O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão
de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação
jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior,
ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como
agravo regimental.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel
Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda
instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que
se discute a dispensa de caução em execução provisória.
A companhia
havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado
monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de
declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à
correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.
Como os
embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como
agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado
competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam
sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela
jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Súmula 281
Publicado o acórdão dos embargos de
declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com
recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento
de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.
O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada
por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281
do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão
impugnada”.
Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada
no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de
declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor
recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o
acórdão.
Duas hipóteses
A ministra Isabel
Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações
possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de
declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los.
Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo
regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no
impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do
colegiado.
Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à
turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da
fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese,
segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do
recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.
No caso
em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma
confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço
dos embargos de declaração como agravo regimental”.
Para Isabel
Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este
tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a
jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das
questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.
Direito da parte “A parte não pode ser
prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de
agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo
regimental”, concluiu a ministra.
Ela explicou que o acórdão em embargos
de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal
acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou
contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível
apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra,
“caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela
turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar
a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.
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