quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

NCPC aprovado - e agora, José?

Ano novo, CPC novo. Caros amigos, teremos muito trabalho ao longo desse ano para analisar o novel código de processo que, em breve (o tempo voa), entrará em vigor. Muitos não acreditavam na sua aprovação, mas nossos congressistas resolveram nos dar esse presentinho de Natal. Não quero começar o ano em minha primeira postagem sendo (como de costume) pessimista em relação ao Código. Poucos acreditam em uma mudança significativa apenas pela mudança da lei - é aquela velha história: a sociedade muda as leis, mas as leis não mudam a sociedade. Como promessa de ano novo, dentre tantas outras, vou dedicar-me ao NCPC. Aguardem, comentem e tenham paciência.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Terceira Turma do STJ reconhece litisconsórcio ativo necessário entre mutuários divorciados

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF). Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve tal entendimento.
Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.
Incongruência
No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.
“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.
fonte - site do STJ

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Conselho básico a um professor

Em agradecimento aos meus alunos e ex alunos que me proporcionaram o indescritível prazer de lecionar, transcrevo a inspiradora mensagem do Professor Barbosa Moreira.

"O conselho básico que eu daria a um professor é o de que ele faça aquilo que lhe dá prazer. Se ele se propõe dar aula, só deve realizar esse projeto, se a realização do projeto lhe for grata, lhe for agradável. Não faça nada de que não goste, porque aquilo de que não se gosta, não se faz bem. Procure gostar de ser professor. Só seja professor se gostar de ser professor. É esse o conselho básico. Essa é condição essencial para que alguém possa desempenhar alguma atividade com êxito. Procure desempenhar a função de professor com a maior seriedade possível. Mas nunca confunda seriedade com carranca". José Carlos Barbosa Moreira.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Princípio da independência dos litisconsortes

O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. O art. 509 do CPC aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se
trata de litisconsórcio simples. (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.)