terça-feira, 14 de setembro de 2010

Informativo Nº: 0445 do STJ

REPETITIVO. AG. INTIMAÇÃO.


A intimação da agravada para resposta é necessária a fim de preservar o princípio do contraditório (art. 527, V, do CPC). Ela é dispensável apenas quando se nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao agravado. Daí se concluir, em consonância com precedentes, que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado. Esse entendimento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: REsp 1.187.639-MS, DJe 31/5/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe 2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119-RS, DJe 25/5/2009, e EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.148.296-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.

REPETITIVO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO.

O art. 511 do CPC determina que o recorrente comprove a realização do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não conhecido em razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo impedimento que não permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso. O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a deserção, desde que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 711.929-DF, DJe 20/11/2008; EREsp 122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg no REsp 1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 655.511-SE, DJe 4/5/2009; REsp 1.089.662-DF, DJe 27/5/2009; REsp 903.979-BA, DJe 17/11/2008, e REsp 786.147-DF, DJ 23/4/2007. REsp 1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.

FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. RESP.

A Corte Especial reafirmou, conforme precedente, que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado apelação da sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial, pois não há falar em preclusão lógica. Ressalvaram seu ponto de vista os Ministros Arnaldo Esteves Lima, Laurita Vaz e a própria Relatora. Precedente citado: REsp 905.771-CE, DJ 19/8/2010. EREsp 1.119.666-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 1º/9/2010.

ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da perícia, decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.

PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.

ACP. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO JUDICIAL.

A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública (ACP) em que se discute a ocorrência de dano ao erário. Assim, o MP tem legitimidade de, por meio de ACP, impugnar sentença que contenha vício insanável e que supostamente tenha causado lesão ao patrimônio público. Isso se deve pelas seguintes razões: o vício insanável contido no provimento de natureza jurisdicional pode ser impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva; a ACP é o instrumento idôneo para veicular pretensão direcionada ao cumprimento das funções institucionais do MP (art. 129, III, da CF/1988 e art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993) e, por fim, o MP, nesses casos, age como substituto processual da coletividade lesada, que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que seja judicial). Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: AgRg no REsp 929.287-MG, DJe 21/5/2009; REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003; REsp 445.664-AC, DJe 3/9/2010, e REsp 710.599-SP, DJ 14/2/2008. REsp 1.187.297-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RESTITUIÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso especial para garantir à recorrente o direito de reaver, nos próprios autos em que parcialmente acolhidos os embargos à execução por ela apresentados (com decisão já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença), a importância levantada a maior pelo exequente, ora recorrido. De acordo com o Min. Relator, exigir que o executado intente nova ação para ver restituído o valor considerado excedente destoaria das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, que busca conferir maior celeridade à satisfação do litígio havido entre as partes. Consignou, ainda, a possibilidade de utilizar os meios coercitivos dispostos no art. 475-J do CPC (intimação do exequente para pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%), a fim de não tornar inócua a garantia conferida ao executado. Precedentes citados: REsp 757.850-RJ, DJ 15/5/2006, e REsp 1.090.635-PR, DJe 18/12/2008. REsp 1.104.711-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia, de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença, como procedeu o tribunal a quo. Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

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