domingo, 13 de outubro de 2013

A honra do Deputado

Como é difícil estabelecer o valor do dano moral. A jurisprudência de nossos Tribunais não claudica ao estabelecer que a árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais cabe ao julgador, sendo desnecessário (ou até tecnicamente inadequado a formulação de pedido determinado em relação ao dano moral).
É complicado tarifar a dor, o sofrimento, a humilhação, enfim, colocar um valor que dê a vítima uma satisfação pelo que passou e, ao mesmo tempo, sancionar aquele que causou esse sentimento negativo. 
O Superior Tribunal de Justiça definiu como critérios para a fixação do dano moral: a gravidade do dano suportado pelo recorrido, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da imposição de indenização por ato ilícito.
Como noticia o informativo Migalhas (www.migalhas.com.br), em setembro próximo, o STJ, manteve a condenação da Rede Globo, do jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a indenizar o deputado federal Sandro Mabel por terem indevidamente associado a imagem do parlamentar ao escândalo político (e porque não dizer criminal) do mensalão. 
Até aí nenhum absurdo. Evidente que se o deputado teve sua honra maculada fará jus a indenização.
Causou espécie, no entanto, o valor que o parlamentar receberá por violação a sua honra: a emissora de TV pagará R$ 60.000, o jornal desembolsará R$ 22.800, enquanto que a entidade de classe foi condenada a pagar R$ 15.000. Ressalte-se que nas instâncias inferiores a entidade de classe havia sido condenada a pagar R$ 150.000, a rede Globo pagaria R$ 38.000. 
Um cálculo simples, contando com a correção monetária, juros e honorários advocatícios, aponta que o parlamentar receberá mais de R$ 100.000.
Evidente que o valor da indenização e a avaliação da justiça da decisão proferida pelo Poder Judiciário dependerá da análise dos autos, mas se você já teve uma indenização por danos morais arbitrada, por mácula a sua honra ou, pior, por lhe ter sido negado atendimento médico, por erro médico ou por ter sido vítima de um acidente de trânsito e recebeu bem menos que o parlamentar deve ficar com a sensação de que sua dor foi menor. 
Reflitamos a respeito.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Informativos STJ

Informativo 502 do STJ


REsp 1.109.907-SC: Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. (Terceira Turma)

 

REsp 1.157.383-RS: A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. (Terceira Turma)

 

AgRg no AREsp 96.048-PI: Os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. (Terceira Turma)

 

REsp 1.261.902-RJ: O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. (Terceira Turma)

 

REsp 1.278.094-SP: A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. (Terceira Turma)

 

Informativo 503 do STJ

Rg no AREsp 188.986-MG: O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992

REsp 1.306.463-RS: Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo.
REsp 1.112.599-TO: A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. (…) destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
 
Informativo 504 STJ

AgRg no AREsp 137.141-SE: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado e local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. (Corte Especial)
 
EREsp 1.082.374-RJ: Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. (Corte Especial)
 
CC 119.090-MG: Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (Segunda Seção)
 
EREsp 998.249-RS: Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). (Terceira Seção)
REsp 1.100.820-SC: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada. (…) se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. (Primeira Turma)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

dura lex, sed lex ...

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve seu endereço atualizado para receber intimações.

Inicialmente, a empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse de um veículo que se encontrava com uma consumidora por força de contrato de arrendamento mercantil. O processo foi extinto, em primeira instância, por falta de manifestação da autora. Insatisfeita, a Ford recorreu ao tribunal fluminense com apelação, que foi negada.

Segundo o TJRJ, é dever da parte autora da ação, assim como de seu advogado, comunicar ao juízo a mudança de seu endereço para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

A empresa entrou no STJ com recurso especial, alegando que a decisão violou o artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Sustentou ainda que, como a intimação feita por via postal não foi eficaz, seria necessária a intimação por edital.

Simples demais

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a controvérsia gira exclusivamente em torno da eficácia da intimação por via postal dirigida a endereço desatualizado.

Para a ministra, não há dúvida de que a empresa estava representada por advogado e que ele tinha ciência de que o juízo havia determinado a intimação por carta, e mesmo assim não tomou nenhuma providência. A ministra ressaltou ainda que cabe às partes e seus advogados a obrigação de colaborar com a atividade judicial.

Quanto à intimação por edital, a magistrada disse que, se a parte abandona a causa por diversos anos a ponto de não informar sequer sua mudança de endereço ao juízo, não pode exigir do aparato judicial essa forma dispendiosa e desnecessária de notificação. Para ela, o fato de o autor “dar andamento ao processo defendendo seu próprio interesse é algo simples demais para justificar tamanha manobra e despesa do aparato público”. Diante disso, a Turma negou o recurso.

fonte: STJ

Cumprimento de sentença - questões interessantes

Em virtude da necessidade de constante atualização a respeito da interpretação que nossos Tribunais, sobretudo os Superiores, dá a norma processual, destaco algumas questões interessantes a respeito do cumprimento de sentença. As indagações que serão respondidas através das ementas abaixo são as seguintes:

i - Após o transito em julgado da sentença, aplica-se o diposto no art. 475-J do CPC (multa de 10%) automaticamente ou ainda é necessário intimar o devedor? ii - Caso entenda pela necessidade de intimação para o cômputo da multa do art. 475 - J do CPC, esta será pessoal ou na pessoa do advogado?

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não recai de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que incida a sanção processual." (AgRg no REsp 1225425/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

iii - É correto afirmar que a execução, diante da nova sistemática empregada pela Lei 11.232/06, opera-se de ofício, ou seja, sem que haja a necessidade de participação do vencedor?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias (arts. 475-B e 475-J do CPC).
2. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (AgRg no AREsp 176.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

iv - São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? E se não tiver sido apresentada impugnação?


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU AGRAVO REGIMENTAL E DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, PARA MAJORAR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DO ADVOGADO.
2. Cabe a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação. (EDcl no AgRg no Ag 1319115/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

v - Qual o termo a quo para exigência da multa por descumprimento da obrigação de fazer: da publicação da decisão impondo a obrigação ou da intimação pessoal da parte condenada?


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial." (AgRg no AREsp 102.561/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)