quarta-feira, 19 de maio de 2010

Informativo nº: 0433 do STJ

Voltando ao trabalho e ao processo. Segue abaixo o Informativo Nº: 0433 do STJ com destaque para as questões processuais.


SUSPEIÇÃO. VOGAL. COLEGIADO.

O Ministério Público apresentou preliminar de exceção de suspeição contra desembargador que atuou como vogal durante o julgamento de agravo de instrumento, mas, como a oposição só ocorreu depois da prolação do voto do desembargador excepto como primeiro vogal, o relator rejeitou a preliminar. Irresignado, o Parquet interpôs agravo regimental na exceção de impedimento e suspeição que foi rejeitado pelo colegiado ao argumento de que, segundo o regimento daquele tribunal, as arguições de impedimentos ou suspeições da autoridade judicial de Turma especializada deverão ser opostas antes do início do julgamento, para o vogal, e 15 dias antes do julgamento, para o relator (arts. 240, parágrafo único e 243 do RITJ). Daí o recurso especial, arguindo a inconstitucionalidade do citado artigo do RITJ e a contrariedade ao art. 138, § 1º, do CPC. Para o Min. Relator, realmente, a suspeição só pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento; inaugurar outra possibilidade conspiraria contra o princípio da segurança jurídica. De acordo com o § 1º do art. 138 do CPC, a arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e se deve observar o prazo de até 15 dias da ciência do fato causador da suspeição, conforme disposto nos arts. 304 e 305 do CPC. No caso, a alegação de que o julgamento foi a primeira oportunidade de o Parquet pronunciar-se não prospera, visto que o MP tinha conhecimento da composição da Turma especializada à qual per tencia o desembargador excepto, desde a distribuição do feito. Ademais, rever os fatos conforme decidido no aresto recorrido faz incidir a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 14-SP, DJ 22/9/2003; REsp 151.768-RN, DJ 26/4/1999; REsp 520.026-CE, DJ 1º/2/2005; RMS 2.022-RJ, DJ 18/10/1993; e REsp 435.139-CE, DJ 7/10/2002. REsp 955.783-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2010.

DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.

Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, no acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010.

LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA. TCE.

Trata-se de agravo regimental em que a matéria de fundo cinge-se em definir a legitimidade para a execução de multa imposta a diretor de departamento municipal pelo Tribunal de Contas estadual (TCE). A Turma, por maioria, entendeu que, para definir a legitimidade, nessas hipóteses, há que fazer a distinção entre a multa por ressarcimento e a multa punitiva em matéria administrativa. Desse modo, tendo em vista que, no caso concreto, a multa imposta não se refere a ressarcimento, e sim a uma multa eminentemente punitiva, deu-se, por maioria, provimento ao AgRg e, em consequência, declarou-se o Estado recorrente como legítimo executor da referida multa. AgRg no REsp 1.181.122-RS, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2010.

CONVERSÃO. ARRESTO. PENHORA. AUTO.

A Turma entendeu, ao interpretar o art. 475-J, § 1º, do CPC, que não há obrigatoriedade de lavratura de auto de penhora, pois esse dispositivo apenas estabelece que, havendo a prática do referido ato, deve o executado ser intimado dele na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias. No caso, foi promovida a conversão do arresto em penhora por oficial de Justiça, estando ciente o executado dessa prática. Assim, torna-se despicienda, ante sua inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, uma vez que ela já foi constituída pela mencionada conversão. O recorrente teve acesso aos autos em inúmeras oportunidades, estando ciente de todo o processado, cabendo-lhe o dever legal de apresentar a impugnação na primeira manifestação/acesso aos autos posterior à penhora, sob pena de preclusão. Logo, foi suprida a necessidade de nova intimação de penhora, aplicando-se, analogicamente, o art. 214, § 1º, do CPC. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.162.144-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 6/5/2010.

EMBARGOS. TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEQUESTRO.

