sexta-feira, 11 de março de 2011

Ainda a gratuidade de justiça

A propósito, o projeto de lei nº 118/2011, apresentado pelo Deputado Federal Hugo Leal, tem a seguinte proposta de redação para a Lei 1060/50:

“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família, independentemente de possuir algum bem.
Parágrafo único. A comprovação de renda mensal inferior a
dois salários mínimos substituirá a declaração exigida no caput.”


O projeto apresentado pelo atuante parlamentar fluminense não resolveu o problema, pois dispensa a declaração no caso de comprovada insuficiência financeira. Fica a minha humilde sugestão - aumente a pena para aquele declarar falsamente a necessidade da benesse ou, ao menos, faça cumprir a sanção estabelecida pela Lei em vigor desde a década em que Don Don jogava no Andarahy.


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