sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Prova emprestada - mudança de entendimento do STJ

"(...) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...)
(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

Recurso Extraordinário e violação de norma local

É admissível Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual, diante de representação de inconstitucionalidade (ADI Estadual) se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, reprodução de um dispositivo da Constituição Federal.
Chegando o RE no STF, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.(STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para fixar que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade par propor ação de prestação de contas.
A decisão unânime do colegiado assentou que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos da lei 4.591/964. E, ainda, que faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiveram sido prestadas extrajudicialmente, porque nessa hipótese a ação judicial não terá utilidade.
O julgamento ocorreu no último dia 16/9 e os ministros recomendaram a publicação do resultado no clipping de jurisprudência da Corte. A turma seguiu o voto do relator, ministro Cueva.
A ação foi ajuizada pelo INSS, na qualidade de condômino proprietário, que ajuizou ação de prestação de contas contra o recorrente objetivando o fornecimento da autorização e do rateio das despesas realizadas no condomínio, referentes à aquisição e instalação de equipamentos de preservação e combate a incêndios e a serviços de modernização de um dos elevadores.
Em 1º grau o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do INSS para propor a demanda. O TJ deu provimento ao apelo do INSS, ao que o Condomínio recorreu.
O ministro Ricardo Cueva concluiu que “não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. E sobre a propositura da demanda judicial, o entendimento foi:
“O interesse apto a justificar o procedimento judicial não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas, sim, da real necessidade da intervenção judicial para compor um litígio entre as partes.”
O provimento ao REsp restabeleceu a sentença de origem.

fonte: informativo Migalhas

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Informativos do STF e STJ

Sempre recomendo em minhas aulas a leitura dos informativos do STF e do STJ. Conhecer o entendimento dos Tribunais Superiores fará a diferença em futuro próximo, quando seus conhecimentos serão testados de verdade. Outro dia, alunos da Universidade Candido Mendes de Niterói (RJ) recomendaram-me o site "Dizer o direito". Fiquei impressionado com a qualidade e quantidade de informações disponíveis e adotei o site como ferramenta de estudo e atualização. Não conheço os idealizadores ou mantenedores do portal, mas agradeço desejando-lhes todo o sucesso do mundo para que possamos continuar contando com tão acessível ferramenta de estudo.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Afastamento da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 do STJ para revisão do valor arbitrado à título de honorários advocatícios

Outro dia em uma aula (prefiro falar em bate papo) com colegas advogados na OAB de São Gonçalo, Rio de Janeiro, abordei a questão de discutirmos a necessidade de revisão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por ocasião do julgamento do recurso. 

Basicamente a ideia, além da vontade de agradar os simpáticos advogados presentes, consiste na demonstração de que o nosso atual sistema processual civil já permitiria a adoção desse entendimento, bastando, tão somente, a interpretação do que disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC e, por óbvio, boa vontade do julgador em reconhecer que o advogado que obteve a modificação de uma sentença proferida em primeira instância por força de seu trabalho e empenho merece um tratamento diferenciado pelo trabalho desempenhado. Confira-se:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:  
a) o grau de zelo do profissional; 
b) o lugar de prestação do serviço; 
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Agora somos brindados com a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 339.893) aceitou a flexibilização da incidência do Enunciado de Súmula nº 7 para rever o valor arbitrado à guisa de honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias. Fica evidente a preocupação do Tribunal com a correta valoração do trabalho do advogado, permitindo que seja possível imaginar que um dia a regra para determinar o arbitramento dos honorários do advogado será mais objetiva e menos dependente ao humor do julgador.