quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Informativos STJ

Informativo 502 do STJ


REsp 1.109.907-SC: Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. (Terceira Turma)

 

REsp 1.157.383-RS: A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. (Terceira Turma)

 

AgRg no AREsp 96.048-PI: Os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. (Terceira Turma)

 

REsp 1.261.902-RJ: O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. (Terceira Turma)

 

REsp 1.278.094-SP: A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. (Terceira Turma)

 

Informativo 503 do STJ

Rg no AREsp 188.986-MG: O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992

REsp 1.306.463-RS: Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo.
REsp 1.112.599-TO: A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. (…) destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
 
Informativo 504 STJ

AgRg no AREsp 137.141-SE: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado e local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. (Corte Especial)
 
EREsp 1.082.374-RJ: Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. (Corte Especial)
 
CC 119.090-MG: Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (Segunda Seção)
 
EREsp 998.249-RS: Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). (Terceira Seção)
REsp 1.100.820-SC: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. (…) se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. (Primeira Turma)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

dura lex, sed lex ...

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve seu endereço atualizado para receber intimações.

Inicialmente, a empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse de um veículo que se encontrava com uma consumidora por força de contrato de arrendamento mercantil. O processo foi extinto, em primeira instância, por falta de manifestação da autora. Insatisfeita, a Ford recorreu ao tribunal fluminense com apelação, que foi negada.

Segundo o TJRJ, é dever da parte autora da ação, assim como de seu advogado, comunicar ao juízo a mudança de seu endereço para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

A empresa entrou no STJ com recurso especial, alegando que a decisão violou o artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Sustentou ainda que, como a intimação feita por via postal não foi eficaz, seria necessária a intimação por edital.

Simples demais

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a controvérsia gira exclusivamente em torno da eficácia da intimação por via postal dirigida a endereço desatualizado.

Para a ministra, não há dúvida de que a empresa estava representada por advogado e que ele tinha ciência de que o juízo havia determinado a intimação por carta, e mesmo assim não tomou nenhuma providência. A ministra ressaltou ainda que cabe às partes e seus advogados a obrigação de colaborar com a atividade judicial.

Quanto à intimação por edital, a magistrada disse que, se a parte abandona a causa por diversos anos a ponto de não informar sequer sua mudança de endereço ao juízo, não pode exigir do aparato judicial essa forma dispendiosa e desnecessária de notificação. Para ela, o fato de o autor “dar andamento ao processo defendendo seu próprio interesse é algo simples demais para justificar tamanha manobra e despesa do aparato público”. Diante disso, a Turma negou o recurso.

fonte: STJ

Cumprimento de sentença - questões interessantes

Em virtude da necessidade de constante atualização a respeito da interpretação que nossos Tribunais, sobretudo os Superiores, dá a norma processual, destaco algumas questões interessantes a respeito do cumprimento de sentença. As indagações que serão respondidas através das ementas abaixo são as seguintes:

i - Após o transito em julgado da sentença, aplica-se o diposto no art. 475-J do CPC (multa de 10%) automaticamente ou ainda é necessário intimar o devedor? ii - Caso entenda pela necessidade de intimação para o cômputo da multa do art. 475 - J do CPC, esta será pessoal ou na pessoa do advogado?

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não recai de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que incida a sanção processual." (AgRg no REsp 1225425/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

iii - É correto afirmar que a execução, diante da nova sistemática empregada pela Lei 11.232/06, opera-se de ofício, ou seja, sem que haja a necessidade de participação do vencedor?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias (arts. 475-B e 475-J do CPC).
2. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (AgRg no AREsp 176.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

iv - São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? E se não tiver sido apresentada impugnação?


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU AGRAVO REGIMENTAL E DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, PARA MAJORAR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DO ADVOGADO.
2. Cabe a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação. (EDcl no AgRg no Ag 1319115/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

v - Qual o termo a quo para exigência da multa por descumprimento da obrigação de fazer: da publicação da decisão impondo a obrigação ou da intimação pessoal da parte condenada?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial." (AgRg no AREsp 102.561/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

fonte: STJ