segunda-feira, 22 de novembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.327 - RJ (2010/0116862-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTRO
ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGRAVADO : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE FINAL DA EMENTA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, a ausência de parte da ementa do acórdão exarado pelo Tribunal a quo não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial.
3. Ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que se proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida dos autos do recurso especial.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça


RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcon Empreendimentos Imobiliários S/A e outro contra decisão da lavra do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, que, no exercício da Presidência desta Corte, não conheceu de agravo de instrumento ante a inexistência da íntegra do acórdão recorrido. Os agravantes aduzem, em suma, que, na cópia do acórdão recorrido, falta apenas a parte final de sua ementa, o que não prejudica a compreensão do veredicto judicial atacado.
É o relatório.


VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Merece amparo a irresignação.

Ao agravo de instrumento devem ser juntadas as cópias das peças previstas no art. 544, § 1º, do CPC, quais sejam: cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sobre a questão, vinha se posicionando este relator em conformidade com reiterado entendimento jurisprudencial de que a expressão "cópia do acórdão recorrido" abrange o relatório, a ementa e o voto. Assim, não haveria como conhecer de agravo que não contivesse essas partes do acórdão.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUMENTO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

A expressão 'cópia do acórdão recorrido', do art. 544, § 1º, do CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa com respectiva certidão de julgamento. A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo, porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias, é ônus processual da agravante, nos termos do citado dispositivo legal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n. 356.759-RJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 3/11/2003.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (relatório, voto
e ementa), a que se refere o CPC, art. 544, § 1º, é peça obrigatória para o conhecimento do recurso.
2. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag n. 487.732-RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 17/11/2003.) Porém, considerando outros decisórios desta Corte (AgRg no Ag n. 556.538-DF e
AgRg no Ag n. 536.025-MG, ambos da relatoria da Ministra Denise Arruda), entendo que, no caso específico dos autos, a ausência de parte final da ementa do acórdão recorrido não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que o relato constante no voto é suficiente à compreensão da controvérsia.
Outrossim, a questão federal ventilada no recurso especial ostenta relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo de modo a propiciar ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão agravada para determinar a subida dos autos do recurso especial.
É como voto.

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