AR 4.374-MA: A certidão de trânsito
em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência
do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado.
AREsp 23.916-SP: Em questão de
ordem, a Turma decidiu que é da competência do relator julgar monocraticamente
embargos de declaração contra decisão sua proferida no processo, e não do órgão
colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade do exame do mérito da decisão
mediante a interposição de agravo regimental.
EDcl no REsp 1.194.009-SP: A falta
de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao
rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992)
é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno
e devidamente comprovado o prejuízo à parte.
REsp 1.099.634-RJ: A Turma, por
maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais,
tais como definidos no art. 81 do CDC.
REsp 1.308.830-RS: Em questão de
ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de
desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da
jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação
infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda
a coletividade.
REsp 949.509-RS: A Turma, por
maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da
multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao
cumprimento de obrigação de fazer. (
) Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência,
destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual –
instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa
cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para
compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida
que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja
definitivamente, em face da prolação da sentença.
REsp 596.764-MG: A Turma entendeu
que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação
civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não
pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de
conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada
pelo particular.
REsp 959.755-PR: A Turma entendeu
que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do
processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo
válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, visto
que a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do
falecido.
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