quarta-feira, 25 de março de 2015

Suspensão do processo civil - limite de 1 ano

"O art. 110 do CPC 1973 prevê que, se o resultado do processo (conhecimento da lide) depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz do processo cível pode mandar sobrestar o andamento do processo até que o juízo criminal decida se houve ou não o crime. O STJ decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC 1973 não pode superar 1 ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o magistrado apreciar a questão prejudicial (pode o juízo cível decidir se houve ou não crime), que, no entanto, não fará coisa julgada material." STJ. 4ª Turma. REsp 1.198.068-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 555).

A questão não será mudada por ocasião da vigência do NCPC, uma vez que a questão é tratada no artigo 315 da mesma forma. Confira-se:

"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. Não havia prazo máximo se a ação já tinha sido ajuizada."

Observe-se que a decisão proferida no juízo cível adentrará a análise da questão criminal - se o fato ocorreu ou não - de forma incidental, sem, no entanto, fazer coisa julgada.

FONTE - blog Dizer o Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário