Sempre recomendo em minhas aulas a leitura dos informativos do STF e do STJ. Conhecer o entendimento dos Tribunais Superiores fará a diferença em futuro próximo, quando seus conhecimentos serão testados de verdade. Outro dia, alunos da Universidade Candido Mendes de Niterói (RJ) recomendaram-me o site "Dizer o direito". Fiquei impressionado com a qualidade e quantidade de informações disponíveis e adotei o site como ferramenta de estudo e atualização. Não conheço os idealizadores ou mantenedores do portal, mas agradeço desejando-lhes todo o sucesso do mundo para que possamos continuar contando com tão acessível ferramenta de estudo.
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
terça-feira, 26 de agosto de 2014
Afastamento da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 do STJ para revisão do valor arbitrado à título de honorários advocatícios
Outro dia em uma aula (prefiro falar em bate papo) com colegas advogados na OAB de São Gonçalo, Rio de Janeiro, abordei a questão de discutirmos a necessidade de revisão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por ocasião do julgamento do recurso.
Basicamente a ideia, além da vontade de agradar os simpáticos advogados presentes, consiste na demonstração de que o nosso atual sistema processual civil já permitiria a adoção desse entendimento, bastando, tão somente, a interpretação do que disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC e, por óbvio, boa vontade do julgador em reconhecer que o advogado que obteve a modificação de uma sentença proferida em primeira instância por força de seu trabalho e empenho merece um tratamento diferenciado pelo trabalho desempenhado. Confira-se:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Agora somos brindados com a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 339.893) aceitou a flexibilização da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 para rever o valor arbitrado à guisa de honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias. Fica evidente a preocupação do Tribunal com a correta valoração do trabalho do advogado, permitindo que seja possível imaginar que um dia a regra para determinar o arbitramento dos honorários do advogado será mais objetiva e menos dependente ao humor do julgador.
Basicamente a ideia, além da vontade de agradar os simpáticos advogados presentes, consiste na demonstração de que o nosso atual sistema processual civil já permitiria a adoção desse entendimento, bastando, tão somente, a interpretação do que disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC e, por óbvio, boa vontade do julgador em reconhecer que o advogado que obteve a modificação de uma sentença proferida em primeira instância por força de seu trabalho e empenho merece um tratamento diferenciado pelo trabalho desempenhado. Confira-se:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Agora somos brindados com a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 339.893) aceitou a flexibilização da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 para rever o valor arbitrado à guisa de honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias. Fica evidente a preocupação do Tribunal com a correta valoração do trabalho do advogado, permitindo que seja possível imaginar que um dia a regra para determinar o arbitramento dos honorários do advogado será mais objetiva e menos dependente ao humor do julgador.
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Monografia, eu quero um tema para escrever !!!
Diante do desespero dos alunos na escolha de um tema para chamar de seu, criei uma pequena lista com ideias de temas que poderão ser desenvolvidas em trabalho monográfico.
