domingo, 11 de julho de 2010

Informativo n° 439 do STJ

ACP. LIMINAR. MANIFESTAÇÃO. PRAZO.


A questão controvertida refere-se à aplicação do prazo de 72 horas para manifestação acerca da concessão da liminar nos autos de ação civil pública (ACP), tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992. In casu, foi interposto, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida, em liminar, por juiz singular nos autos de ACP por improbidade contra prefeito municipal. Por sua vez, o tribunal a quo determinou que o recorrente (prefeito) se manifestasse, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar. Daí o especial interposto em que o recorrente alega que o prazo para a manifestação prévia, por escrito, em ACP seria de 15 dias, não de 72 horas. Esclareceu o Min. Relator haver diferença entre o prazo de 72 horas, que se destina à manifestação quanto à liminar a ser concedida em ACP, e o de 15 dias, concedido ao requerido para se manifestar, por escrito, quanto aos termos da ACP. Ressaltou que o prazo de 72 horas destina-se à manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público acerca da liminar nos autos de ACP por improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), não se confundindo com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro de 15 dias (§ 7° do art. 17 da Lei n. 8.429/1992) e que se configura como contraditório preambular, possibilitando que o magistrado, em fase posterior, proceda ao recebimento da petição inicial ou &agrav e; rejeição da ACP de improbidade (§§ 9º e 10 do art. 17 dessa última lei). Na hipótese dos autos, o prazo concedido de 72 horas não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ACP, mas sim ao pronunciamento quanto à concessão da liminar. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 667.939-SC, DJ 13/8/2007; REsp 693.110-MG, DJ 22/5/2006, e REsp 705.586-SP, DJ 19/12/2005. REsp 970.472-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.

FIANÇA. OUTORGA. ESPOSA DESAPARECIDA.

Na hipótese, há que se ter por válida a fiança prestada pelo cônjuge varão sem outorga uxória e, por conseguinte, afastar a alegação de nulidade da própria ação de execução que culminou na arrematação do imóvel pertencente ao casal, pois a esposa, há mais de 13 anos, encontra-se em local incerto e não sabido. Também pesa o fato de que sua declaração de ausência só foi requerida em juízo após quatro anos da concessão da referida garantia e após quase três anos da própria arrematação. Diante desse quadro, embora não se possa considerar viúvo o fiador, ele ao menos se assemelha ao separado de fato, a determinar a mitigação do disposto no art. 235, III, do CC/1916, ressalvada a meação da recorrente, tal como determinado pelo acórdão recorrido. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento já consolidado no STJ de que a falta da referida outorga invalida a fiança por inteiro. Precedente citado: REsp 832.669-SP, DJ 4/6/2007. REsp 900.255-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO. SAÚDE.

Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou consulta de retorno da recorrente só para um ano depois. Ficou comprovado nos autos que, após ajuizada a ação indenizatória, o médico adulterou o prontuário da paciente para indicar o retorno em quatro meses e não um ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto à cirurgia de mastectomia, visto que foi internada para exames e ainda submeteu ao vexame de ser examinada em público, no corredor do hospital, quando, então, levantou sua blusa para verificar o resultado da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde, visto que ele foi excluído da demanda pelo tribunal a quo, bem como busca majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a solidariedade da seguradora para responder pelo dever de indenizar juntamente com o médico conveniado pelos danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em razão das particularidades do caso. Ao acolher esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte conhecida e, em raz&atild e;o da gravidade dos fatos, encaminhou cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para que tome ciência para o que for de direito. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001; AgRg no Ag 495.306-DF, DJ 14/6/2004; REsp 686.146-RJ, DJe 27/10/2009, e REsp 1.029.043-SP, DJe 31/3/2009. REsp 1.133.386-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado pelo TJ-AP), julgado em 17/6/2010.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL.

Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abar car informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

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