sábado, 1 de maio de 2010

Inquérito sigiloso!

Ministro Joaquim Barbosa determina acesso a inquérito policial para advogado de investigado


Foi publicada nesta sexta-feira (30) a decisão do ministro Joaquim Barbosa que abre parcialmente os arquivos do inquérito policial aos advogados de J.T.N., investigado pela polícia no caso de um homicídio. Eles ajuizaram no Supremo uma Reclamação (RCL 9906) pedindo o cumprimento da Súmula Vinculante 14.

A Súmula reconhece o direito dos advogados a ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A decisão de manter as investigações sob sigilo foi tomada pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre para a garantia do bom andamento da própria investigação e também para o cumprimento das medidas cautelares em curso. No caso de J.T.N. alegou-se que o inquérito era mantido em segredo porque ele estaria apenas sendo investigado – e não acusado – no processo sobre o homicídio do Secretário de Saúde de Porto Alegre (RS).

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa lembrou a jurisprudência do Supremo que deu origem à Súmula Vinculante 14: ela reconhece que o sigilo dos autos de inquérito não é obstáculo para o acesso do advogado da parte a eles.

O ministro disse que, sendo J.T.N. um dos investigados no inquérito policial, “deve ser facultado ao advogado constituído o acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, não obstante o caráter sigiloso dos mesmos, excluindo-se de tal faculdade, contudo, o acesso aos documentos pertinentes às medidas cautelares ainda em curso, sob pena de frustração do procedimento apuratório”.

Na decisão, ele permite ao advogado inclusive fazer cópias dos elementos de prova já documentados, mas adverte que ele tem o compromisso de manter sigilo sobre os dados que estão sob segredo.

Fonte: STF, 1.05.2010

Nem mesmo a edição de uma Súmula Vinculante pelo STF foi suficiente para que tais abusos não fossem praticados por autoridades policiais ou órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores.

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, aponta que os atos processuais devem ser praticados de forma pública, ressalvando a possibilidade de atos sigilosos para preservar a intimidade ou privacidade das pessoas envolvidas no processo. A publicidade sempre foi vista como garantia de controle social do ato jurisdicional - é o verdadeiro controle externo do judiciário.

O processo sigiloso ou a prática de atos processuais de forma sigilosa deve ser visto como algo excepcional, mas deve ser garantido o acesso aos autos do feito às partes e seus advogados, em razão do atendimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Descumprir tais regras significa desrespeitar não apenas o acusado, mas também a própria Carta Constitucional. Em última análise consiste em admitir a utilização de um instrumento injusto de aplicação da norma penal que coloca o cidadão em situação de desvantagem perante o Estado. Passado o tempo das sessões secretas, em que as pessoas eram julgadas e só tinham conhecimento da decisão final, muitas das vezes no momento de seu cumprimento.

2 comentários:

  1. Contrariando a lógica inquisitorial do Inquérito Policial e tornado ineficaz o sigilo das investigações possibilitado através da lei processual penal, o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) em seu artigo 7º, inciso XIV, estabelece ao advogado o livre acesso ao conteúdo dos Inquéritos Policiais instaurados.

    Assim, tem prevalecido o entendimento de que o direito positivado no Estatuto da Advocacia é um instrumento necessário ao exercício da garantia constitucional do indiciado estabelecida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, no entanto, o acesso dos advogados ao teor de Inquéritos Policiais em andamento não é absoluto.

    Corroborando ainda acerca do tema, o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.
    (STF, HC 87.725-7/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Assim, há que se fazer uma diferenciação entre os atos de investigação e os atos de instrução, os primeiros consistem na realização de diligências investigativas em busca de informações que conduzirão a elucidação do fato delituoso, essas diligências devem ser dotadas do sigilo necessário à satisfatória consecução dos seus objetivos, já os segundos consistem na formalização documental dos resultados obtidos através das diligências realizadas, através da juntada aos autos do Inquérito Policial e servirão de base a futura Ação Penal.

    Ora, se a diligência investigativa, dotada de sigilo durante sua deliberação e execução, já produziu os resultados pretendidos, não há mais justa causa a manutenção desse sigilo.

    Parabéns pelo blog, resolvi ficar bastante a vontade e colaborar um pouco sobre o tema,bom, espero ter colaborado né ? rs

    Abraços do seu irmão e fã, que te admira cada vez mais.

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  2. esqueci de citar a fonte, pra quem se interessar sobre o assunto, foi extraido de http://www.forumseguranca.org.br/artigos/o-sigilo-do-inquerito-policial !!!

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