terça-feira, 4 de maio de 2010

Informativo n. 430 do STJ

Confessa uma coisa: você lê os informativos do STJ e do STF? Aqueles mesmos, disponíveis no site desses Tribunais pelo “sistema push”, desde quando você fazia Teoria Geral do Processo na faculdade. Lembra? Estou acostumado a ouvir todo o tipo de resposta  – “não tenho tempo”, “é muito chato” e o corriqueiro “ não acredito que você lê isso, Hugo”.

Como é de sabença comum (peguei essa expressão de um dos meus melhores amigos, talvez o maior de todos), o nosso ordenamento jurídico tem prestigiado as decisões oriundas dos Tribunais Superiores, como forma de uniformização da jurisprudência e assegurando consequentemente a segurança jurídica, v.g., os artigos 518 § 1º e 557 do CPC. Não preciso nem falar o que cai em concurso.

Abaixo, selecionei alguns julgados disponibilizados no último informativo do STJ, n. 430, sobre matéria processual, evidentemente.

EXCEÇÃO. SUSPEIÇAO. JUIZ. EFEITOS.


In casu, operadora de telefonia apresentou exceção de suspeição contra o juiz da causa, porque ele movia ação idêntica, no mesmo sentido do pleito dos autores, bem como move ação de indenização por danos morais contra aquela mesma operadora (excipiente), em razão de a excipiente ter suscitado, pelo mesmo motivo, suspeição do juiz excepto em outros trinta processos. Diante desses fatos, o TJ suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nestes autos, que foi rejeitado, sendo admitido, apenas, incidente de prevenção de divergência. Por esse motivo, a excipiente interpôs o REsp, sustentando que, ao afastar a exceção de suspensão, o tribunal a quo malferiu o art. 135, I, II e V, do CPC. Para o Min. Relator, o recurso merece provimento, pois ainda que o magistrado não se sinta afetado em sua imparcialidade, o caso amolda-se aos referidos artigos e ele deveria ter-se afastado alegando foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do mesmo código). Observa que o REsp traz questão nova em vários aspectos: seja porque foi interposto contra acórdão em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC ou, conforme a denominação dada nos auto, incidente de prevenção de divergência); ou seja, porque o recurso foi interposto contra juiz – que já julgou inúmeros processos abrangidos pela exceção e está ligado a outros por julgar. Daí o caráter ultra partes e, como consequência, a decisão deste processo aplicar-se-á aos demais na mesma situação fát ico-jurídica. Afasta ainda qualquer idéia de anulação dos processos já julgados, (em massa), pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Outrossim, como posto pelo TJ nos autos, essas decisões e sentenças foram consentâneas com a orientação do próprio tribunal a quo. Por outro lado, essas decisões e sentenças também são válidas porque atacáveis pelos recursos que as devolvem à apreciação, por inteiro, nos tribunais. Diante do exposto, a Seção reconheceu a suspeição do magistrado excepto, para todos os processos que envolvam a excipiente e que os efeitos dessa declaração de suspeição, em caráter transcendental, valem somente para o futuro (ex nunc), contando-se a partir de 14/4/2010, preservados os atos processuais anteriores. REsp 1.165.623-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/4/2010.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.


Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundame ntos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010

NULIDADE. CONCURSO. LITISCONSÓRCIO.


Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere à nulidade por ausência de citação do órgão municipal de serviços de água e esgoto, ela esbarra em matéria fática probatória, pois a sentença nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400 -ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

MC. RESP. DESTRANCAMENTO.


A Turma julgou parcialmente procedente a medida cautelar para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o tribunal a quo. O mencionado recurso deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC). Na espécie, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. In casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município e outros.Foi concedida a antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de exigir dos idosos beneficiários da gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público qualquer documento diverso do previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto do Idoso, impedindo a cobrança de valor da emissão da 2ª via de cartão de identificação (RIOcard) e a limitação do número de viagens. Destacou o Min. Relator que a apreciação de pedido de efeito suspensivo de recurso especial que se encontra pendente de admissibilidade é competência do tribunal de origem (Súmulas ns. 634 e 635 do STF). Precedentes citados: Ag 447.101-SP, DJ 2/12/2002; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.564-MG, DJ 27/8/2001. MC 15.663- RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

MULTA. ART. 14 DO CPC. PERITO.


O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código). Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts. Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção. Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação. Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa. Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

EXECUÇÃO. HIPOTECA. EMBARGOS.


O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual. Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos. Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005. REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.


COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC.


A questão cingiu-se ao estabelecimento da competência para conhecer de ações cautelar e principal propostas por concessionárias de veículos em face da montadora e de terceiro que pretendia ingressar no mesmo mercado. Nelas se formula pedido para impedir que entre em vigor o novo contrato de concessão. A peculiaridade da controvérsia é que, antes da propositura dessas duas ações, os autores haviam ajuizado uma outra em comarca distinta, com pedido similar de imposição de preceito cominatório. Assim, discute-se, nessa situação, a necessidade de observar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, não obstante a desistência. A Turma entendeu, entre outras questões, que, embora a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, é importante notar que tal regra apenas regula a necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Ao contrário, implica que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo referido dispositivo legal, opor exceção de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro. Ressaltou-se que, por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato proc essual (distribuição de processos), a alteração do mencionado art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei n. 11.280/2006, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência para os processos distribuídos antes de sua promulgação. No caso, a nova propositura da ação deu-se com alteração do polo passivo, de modo que o citado artigo, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente. Quanto à discussão acerca da competência territorial, ela deve ser iniciada no momento em que for decidida a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta viola o art. 113 do CPC. Com esse entendimento, deu-se parcial provimento aos recursos. REsp 1.027.158-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2010.


LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.


É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.

PRAZO. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO.


Trata-se de ação de manutenção de posse de terras claramente estipuladas na matrícula dos imóveis, mas discute eventual desrespeito aos limites territoriais que separam as fazendas contíguas das partes conflitantes. No REsp, discute-se a preclusão (art. 421, § 1º, do CPC) reconhecida nas instâncias ordinárias quanto à indicação dos réus de assistente técnico e quesitos da perícia. O Min. Relator rejeitou a preliminar em que o recorrente indicava inadequação da ação, aduzindo que deveria ser possessória. No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulando quesitos a qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença e determinar que a instrução processual seja concluída com as reivindicações dos quesitos formatados pelos réus, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Precedentes citados: REsp 639.257-MT, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 381.069-SP, DJ 8/10/2001; REsp 193.178-SP, DJ 24/10/2005; REsp 182.548-SP, DJ 22/3/1999; REsp 148.204-SP, DJ 9/12/1997, e EREsp 39.749-SP, DJ 29/10/1996. REsp 796.960-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.



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