sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Monografia, eu quero um tema para escrever !!!

Diante do desespero dos alunos na escolha de um tema para chamar de seu, criei uma pequena lista com ideias de temas que poderão ser desenvolvidas em trabalho monográfico.

Temas sugeridos:

1. Mediação, Conciliação e Arbitragem
2. O ativismo judicial - a necessidade de intervenção do juiz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional
3. Os ideais do Projeto do Novo Código de Processo Civil
4.    Os problemas do Judiciário e o Projeto do Novo Código de Processo Civil
5.     O direito jurisprudencial à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
6.     O sistema recursal brasileiro à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
7.    A solução de demandas repetitivas
8.    O terceiro interessado no Projeto do Novo Código de Processo Civil
9.    A atividade do juiz na fase probatória
10.   A antecipação de tutela como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional
11. A importância dos precedentes à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil
12. A cognição sumária e o risco da entrega da prestação jurisdicional célere a qualquer custo
13. A simplificação do procedimento como forma de garantia da eficácia da prestação jurisdicional
14. A distribuição do ônus da prova
15. O poder dos juízes

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Projeto de Lei de Mediação aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado

Prezados alunos e amigos,

Compartilho com vocês a informação de que o Projeto de Lei de Mediação foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Quem tiver interesse em conhecer o inteiro teor do Projeto pode acessar o seguinte endereço: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/144947.pdf

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Acessibilidade aos prédios públicos: uma batalha vencida, uma guerra pela frente


Imagine querer ir a um lugar e não conseguir. Imagine não ter acesso a um determinado local, porque não há uma única rampa, ponte ou qualquer outro meio. Seria, para dizer o mínimo, frustrante. Agora, imagine se o local que desejássemos acessar fosse um prédio público, como, por exemplo, uma escola, um hospital, um escritório do governo. Pois essa é a realidade que teima em persistir em nosso país, em pleno século XXI para aqueles que possuem algum tipo de deficiência.

Pois bem, é fato incontestável que a grande maioria dos prédios públicos no Brasil não garante acessibilidade a essas pessoas. É fato, ainda, que o Ministério Público e inúmeras instituições voltadas à assistência do portador de deficiência, travam verdadeiras batalhas contra o Poder Público com o escopo de ver tais barreiras superadas e, com isso, garantir-lhes a cidadania. Ninguém mais quer ser carregado no colo, mas sim ter o cumprimento de seus direitos.

Como de costume, a Administração Pública sempre se valeu do argumento de que o Judiciário não pode determinar como gastar o dinheiro público, sob pena de caracterizar invasão naquilo que se convencionou chamar de separação de poderes. Trata-se, como defendem alguns, de uma questão de “mérito administrativo”, ou seja, o governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e gastar o dinheiro público como bem entender. Como sempre se viu os deficientes nunca fizeram parte dessa preocupação.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida recentemente, começa a mudar esse cenário. A partir de louvável voto do Ministro Marco Aurélio Melo, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, determinou que o Estado de São Paulo adapte o acesso ao prédio onde está localizado uma unidade de ensino, bem assim, promova as modificações necessárias em banheiros e demais dependências a ponto de também garantir a utilização de pessoas com deficiência.

Parece que o STF apenas reconheceu algo elementar. E foi. O problema é que os Tribunais, até então, dificilmente reconheciam que o acesso das pessoas com deficiência aos prédios públicos representa uma garantia inserida na Carta Constitucional e, pasmem, incontáveis são as decisões judiciais ignoradas pela Administração Pública, sob aquele vetusto argumento que acaba de ser rechaçado pelo Supremo, qual seja, o governante tem discricionariedade para eleger suas prioridades e gastar o dinheiro público como bem entender.

A batalha, como se vê, ainda não acabou. Necessário, ainda, que o Poder Judiciário não dê a guerra por encerrada, pois, repita-se, muito provavelmente, diante de um juiz acomodado, a Administração Pública se aproveitará mantendo sua inércia, alijando da verdadeira cidadania as pessoas com deficiência.

Quiçá um dia essa questão será tão elementar que uma decisão como essa, proferida pela mais alta Corte de nosso país, não mais será por nós recebida como louvável, mas como óbvia e mesmo desnecessária.

domingo, 13 de outubro de 2013

A honra do Deputado

Como é difícil estabelecer o valor do dano moral. A jurisprudência de nossos Tribunais não claudica ao estabelecer que a árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais cabe ao julgador, sendo desnecessário (ou até tecnicamente inadequado a formulação de pedido determinado em relação ao dano moral).
É complicado tarifar a dor, o sofrimento, a humilhação, enfim, colocar um valor que dê a vítima uma satisfação pelo que passou e, ao mesmo tempo, sancionar aquele que causou esse sentimento negativo. 
O Superior Tribunal de Justiça definiu como critérios para a fixação do dano moral: a gravidade do dano suportado pelo recorrido, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da imposição de indenização por ato ilícito.
Como noticia o informativo Migalhas (www.migalhas.com.br), em setembro próximo, o STJ, manteve a condenação da Rede Globo, do jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a indenizar o deputado federal Sandro Mabel por terem indevidamente associado a imagem do parlamentar ao escândalo político (e porque não dizer criminal) do mensalão. 
Até aí nenhum absurdo. Evidente que se o deputado teve sua honra maculada fará jus a indenização.
Causou espécie, no entanto, o valor que o parlamentar receberá por violação a sua honra: a emissora de TV pagará R$ 60.000, o jornal desembolsará R$ 22.800, enquanto que a entidade de classe foi condenada a pagar R$ 15.000. Ressalte-se que nas instâncias inferiores a entidade de classe havia sido condenada a pagar R$ 150.000, a rede Globo pagaria R$ 38.000. 
Um cálculo simples, contando com a correção monetária, juros e honorários advocatícios, aponta que o parlamentar receberá mais de R$ 100.000.
Evidente que o valor da indenização e a avaliação da justiça da decisão proferida pelo Poder Judiciário dependerá da análise dos autos, mas se você já teve uma indenização por danos morais arbitrada, por mácula a sua honra ou, pior, por lhe ter sido negado atendimento médico, por erro médico ou por ter sido vítima de um acidente de trânsito e recebeu bem menos que o parlamentar deve ficar com a sensação de que sua dor foi menor. 
Reflitamos a respeito.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Informativos STJ

Informativo 502 do STJ


REsp 1.109.907-SC: Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. (Terceira Turma)

 

REsp 1.157.383-RS: A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. (Terceira Turma)

 

AgRg no AREsp 96.048-PI: Os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. (Terceira Turma)

 

REsp 1.261.902-RJ: O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. (Terceira Turma)

 

REsp 1.278.094-SP: A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. (Terceira Turma)

 

Informativo 503 do STJ

Rg no AREsp 188.986-MG: O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992

REsp 1.306.463-RS: Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo.
REsp 1.112.599-TO: A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. (…) destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
 
Informativo 504 STJ

AgRg no AREsp 137.141-SE: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado e local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. (Corte Especial)
 
EREsp 1.082.374-RJ: Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. (Corte Especial)
 
CC 119.090-MG: Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (Segunda Seção)
 
EREsp 998.249-RS: Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). (Terceira Seção)
REsp 1.100.820-SC: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. (…) se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. (Primeira Turma)