terça-feira, 20 de março de 2012

Informativo 492 STJ


REsp 959.338-SP: é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. COMENTÁRIO DO BLOG: Nada mais natural permitir que o demandante possa, em momento posterior a prolação da sentença que reconhece seu direito, demonstrar qual foi o seu prejuízo. Destaca-se que a questão foi julgada no sistema de recurso especial repetitivo, devendo, a partir de agora, refletir o entendimento das instâncias inferiores.
 

EREsp 422.778-SP: a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, com vasta doutrina nesse sentido. De qualquer forma, reafirma que o processo não é dado a surpresas e a decisão do judicial prescinde da existência de contraditório prévio. Essa tônica será seguida no NCPC.

EInf nos EDcl na AR 3.150-MG: a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. COMENTÁRIO DO BLOG: Não se pode aumentar o valor devido com a inclusão de verbas que não foram previstas no título, ainda que usualmente utilizadas. A omissão do julgador - na hipótese do título judicial - deve ser objeto de recurso próprio.
 

REsp 1.176.512-RJ: é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. COMENTÁRIO DO BLOG: Um bom exemplo de interpretação teleológica. A presença do Ministério Público, por si só, já garante a proteção dos interesses do incapaz, sendo, acertadamente, desnecessária a presença da Defensoria. Nem se cogitaria, por uma questão de efetividade, a anulação do processo por ausência do Defensor.


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