terça-feira, 31 de agosto de 2010
Hugo Penna Barbosa: A morosidade não é o único problema do Judiciário ...
Hugo Penna Barbosa: A morosidade não é o único problema do Judiciário ...: "Apesar do grande vilão do Judiciário ser a demora na prestação jurisidicional, outros temas devem ser discutidos. Um deles é o preço que se ..."
A morosidade não é o único problema do Judiciário a ser enfrentado
Apesar do grande vilão do Judiciário ser a demora na prestação jurisidicional, outros temas devem ser discutidos. Um deles é o preço que se paga para utilizar-se dos serviços da justiça. O informativo Migalhas (http://www.migalhas.com.br/) fez uma excelente comparação nos Estados brasileiros para saber quais os valores das custas judiciais numa hipotética ação de cobrança de R$ 100 mil. Confiram o resultado:
UF Custas em R$
RR 725,00
PR 805,02
CE 897,84
DF 1.000,00
RN 1.000,00
SP 1.000,00
MG 1.100,30
MS 1.106,56
PA 1.379,40
AC 1.500,00
RO 1.500,00
RS 1.600,00
SC 1.600,00
AP 1.614,70
AL 1.676,03
SE 1.768,00
MT 2.054,40
BA 2.057,00
PE 2.121,91
ES 2.347,00
RJ 2.447,95
TO 2.609,00
GO 2.795,87
AM 2.823,00
MA 3.227,50
PI 4.389,86
PB 6.800,37
UF Custas em R$
RR 725,00
PR 805,02
CE 897,84
DF 1.000,00
RN 1.000,00
SP 1.000,00
MG 1.100,30
MS 1.106,56
PA 1.379,40
AC 1.500,00
RO 1.500,00
RS 1.600,00
SC 1.600,00
AP 1.614,70
AL 1.676,03
SE 1.768,00
MT 2.054,40
BA 2.057,00
PE 2.121,91
ES 2.347,00
RJ 2.447,95
TO 2.609,00
GO 2.795,87
AM 2.823,00
MA 3.227,50
PI 4.389,86
PB 6.800,37
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
atualização e agradecimento
Hoje é um dia de festa. Acabo de chegar de mais uma formatura da Cândido Mendes. Parabéns aos formandos e obrigado pela homenagem. O carinho de vocês em forma de reconhecimento pelo período que passamos juntos nos dá força para continuar com nossos ideiais. Desejo muita felicidade para vocês e que todos encontrem seu caminho.
Aproveito a oportunidade para falar sobre a atualização do blog. A correria do escritório novo tem me impossibilitado de cuidar desse monstrinho virtual que criei. Prometo que depois do feriado o blog volta a bombar.
Abraços e beijos
Hugo Penna
Aproveito a oportunidade para falar sobre a atualização do blog. A correria do escritório novo tem me impossibilitado de cuidar desse monstrinho virtual que criei. Prometo que depois do feriado o blog volta a bombar.
Abraços e beijos
Hugo Penna
segunda-feira, 26 de julho de 2010
2010.2 !!!!!!!!!!
Chegamos ao segundo semestre de 2010. Como já tenho recebido muitos pedidos seguem, abaixo, os programas das disciplinas que serão lecionadas por mim na graduação.
Teoria Geral do Processo I
1. NOÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS BÁSICOS
2. EVOLUÇÃO DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
3. DIREITO PROCESSUAL: CONCEITO / FONTES / EVOLUÇÃO HISTÓRICA/ PROCESSO CONSTITUCIONAL / NORMA PROCESSUAL
4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
5. JURISDIÇÃO
6. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
7. MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E ÓRGÃOS AUXILIARES
8. COMPETÊNCIA
9. AÇÃO
Teoria Geral do Processo II
1. PROCESSO: CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA / ESPÉCIES / OBJETO DO PROCESSO
2. PROCESSO E PROCEDIMENTO / PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
3. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
4. SUJEITOS DO PROCESSO
5. LITISCONSÓRCIO
6. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
7. FATOS E ATOS PROCESSUAIS: FORMA, LUGAR E TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS
8. NULIDADES PROCESSUAIS
9. RESPOSTA DO RÉU. NOÇÕES GERAIS. QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
10. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PROBATÓRIO.
11. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOÇÕES GERAIS (SENTENÇA, RECURSOS E COISA JULGADA).
Processo Civil II
1 PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
2 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
3 PROCESSO CAUTELAR.
4 AÇÃO POPULAR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA.
6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
7 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Processo Civil III
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2. PRINCÍPIOS E EFEITOS DOS RECURSOS
3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
4. PROCEDIMENTOS DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
5. APELAÇÃO
6. AGRAVO
7. EMBARGOS INFRINGENTES
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
9. RECURSO ORDINÁRIO
10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
11. RECURSO ESPECIAL
12. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
13. DEMAIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Teoria Geral do Processo I
1. NOÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS BÁSICOS
2. EVOLUÇÃO DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
3. DIREITO PROCESSUAL: CONCEITO / FONTES / EVOLUÇÃO HISTÓRICA/ PROCESSO CONSTITUCIONAL / NORMA PROCESSUAL
4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
5. JURISDIÇÃO
6. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
7. MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E ÓRGÃOS AUXILIARES
8. COMPETÊNCIA
9. AÇÃO
Teoria Geral do Processo II
1. PROCESSO: CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA / ESPÉCIES / OBJETO DO PROCESSO
2. PROCESSO E PROCEDIMENTO / PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
3. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
4. SUJEITOS DO PROCESSO
5. LITISCONSÓRCIO
6. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
7. FATOS E ATOS PROCESSUAIS: FORMA, LUGAR E TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS
8. NULIDADES PROCESSUAIS
9. RESPOSTA DO RÉU. NOÇÕES GERAIS. QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
10. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PROBATÓRIO.
11. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOÇÕES GERAIS (SENTENÇA, RECURSOS E COISA JULGADA).
Processo Civil II
1 PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
2 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
3 PROCESSO CAUTELAR.
4 AÇÃO POPULAR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA.
6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
7 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Processo Civil III
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2. PRINCÍPIOS E EFEITOS DOS RECURSOS
3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
4. PROCEDIMENTOS DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
5. APELAÇÃO
6. AGRAVO
7. EMBARGOS INFRINGENTES
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
9. RECURSO ORDINÁRIO
10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
11. RECURSO ESPECIAL
12. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
13. DEMAIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
terça-feira, 13 de julho de 2010
Ainda o art. 475 J !!!
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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