quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juizados Especiais e Conflito de Competência

Os Juizados entraram na pauta dos tribunais superiores. Depois de longo tempo sem que fosse realizado um controle mais efetivo de suas decisões, principalmente em razão das limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico, como, por exemplo, com a impossibilidade de interposição de recurso especial, parece que chegou a vez dos Juizados.

A seguir, interessante estudo realizado pelo acadêmico Cauê Pereira Martins, estudante do 8º período da Cândido Mendes de Niterói, a respeito das últimas modificações no entendimento do STF e STJ a respeito da resolução de conflitos de competência envolvendo os Juizados Especiais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

JEC X JEF = TRF
### STJ NÃO JULGA CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E FEDERAL

JEC-RJ X JEC-SP = STJ
JEF X Vara Federal = TRF
JEC X Vara Civil = STJ
JEF X JEF = Turma Recursal
JEC X JEC = Turma Recursal
Turma Recursal X Tribunal Justiça = STJ


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (26/8) que os conflitos de competência entre Juizado Especial e Federal da mesma sessão jurisdicional não devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, os ministros anularam decisão do STJ mencionada no Recurso Extraordinário 590.409 e ordenaram que o conflito seja resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi unânime.
Os ministros apontaram dois fundamentos para a decisão. O primeiro, e mais básico, é que o STJ já está atolado de processos, enquanto os TRFs estão em situação mais tranquila. “Não faz sentido elevar ao STJ, dificultando um processo que se previa ser célere”, resumiu o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Além disso, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que o STJ deve se ater a conflitos de tribunais de jurisdições diversas. “A competência é do TRF ao qual ambos estão ligados, no caso o TRF-2, pois os dois estão vinculados a mesma corte, o que exclui o STJ”, disse o relator. “Não fosse apenas por isso, recordo que os juizados especiais foram criados pelo escopo de simplificar, e não de dividir competências. Não faz sentido transferir para o tribunal superior um conflito de dois tribunais da mesma jurisdição”, completou.
O RE 590.409 foi julgado sob o regime de Repercussão Geral. Com isso, a decisão servirá de referência para todos os conflitos de competência semelhantes que foram analisados pelo STJ. No caso do RE, o Ministério Público Federal conseguiu anular a decisão unânime da 3ª Seção do tribunal superior. O STJ havia decidido que o litígio previdenciário da ação fosse resolvido pelo juízo federal do 7º Juizado Especial da seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não pelo Juízo Federal da 35ª Vara da seção Judiciária fluminense.

fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/stj-nao-julga-conflito-competencia-entre-juizado-especial-federal

O STJ, recentemente (Informativo 406), aplicou o entendimento do STF (RE 590409) e, contrariando a sua própria Súmula de nº 348, acolheu Embargos com efeitos infringentes para se declarar incompetente para resolver conflito de competência entre Juizados Especiais Federais e Juiz Federal de 1º grau de Jurisdição da mesma Seção Judiciária. Assim, ratifica a posição do STF no mencionado RE, entendendo que o competente é o próprio Tribunal Regional Federal. Veja abaixo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - RE 590.409 - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário 590.409, pendente de publicação, reconheceu que o STJ é incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o deslinde do conflito.

Veja o que foi publicado no Informativo 406:

COMPETÊNCIA. SÚM. N. 348-STJ.
A Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para julgar conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para deslinde do conflito. Essa decisão é contrária à Súm. n. 348-STJ e foi tomada em razão de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sessão plenária de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988, que a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competência para dirimir o conflito, nesses casos, é do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estão vinculados. EDcl no AgRg no CC 103.085-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009.

TRF4 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 4465 SC 2006.04.00.004465-0
Resumo: Conflito de Competência. Entre Juizados Especiais Federais.competência da Turma Recursal.
Enunciado null91.
Relator(a): ALCIDES VETTORAZZI
Julgamento: 10/08/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Publicação: DJ 16/08/2006 PÁGINA: 337

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ENUNCIADO 91.
- Nos termos do enunciado 91, aprovado no XVI Encontro Nacional do Coordenadores de Juizados Especiais Federais, é competência da Turma Recursal o julgamento de conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.

Um comentário:

  1. Muito boa postagem!Incrível como os Juizados estão ganhando cada vez mais força no mundo juridico. Importante é que não se distancie do seu objetivo fim , ou seja, pelos seus princípios informadores na busca da celeridade. As vezes pode sair desse objetivo.
    Mas muito boa postagem!
    Abraços.

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