célere, a exemplo do que provavelmente será prestigiado na reforma do CPC e acompanha entendimento doutrinário de renomados juristas de escol, como Marinoni. Já o STJ prefere a interpretação literal do art. 241 do CPC.

Abaixo, como ilustração, alguns dos julgados selecionados sobre o tema.

0008103-45.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 11/03/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMUNICAÇÃO DO AGRAVANTE POR MANDADO
DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO E NÃO COM A JUNTADA DO RESPECTIVO EXPEDIENTE AOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC.
0009858-07.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa JDS. DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É O DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO O DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA É TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA
CORTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

0010579-56.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu a tutela antecipada.Agravante intimada pessoalmente em 08/02/10. Recurso interposto em 05/03/10, após a preclusão da decisão, em 18/02/10.Termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo: ciência da decisão e não juntada do mandado de intimação.Distinção entre os prazos para a oferta de contestação e para reforma da decisão concessiva de tutela antecipada.Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e, inclusive,
desta Colenda Câmara Cível.Intempestividade manifesta. Não conhecimento do recurso, ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO. TERMO INICIAL. ASTREINTE. SÚMULA STJ/7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. Nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido.
II. A convicção a que chegou o Tribunal a quo para afastar a astreinte decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.
III. Para que se configure o prequestionamento, necessário haver manifestação do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, sobre a matéria deduzida em sede de recurso especial, emitindo juízo valorativo sobre os dispositivos apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1055733/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, DO CPC E 4º DA LICC NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 126, 128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, do CPC e 4º da LICC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta precatória, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 925975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA: DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 241, II, CPC.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento, em ação cautelar, interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ cujo objeto é a suspensão do ato administrativo que revogou a licitação na modalidade pregão e de ato posterior que iniciou novo certame licitatório, na mesma modalidade, com o mesmo objeto. No Tribunal a quo, via decisão monocrática, considerou-se intempestivo o agravo.
Agravo interno foi manejado e não-provido sob o fundamento de que, nos termos do art. 242, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo recursal é a data em que os procuradores tomam ciência da decisão, sentença ou acórdão. Recurso especial apontando violação dos arts. 241, II e 525, I, do CPC, defendendo que a contagem do prazo para interposição de recurso deve seguir a regra do art. 241, II, do CPC, ou seja, da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
2. A Corte Especial, em data de 02/02/05, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 601.682/RJ, sob a minha relatoria, unificou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fluência do prazo para interposição de recurso, nos casos em que a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 792.868/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 15.05.2006 p. 175)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PRAZO PARA RECORRER. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ART. 241, INCISO IV, DO CPC. JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A interposição do recurso compete ao órgão encarregado da defesa judicial da parte destinatária da tutela antecipada.
3. A reforma do Código de Processo Civil estendeu à intimação o regime da citação com a alteração do art. 241 do CPC para fins de fixação do termo a quo do prazo.
4. Conseqüentemente, quando a intimação se der por carta precatória, a contagem do prazo para interposição de recurso deve obedecer o disposto no inciso IV do artigo 241 do CPC.
5. Destarte, "é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que começa a contagem do prazo para se recorrer de decisão que deferiu provimento antecipatório da tutela, a partir da data de juntada aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória devidamente cumprida (art. 241, IV, do CPC). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior." (RESP 456469, Rel. Min. José Delgado. DJ 22.11.2002).
6. No mesmo sentido: REsp nº 192157/SP, DJ de 06/05/2002, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; REsp nº 152041/MG, DJ de 19/11/2001, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA;REsp nº 198011/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES. DIREITO, DJ de 09/08/1999; REsp nº 112787/DF, , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/09/2000;REsp nº 170964/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/06/1999; REsp nº 192619/RJ, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999; REsp nº 192551/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/03/1999.
7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos com julgamento do Agravo considerado tempestivo.
(REsp 680.448/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005,
DJ 05.09.2005 p. 258)

Um comentário:

  1. É professor... O TJ-RJ parece sempre divergir do STJ. A busca pela celeridade deve ser uma ocupação constante dos tribunais, mas não acho que divergir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça surtirá o efeito célere almejado, já que a inadmissão do recurso interposto em dissonância ao entendimento da interpretação literal do artigo e do posicionamento do STJ só resultará em miríades de agravos internos e recursos especiais o que, obviamente, só retardará ainda mais a prestação jurisdicional. Se já existe um movimento (Reforma do CPC), a fim de tornar a celeridade uma prática real (e não apenas teórica) na prestação jurisidicional, aguardemos a elaboração do projeto de lei e apliquemo-os. Agora, a meu ver, não cabe ao TJ-RJ, "legislar" em matéria processual e considerar intempestivo recursos, com base nos novos parâmetros processualistas ainda não vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

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