Temas sugeridos:
1. Mediação, Conciliação e Arbitragem
2. O ativismo judicial - a necessidade de intervenção do juiz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional
3. Os ideais do Projeto do Novo Código de Processo Civil
4. Os problemas do Judiciário e o Projeto do Novo Código de Processo Civil
5. O direito jurisprudencial à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
6. O sistema recursal brasileiro à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
7. A solução de demandas repetitivas
8. O terceiro interessado no Projeto do Novo Código de Processo Civil
9. A atividade do juiz na fase probatória
10. A antecipação de tutela como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional
11. A importância dos precedentes à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
12. A cognição sumária e o risco da entrega da prestação jurisdicional célere a qualquer custo
13. A simplificação do procedimento como forma de garantia da eficácia da prestação jurisdicional
14. A distribuição do ônus da prova
15. O poder dos juízes
Temas sugeridos:
1. Mediação, Conciliação e Arbitragem
2. O ativismo judicial - a necessidade de intervenção do juiz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional
3. Os ideais do Projeto do Novo Código de Processo Civil
4. Os problemas do Judiciário e o Projeto do Novo Código de Processo Civil
5. O direito jurisprudencial à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
6. O sistema recursal brasileiro à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
7. A solução de demandas repetitivas
8. O terceiro interessado no Projeto do Novo Código de Processo Civil
9. A atividade do juiz na fase probatória
10. A antecipação de tutela como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional
11. A importância dos precedentes à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
12. A cognição sumária e o risco da entrega da prestação jurisdicional célere a qualquer custo
13. A simplificação do procedimento como forma de garantia da eficácia da prestação jurisdicional
14. A distribuição do ônus da prova
15. O poder dos juízes
sábado, 15 de fevereiro de 2014
Projeto de Lei de Mediação aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Prezados alunos e amigos,
Compartilho com vocês a informação de que o Projeto de Lei de Mediação foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Quem tiver interesse em conhecer o inteiro teor do Projeto pode acessar o seguinte endereço: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/144947.pdf
Compartilho com vocês a informação de que o Projeto de Lei de Mediação foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Quem tiver interesse em conhecer o inteiro teor do Projeto pode acessar o seguinte endereço: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/144947.pdf
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Acessibilidade aos prédios públicos: uma batalha vencida, uma guerra pela frente
Imagine
querer ir a um lugar e não conseguir. Imagine não ter acesso a um determinado
local, porque não há uma única rampa, ponte ou qualquer outro meio. Seria, para
dizer o mínimo, frustrante. Agora, imagine se o local que desejássemos acessar
fosse um prédio público, como, por exemplo, uma escola, um hospital, um
escritório do governo. Pois essa é a realidade que teima em persistir em nosso
país, em pleno século XXI para aqueles que possuem algum tipo de deficiência.
Pois bem, é
fato incontestável que a grande maioria dos prédios públicos no Brasil não
garante acessibilidade a essas pessoas. É fato, ainda, que o Ministério Público
e inúmeras instituições voltadas à assistência do portador de deficiência,
travam verdadeiras batalhas contra o Poder Público com o escopo de ver tais
barreiras superadas e, com isso, garantir-lhes a cidadania. Ninguém mais quer
ser carregado no colo, mas sim ter o cumprimento de seus direitos.
Como de
costume, a Administração Pública sempre se valeu do argumento de que o Judiciário
não pode determinar como gastar o dinheiro público, sob pena de caracterizar
invasão naquilo que se convencionou chamar de separação de poderes. Trata-se,
como defendem alguns, de uma questão de “mérito administrativo”, ou seja, o
governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e gastar o
dinheiro público como bem entender. Como sempre se viu os deficientes nunca
fizeram parte dessa preocupação.
O Supremo
Tribunal Federal, em decisão proferida recentemente, começa a mudar esse
cenário. A partir de louvável voto do Ministro Marco Aurélio Melo, a 1ª Turma
do STF, por unanimidade, determinou que o Estado de São Paulo adapte o acesso
ao prédio onde está localizado uma unidade de ensino, bem assim, promova as
modificações necessárias em banheiros e demais dependências a ponto de também
garantir a utilização de pessoas com deficiência.
Parece que o
STF apenas reconheceu algo elementar. E foi. O problema é que os Tribunais, até
então, dificilmente reconheciam que o acesso das pessoas com deficiência aos
prédios públicos representa uma garantia inserida na Carta Constitucional e,
pasmem, incontáveis são as decisões judiciais ignoradas pela Administração
Pública, sob aquele vetusto argumento que acaba de ser rechaçado pelo Supremo,
qual seja, o governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e
gastar o dinheiro público como bem entender.
A batalha,
como se vê, ainda não acabou. Necessário, ainda, que o Poder Judiciário não dê
a guerra por encerrada, pois, repita-se, muito provavelmente, diante de um juiz
acomodado, a Administração Pública se aproveitará mantendo sua inércia,
alijando da verdadeira cidadania as pessoas com deficiência.
Quiçá um dia
essa questão será tão elementar que uma decisão como essa, proferida pela mais
alta Corte de nosso país, não mais será por nós recebida como louvável, mas
como óbvia e mesmo desnecessária.
Assinar:
Postagens (Atom)