O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda
Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de
instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de
intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, o art. 525, I,
do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser instruído, “obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. A simples
interpretação literal do referido dispositivo poderia levar à rápida conclusão
de que a referida certidão seria requisito extrínseco, sem o qual o recurso não
ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a
interpretação literal não é, em algumas ocasiões, a mais adequada,
especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade
precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes.
Assim, na linha do pensamento da moderna doutrina processual a respeito da
necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por
uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, a interpretação das regras
processuais deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma,
mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em
detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Nessa linha
intelectiva, se for possível verificar a tempestividade do agravo de
instrumento por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência
formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do recurso. Com efeito, a
Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da
concessão de vista pessoal dos autos (arts. 38 da LC 73/1993, 6º, § 1º e § 2º,
da Lei 9.028/1995, 20 da Lei 11.033/2004 e 25 da Lei 6.830/1980), razão pela
qual o prazo para a apresentação de recurso por essa tem início a partir da
data em que há concessão da referida vista pessoal a ela. Dessa forma, a
certidão de concessão de vistas dos autos pode ser considerada como elemento
suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento,
substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Importa ressaltar que
esse tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes
que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que
o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de
vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo
recursal, que, via de regra, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp
683.504-SC, Corte Especial, DJe 1/7/2013). Precedentes citados: REsp
1.259.896-PE, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.278.731-DF, Segunda Turma,
DJe 22/9/2011. REsp
1.376.656-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe 2/2/2015.
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