quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Cumprimento de sentença - questões interessantes

Em virtude da necessidade de constante atualização a respeito da interpretação que nossos Tribunais, sobretudo os Superiores, dá a norma processual, destaco algumas questões interessantes a respeito do cumprimento de sentença. As indagações que serão respondidas através das ementas abaixo são as seguintes:

i - Após o transito em julgado da sentença, aplica-se o diposto no art. 475-J do CPC (multa de 10%) automaticamente ou ainda é necessário intimar o devedor? ii - Caso entenda pela necessidade de intimação para o cômputo da multa do art. 475 - J do CPC, esta será pessoal ou na pessoa do advogado?

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não recai de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que incida a sanção processual." (AgRg no REsp 1225425/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

iii - É correto afirmar que a execução, diante da nova sistemática empregada pela Lei 11.232/06, opera-se de ofício, ou seja, sem que haja a necessidade de participação do vencedor?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias (arts. 475-B e 475-J do CPC).
2. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (AgRg no AREsp 176.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

iv - São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? E se não tiver sido apresentada impugnação?


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU AGRAVO REGIMENTAL E DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, PARA MAJORAR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DO ADVOGADO.
2. Cabe a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação. (EDcl no AgRg no Ag 1319115/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

v - Qual o termo a quo para exigência da multa por descumprimento da obrigação de fazer: da publicação da decisão impondo a obrigação ou da intimação pessoal da parte condenada?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial." (AgRg no AREsp 102.561/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

Um comentário:

  1. Obrigado pela coletânea de julgados, professor. São dúvidas que sempre temos na prática, pois infelizmente cada juízo quer levar a execução a sua maneira...

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