Informativo n.493 STJ
1.126.130-SP: A
reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.Comentário do Blog: O caput do art. 315 do CPC é
expresso nesse sentido. A vontade do réu de contra-atacar não deve prevalecer
sobre a intenção do legislador de restringir as hipóteses de reconvenção. O
NCPC acabará com a reconvenção.
REsp 916.107-SC: A Turma reiterou o entendimento do
enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor. Comentário do Blog: A
questão é de fácil resolução por conta da citada Súmula. Julgado que
pode facilmente ser transformado questão
de prova.
REsp 685.933-DF: De acordo com a jurisprudência pacífica
do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada
pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante
inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comentário do Blog: interessante a questão que acaba excepcionando a
impossibilidade de reexame de prova pelo STJ. Impossível rever a indenização
por danos morais s sem adentrar aos aspectos fálicos que levaram às instancias
ordinárias arbitrarem o dano extrapatronial.
Informativo 659
STF
RE-626358: É admissível comprovação posterior de
tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado
extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de
expediente forense no tribunal a quo. Comentário do Blog: O entendimento dos Tribunais Superiores, sobretudo o do STJ,
sempre viu na comprovação a posteriori da tempestividade uma forma de impedir o
acesso a via excepcional. Novos ventos, no entanto, sopram a favor do acesso à
justiça a ponto de permitir a comprovação da inexistência de expediente forense
pelo recorrente, mesmo após a interposição do RE.
AG. REG. NO ARE N. 659.731-AL: Não é possível, em recurso
extraordinário, reexaminar legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da
Súmula 339/STF, não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia. Comentário do Blog: Como é cediço a violação indireta ou
reflexa (afronta aos princípios constitucionais, v.g., do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais)
não permite o acesso a via excepcional do RE. Assim manteve o STF
entendimento já pacificado no sentido de
que a parte deveria ter buscado a modificação do julgado através de REsp.
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