sexta-feira, 8 de abril de 2011

Informativo do STJ nº: 0466

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.


Cuida-se de conflito positivo de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação judicial diante do ofício expedido pelo último para determinar a transferência de importância pertencente à sociedade empresária recuperanda bloqueada por decisão do juízo laboral exarada em ação cautelar para a garantia das verbas trabalhistas. Note-se que já foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial e foi apresentado o respectivo plano. Quanto a isso, vê-se que, deferido o processamento da recuperação, cabe ao juízo trabalhista julgar apenas a matéria referente à relação de trabalho, não lhe competindo a alienação ou disponibilização de bens em ação cautelar ou reclamação trabalhista, salvo se diante de hasta já aprazada, caso em que o produto apurado deverá ser revertido ao juízo da recuperação. Assim, mantém-se o julgamento das ações trabalhistas na Justiça laboral até a apuração do crédito, cujo valor deverá constar da sentença e, posteriormente, ser inscrito no quadro geral de credores, isso no intuito de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que cuidem do patrimônio da sociedade empresária em recuperação a ponto de não comprometer a tentativa de mantê-la funcionando. Dessarte, deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções individuais, mesmo que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de suspensão das ações e execuções (180 dias). Anote-se que esse prazo tem sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso. Dessarte, reiterando esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da recuperação. Precedentes citados do STF: CC 7.116-SP, DJ 23/8/2002; do STJ: CC 19.431-PE, DJ 9/1/1998; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008; CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007; AgRg no CC 111.614-DF, DJe 19/11/2010; CC 98.264-SP, DJe 6/4/2009; CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008; REsp 1.193.480-SP, DJe 18/10/2010; AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010; CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008, e CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009. CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO CONSTITUTIVO.

É certo que competem à Justiça do Trabalho as ações originadas de relação de trabalho, ou seja, cabe a ela declarar se alguém possui a qualidade de empregado de outrem (arts. 2º e 4º da CLT). Na hipótese, a reclamante alega que sua qualificação como sócia da sociedade empresária reclamada constitui uma simulação para disfarçar sua real condição de mera empregada, em franca burla da legislação trabalhista. Assim, embora o pedido de nulidade de atos constitutivos de sociedade empresária normalmente refuja da competência da Justiça obreira, no caso, tal não acontece, pois esse pleito é decorrente do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício (só se declarará a nulidade se reconhecido o vínculo), o que faz prevalecer o caráter trabalhista da lide. Se assim não fosse, a análise do pedido principal na Justiça do Trabalho ficaria à mercê de decisão tomada pela Justiça comum. AgRg nos EDcl no CC 106.660-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.

É cabível a interposição de agravo de instrumento neste Superior Tribunal a fim de impugnar decisão interlocutória em causa na qual as partes são organismo internacional, na condição de litisconsorte passivo necessário, e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país (arts. 105, II, c, da CF, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990). Na espécie, o juízo federal excluiu do polo passivo o organismo internacional, declarando-se incompetente para processar e julgar a ação ordinária na qual a agravante (sociedade empresária recorrente) questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado membro que, para a execução de programa de modernização da gestão fiscal, firmou contrato de empréstimo com aquele organismo. Sabe-se que não é o simples fato da participação de um ente estrangeiro que atrairá a competência cível da Justiça Federal (art. 109, II, da CF), porque tal competência é ratione personae (art. 109, I, da CF). Daí, a questão é saber se a presença do organismo internacional é necessária no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária recorrente. In casu, não havendo exigência legal, a determinação da presença dele na lide dependerá, essencialmente, da natureza jurídica entre autor e réus, que, na hipótese dos autos, diz respeito à participação/desclassificação da licitante do certame. Ocorre que, nos termos da política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo citado organismo, ele revisa alguns procedimentos para assegurar-se de que o processo licitatório seja realizado em harmonia com eles, sendo essas as condições impostas a todos os eventuais contratantes, inclusive ao estado membro, para a lavratura do empréstimo, não havendo indícios de interferência dele na decisão técnica da comissão de licitação. Nesse contexto, a relação jurídica de direito material demandada em juízo que envolve a recorrente, o estado e o organismo não possui natureza incindível a justificar a presença do último no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, pois são distintas as relações da recorrente com o estado (processo licitatório) e deste com o organismo (contrato de financiamento). De sorte que a competência para processar e julgar a ação ordinária é da Justiça estadual. Com essas ponderações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: Ag 1.003.394-CE, DJe 29/10/2008; Ag 627.913-DF, DJ 7/3/2005; AgRg no Ag 1.141.540-SP, DJe 11/9/2009, e AgRg no Ag 1.166.793-RS, DJe 25/9/2009. Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2011.

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

PENHORA. CARTA. FIANÇA.

Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES.

A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.

INTERESSE. NULIDADE. CITAÇÃO. CÔNJUGE. CORRÉU.

O estado membro ajuizou reivindicatória e anulatória de registro contra a ré, que se vale de carta de aforamento emitida pelo município. A área em questão foi transferida aos recorrentes (corréus), que pretendem a nulidade do processo pela ausência de citação do cônjuge da ré, além do erro na grafia do nome dela. Assim, desponta a falta de interesse e legitimidade deles em tal arguição, pois o alegado defeito não lhes resultou qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). Conforme doutrina, as regras referentes à nulidade processual voltam-se mais para a convalidação e afastamento dela do que para sua decretação, tendo em vista a própria função do processo: instrumento de aplicação do direito material. Também não prospera a pretensão de condenar o município a indenizar os recorrentes, visto que ele foi denunciado da lide pelo estado autor, só lhe cabendo suportar eventuais prejuízos experimentados pelo estado em caso de improcedência da ação, e não em caso de procedência, do qual não lhe resulta qualquer responsabilidade em relação aos réus. Contudo, os recorrentes, em ação autônoma, podem demandar diretamente contra o município em busca do ressarcimento de prejuízo que julgam experimentar. Precedentes citados: REsp 1.190.292-MG, DJe 18/8/2010; REsp 1.106.159-MG, DJe 24/6/2010, e REsp 950.522-PR, DJe 8/2/2010. REsp 567.273-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

STJ. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL.

A aplicação do art. 462 do CPC (fato novo) não se restringe às instâncias ordinárias, devendo o STJ também observá-lo. Assim, visto que o recorrente trouxe aos autos sentença de reconhecimento de união estável entre ele e a autora da herança exarada após a interposição do REsp e diante da inexistência de descendentes ou ascendentes, há que aplicar o disposto no art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994 à sucessão aberta antes do CC/2002 e garantir a totalidade da herança ao companheiro pelo afastamento do colateral (irmão da falecida) do inventário. Precedentes citados: REsp 500.182-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 688.151-MG, DJ 8/8/2005; REsp 12.673-RS, DJ 21/9/1992; REsp 747.619-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 397.168-SP, DJ 6/12/2004. REsp 704.637-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

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