A questão posta no REsp está em saber se é possível opor embargos de terceiro para defender bem alienado fiduciariamente cujo sequestro foi determinado em ação judicial. Na hipótese dos autos, o banco recorrente apresentou embargos de terceiro contra o sequestro dos bens, máquinas industriais, afirmando que eles estão alienados fiduciariamente, de modo que não pertencem à empresa, ré na ação principal, que detém apenas a posse direta, enquanto ao banco são dados o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens. A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, embora reconhecendo no caso a afirmação do embargante referente à transferência de bens alienados fiduciariamente, entendeu não servirem os embargos para decidir a questão de uma venda já realizada, ou mesmo para dar efeito à situação futura desconhecida, quando presente mais de uma hipótese para o deslinde do feito. Nesta instância especial, contudo, entendeu-se que é possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. Assim, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade, ser-lhe-á possível utilizar o mesmo instrumento processual para afastar o sequestro do bem. Ademais, conforme o art. 1.046 do CPC, é expressamente prevista a utilização desse instrumento processual nas hipóteses de sequestro independentemente da natureza da posse. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 11.649-SP, DJ 4/10/1993; REsp 916.782-MG, DJe 21/10/2008; AgRg no REsp 642.357-RN, DJ 11/4/2005; AgRg no Ag 460.285-SP, DJ 5/5/2003; REsp 382.688-PR, DJ 19/8/2002; REsp 908.137-RS, DJe 20/11/2009, e REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003. REsp 622.898-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2010.

AÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação declaratória cumulada com revisão de contrato bancário julgada parcialmente procedente, a apelação confirmou a sentença. Então, os autores e o réu (banco) apresentaram petição conjunta de desistência da ação na qual os autores foram representados por patrono constituído somente para firmar esse acordo. Neste, ficou acertado que as custas processuais porventura existentes seriam suportadas pelos autores, cabendo a cada uma das partes o pagamento dos honorários de seus advogados. Sucede que, após a homologação e o arquivamento dos autos da declaratória, a advogada originária dos autores ajuizou ação de liquidação de sentença por arbitramento contra o banco, a fim de ser apurada a base de cálculo sobre a qual incidiriam os 15% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença da ação declaratória, para, então, constituir o título executivo. Por outro lado, na contestação, o banco, preliminarmente, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não estar obrigado a responder pela cobrança pretendida, uma vez que não existe título judicial executivo; subsidiariamente, solicitou a denunciação da lide dos autores e no mérito, postulou a improcedência do pedido. O juiz afastou o pedido de denunciação da lide, reconhecendo a solidariedade obrigacional do banco e dos autores da ação declaratória pelo débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Devido a essa decisão, os autores da declaratória interpuseram agravo de instrumento, pleitean do a exclusão de seus nomes do polo passivo da ação de liquidação de sentença por arbitramento, no que foram atendidos pelo TJ. Naquela oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao declarar que por se tratar de condenação ao banco para pagar a verba honorária sucumbencial, só o banco deve figurar no polo passivo da ação de liquidação, visto que o mesmo não se aplicaria aos recorridos, porque a relação entre eles e a advogada não é sucumbencial. Daí o banco ter interposto o recurso especial em que procura definir o polo passivo da ação de liquidação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como busca o reconhecimento de inexistência da dívida. Para o Min. Relator, conforme disposto nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, fica clara a proteção do direito profissional da advocacia em relação a acordo celebrado entre clientes e seus advogados. Todavia, aponta que, no caso dos autos há uma peculariedade, a pretensão de execução de honorários sucumbenciais foi movida por advogado cujo mandato foi revogado pelos ex-patronos, visto que, na ação declaratória, o banco e os réus transigiram acordo sobre o objeto da demanda antes da formação da coisa julgada. Por tais motivos, não há como a advogada destituída intitular-se credora de um título inexistente (sem título, não há execução). Diante do exposto, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso, para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC ). Precedente citado: REsp 184.463-SP, DJ 6/3/2006. REsp 515.684-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2010.

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