sábado, 30 de junho de 2012

Informativo do STJ 498

Rcl.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (…) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Rcl 7.559-SP: A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. (…) A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. REsp 1.165.279-SP: A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).  

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Informativo 497 STJ


AR 4.374-MA: A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado.

AREsp 23.916-SP: Em questão de ordem, a Turma decidiu que é da competência do relator julgar monocraticamente embargos de declaração contra decisão sua proferida no processo, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de agravo regimental.

 EDcl no REsp 1.194.009-SP: A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte.

REsp 1.099.634-RJ: A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC.

REsp 1.308.830-RS: Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade.

REsp 949.509-RS: A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. (…) Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja definitivamente, em face da prolação da sentença.


REsp 1.264.272-RJ: Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal.
 
REsp 596.764-MG: A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular.

REsp 959.755-PR: A Turma entendeu que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, visto que a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária

O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.

A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.

Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.

Súmula 281

Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.

O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.

Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.

Duas hipóteses
A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado.

Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.

No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.

Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.

Direito da parte “A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.
Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Multa diária e intimação do devedor

PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso.
2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária.
3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1121457/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

STF decide que inamovibilidade é válida para juízes substitutos

O plenário do STF concedeu mandado de segurança impetrado por um magistrado sul mato-grossense contra ato do CNJ que decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. A decisão também anulou portaria do TJ/MT que removeu o magistrado de sua comarca.
No MS 27958, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes locais, após dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade, prevista no inciso II do artigo 95 da CF/88, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Apenas o ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
Os ministros entenderam que os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária, exceto em casos de concordância do magistrado ou de interesse público. Além disso, apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.