terça-feira, 3 de abril de 2012

Informativos STJ e STF

Informativo n.493 STJ

1.126.130-SP: A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Comentário do Blog: O caput do art. 315 do CPC é expresso nesse sentido. A vontade do réu de contra-atacar não deve prevalecer sobre a intenção do legislador de restringir as hipóteses de reconvenção. O NCPC acabará com a reconvenção.
REsp 916.107-SC: A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. Comentário do Blog: A questão é de fácil resolução por conta da citada Súmula. Julgado que pode facilmente ser transformado  questão de prova.
REsp 685.933-DF: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comentário do Blog: interessante a questão que acaba excepcionando a impossibilidade de reexame de prova pelo STJ. Impossível rever a indenização por danos morais s sem adentrar aos aspectos fálicos que levaram às instancias ordinárias arbitrarem o dano extrapatronial.

Informativo  659 STF
RE-626358: É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Comentário do Blog: O entendimento  dos Tribunais Superiores, sobretudo o do STJ, sempre viu na comprovação a posteriori da tempestividade uma forma de impedir o acesso a via excepcional. Novos ventos, no entanto, sopram a favor do acesso à justiça a ponto de permitir a comprovação da inexistência de expediente forense pelo recorrente, mesmo após a interposição do RE.
AG. REG. NO ARE N. 659.731-AL: Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da Súmula 339/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Comentário do Blog: Como é cediço a violação indireta ou reflexa (afronta aos princípios constitucionais, v.g., do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais) não permite o acesso a via excepcional do RE. Assim manteve o STF entendimento  já pacificado no sentido de que a parte deveria ter buscado a modificação do julgado através de REsp.

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