quinta-feira, 12 de março de 2015

O princípio da motivação das decisões e o NCPC.

Circula no meio jurídico a informação de que algumas associações de magistrados buscam insistentemente o veto, ao menos de forma parcial, do dispositivo que trata da fundamentação das decisões judiciais.

Eis o temido artigo:

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

Pelo que se pode observar, quis o projeto de lei assegurar de forma ampla o princípio da motivação inserido em nossa Constituição Federal, no artigo 93, IX. 

Com o escopo de evitar decisões divergentes nos Tribunais a respeito do que seria uma decisão fundamentada - questão que apresenta boa parte de irresignações dos advogados e suscita a interposição de um grande número de recursos, o NCPC estabelece de forma objetiva e clara o que não será a fundamentação das decisões emanadas pelo Judiciário.

Partindo da premissa que a prestação jurisdicional adequada é aquela que atende aos princípios constitucionais, é difícil defender que a exigência do novel diploma legal contraria a Magna Carta. Da mesma forma, pensando na dúplice finalidade do princípio da motivação - convencimento das partes e controle da decisão judicial - é melhor acreditar que a previsão do NCPC contribuirá para o novo processo civil que se busca. 

O esforço maior do magistrado, portanto, será bem vindo. 




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