É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo
devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um
fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a
quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem
interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de
forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade
profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar,
entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é
apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF
(REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem
a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X
do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a
impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia
depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em
fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda
Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores
que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da
impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira
Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar
esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação
financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a
quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário