domingo, 23 de maio de 2010

Informativo n. 434 do STJ

Informativo Nº: 0434 Período: 10 a 14 de maio de 2010.


LEI LOCAL. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.

Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática no qual a União alega ser constitucionalmente vedado discutir lei estadual em recurso especial. Para o Min. Relator, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que não se discute, no recurso, o mérito da aplicação de lei estadual, mas violação de legislação infraconstitucional (art. 337 do CPC) consubstanciada na omissão injustificada do tribunal a quo em aplicar lei estadual ao caso concreto. In casu, após a interposição do recurso de apelação, entrou em vigor a Lei estadual n. 2.585/2002, supostamente aplicável à espécie, porém o tribunal a quo entendeu não ser possível a apreciação da citada lei ao fundamento de que a parte não a suscitou nos autos, como também não comprovou sua vigência. Segundo o Min. Relator, tal entendimento viola o princípio iura novit curia (de que o magistrado conhece o direito), inclusive aplicável às normas de direito estadual e municipal. Esse princípio impõe ao órgão julgador, na análise dos fundamentos jurídicos do pedido, aplicar a lei ao caso concreto independentemente de invocação da legislação pela parte interessada. Destacou também que, pela exegese do art. 337 do CPC, cabe ao órgão jurisdicional aplicar a lei estadual de ofício, salvo quando o magistrado determinar à parte a comprovação de seu inteiro teor e vigência, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não poderia o tribunal a quo se eximir de a preciar a legislação (Lei estadual n. 2.585/2002), nem imputar à parte a responsabilidade pela não aplicação da mencionada norma; pois, na hipótese, a agravada, em momento algum, foi intimada para comprovar a vigência e o conteúdo do referido dispositivo legal. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 1.123.156-MG, DJe 24/2/2010; REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008; AgRg no AgRg no Ag 698.172-SP, DJ 19/12/2005, e AgRg no REsp 299.177-MG, DJ 28/11/2005. AgRg no REsp 1.174.310-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/5/2010.

MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.

No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do C PC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM. INTERNET.

Trata-se, na origem, de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta pela recorrida, alegando que foi contratada na Espanha para fazer show no exterior e meses depois, já no Brasil, local onde reside, viu, no endereço eletrônico da empresa contratante, ora recorrente, sediada na Espanha, imagens recortadas de várias fotografias dos shows nos quais havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. Alega, ainda, que havia cláusula expressa vedando a utilização das imagens sem prévia autorização, bem como cláusula de foro na Espanha. Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu, com ressalva do Min. Aldir Passarinho Junior, que, em razão de não haver lei que regulamente a jurisdição no ciberespaço, a ação mencionada pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a ré, ora recorrente, seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é no local em que reside e trabalha a pessoa supostamente prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Ademais, a cláusula de eleição de foro existente no referido contrato, embora admitido no sistema jurídico brasileiro, não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. A competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 989.921-SP, DJe 5/9/2008; REsp 533.556-SP, DJ 17/12/2004; REsp 191.169-DF, DJ 26/6/2000, e REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 1.168.547-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

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