domingo, 11 de julho de 2010

Informativo n.º 440 do STJ

IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.


Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2010.

LEGITIMIDADE. FALÊNCIA. SÓCIO. LIQUIDANTE.

O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 15 9, § 7º, da Lei n. 6.404/1976). REsp 1.021.919-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2010.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.

A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DINHEIRO.

A penhora deve recair sobre dinheiro na execução por quantia certa de valor não muito elevado para uma instituição financeira com solidez reconhecida, obedecendo ao disposto na Súm. n. 328-STJ. No caso, cuidava-se de indicação à penhora de letra financeira do tesouro (LFT). REsp 644.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

PREPARO. RATIFICAÇÃO. RESP.

Na espécie, a embargante interpôs o recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração e recolheu o porte da remessa e retorno, como exige a lei. Depois, ratificou as razões do referido recurso em momento oportuno, quando, então, nova lei exigia, também, o pagamento das custas, o que não foi realizado. Assim, a Turma entendeu que a petição de ratificação apenas reitera as razões já esboçadas no recurso interposto, não havendo necessidade do recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso. Considera-se como data da interposição do recurso o dia do protocolo da petição que contém as razões do especial, e não a data do protocolo da petição de ratificação. EDcl no REsp 1.097.930-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 22/6/2010.

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