A questão é bem elaborada, mas a dificuldade fica apenas na primeira impressão. Espero a resposta de vocês nos comentários. Lá vai: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da
mutatis libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?
Art 461 - A CPC - sequestro de importância correspondente ao valor do medicamento.
ResponderExcluirObjetivo, mas precisa escrever mais. Concurso como esse exige um desenvolvimento da resposta, demonstrando conhecimento.
ExcluirAo responder tal questão, tendo o candidato em mente os elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido, verifica-se que os elementos objetivos da demanda - causa de pedir e pedido, nas causas em que se pleiteia a obrigação de entrega de medicamentos ou tratamento de saúde em face dos entes federados, estão acobertados pela cláusula "rebus sic santibus", uma vez que o melhor tratamento e medicamento mais adequado ao demandante pode evoluir ou sofrer alteração, indicando a possibilidade da mutatio libelli nestes casos.
ResponderExcluirA matéria é discutível até com o advento da coisa julgada, como nas ações de revisão alimentícia.
Que acha professor? Interessante o debate dessas e outras questões! Um abraço.
Gabarito. Irretorquível a resposta. Obrigado pela generosa contribuição/aula. Aproveito para recomendar seu blog aos meus alunos - http://professor-marcoaraujo.blogspot.com.br/
ExcluirR= Os elementos da demanda: Partes, causa de pedir e pedido, após a estabilização da relação jurídica processual, em regra, não devem sofrer alterações. Contudo, nas ações em que o direito à saúde encontra-se em debate, especialmente em face dos entes federados, há ínsita a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que ao demandante deve ser destinado o tratamento e medicamentos mais adequados e eficazes a fim de um resultado satisfatório.
ResponderExcluirPortanto, os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) podem ser alterados na consagração plena do direito à saúde (art. 196 da CRFB).
Da mesma forma, a mutatio libelli também é verificada nas ações revisionais de alimentos, bastante comum nas atribuições do Defensor Público.