domingo, 11 de julho de 2010

Informativo n.º 438 do STJ

EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ.


A Seção rejeitou a arguição de exceção de incompetência absoluta com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 14, parágrafo único, do CPC). Os excipientes alegaram a incompetência absoluta da Primeira Seção e Turmas que a compõem para julgar matéria relativa ao direito de correção monetária sobre empréstimo compulsório de energia elétrica, por se tratar, segundo afirmam, de matéria de natureza privada. A Min. Relatora rejeitou a arguição por vários motivos, entre eles, o de que o art. 9º, § 1º, do RISTJ é taxativo em fixar a competência da Primeira Seção para julgar empréstimo compulsório. Explica que, no mesmo sentido, já se posicionou a Segunda Turma no AgRg no REsp 949.645-SC, DJe 9/6/2010. Também aponta que a Seção julga a matéria desde 1989, a partir do julgamento do CC 692-DF, DJ 6/11/1989. Por último, afirma causar perplexidade o fato de a presente arguição ter sido formulada por representante judicial de escritório advocatício que milita em outros processos sobre a matéria na Primeira Seção; sendo assim, considerou a arguição de incompetência absolutamente descabida. Pet no REsp 1.050.199-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 9/6/2010.

REPETITIVO. VALOR. ALÇADA. ORTN.

Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR, DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2 /2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

DANO MORAL. DEMORA. LIBERAÇÃO. HIPOTECA.

Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010.

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. CULPA. PLANTONISTA.

O tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve erro do médico plantonista, na modalidade culposa, em razão de sua negligência por omissão de providências aptas, em tese, a impedir a produção do dano. Assim, nesse ponto, aplica-se a Súm. n. 7-STJ. No caso, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC), não sendo necessário demonstrar a culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Com relação ao valor arbitrado como indenização, deve ser mantida a quantia de R$ 83 mil, visto que a jurisprudência assente deste Superior Tribunal é no sentido de que, apenas quando irrisório ou exorbitante, faz-se necessária sua intervenção no quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 1.184.128-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/6/2010.

BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO. AR.

Conforme dispõe o art. 488, II, do CPC, o autor da ação rescisória (AR) deve depositar 5% sobre o valor da causa. Seu não recolhimento conduz ao indeferimento da petição inicial nos termos do art. 490, II, do mesmo codex. Contudo, não se pode exigir dos beneficiários da Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988) àqueles menos favorecidos economicamente. Precedentes citados: REsp 797.617-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 40.794-RJ, DJ 19/12/1994. REsp 1.052.679-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2010.

AÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS.

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem pelo alimentando; consequentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós. Na hipótese de ser intentada tal ação, é necessária a demonstração da possibilidade de os avós arcarem com parte ou com a totalidade do sustento do neto. No caso dos autos, a ação de alimentos foi movida contra os avós com o objetivo de obter pensão equivalente a seis salários mínimos, porém o TJ julgou-a improcedente, confirmando a sentença e deixando consignado, ainda, que a ação foi intentada primeiro contra os avós, embora pudesse sê-lo contra o pai e que se deixou de demonstrar que os avós poderiam arcar com tal pagamento. Nesse contexto, para o Min. Relator, a decisão a quo harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 576.152-E S, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO A QUO.

No REsp, discute-se o termo a quo da obrigação alimentar quanto aos alimentos provisórios fixados na inicial da ação de alimentos, se vencidos desde a citação ou 30 dias depois, conforme ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, impugnado pelos recorrentes. Explica o Min. Relator que o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 esclarece que, fixados os alimentos em qualquer caso, eles retroagem à data da citação. Também, menciona a doutrina quanto à natureza da obrigação alimentar, sustentando a satisfação das necessidades do favorecido, cuidados à pessoa alimentada num sentido mais amplo que a obrigação alimentar fixada em dinheiro. Observa, ainda, ser esse o entendimento da Súm. n. 277-STJ. Dessa forma, para o Min. Relator, não há razão para que o efetivo pagamento dos alimentos provisórios inicie-se somente depois de 30 dias da citação, uma vez que a verba alimentar é destinada à sobrevivência do alimentando, constituindo-se em dever de cuidados à pessoa que dela necessita, além de não possuir natureza ressarcitória. De outro lado, ressalta que o descumprimento do prazo estabelecido pela lei pode implicar multa ou prisão (arts. 475-J ou 733, § 1º, todos do CPC). Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do alimentando. Precedente citado: EREsp 85.685-SP, DJ 24/6/2002. REsp 660.731-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2010.

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