O ministro Ari Pargendler,
presidente do STJ, entregou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PEC
que institui a repercussão geral no STJ. O texto deverá ser encaminhado ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo. A PEC tem como objetivo a alteração do
artigo 105 da Constituição Federal, para estabelecer em seu parágrafo
primeiro que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de
direito federal infraconstitucional para admissibilidade do Recurso Especial. O
mecanismo é semelhante ao da repercussão geral, utilizado no Recurso
Extraordinário.
terça-feira, 20 de março de 2012
Informativo 492 STJ
REsp 959.338-SP: é possível a juntada da prova
demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. COMENTÁRIO DO BLOG: Nada mais natural permitir que o demandante possa, em momento posterior a prolação da sentença que reconhece seu direito, demonstrar qual foi o seu prejuízo. Destaca-se que a questão foi julgada no sistema de recurso especial repetitivo, devendo, a partir de agora, refletir o entendimento das instâncias inferiores.
EREsp
422.778-SP:
a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de
instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à
parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade
para manifestar-se nos autos. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, com vasta doutrina nesse sentido. De qualquer forma, reafirma que o processo não é dado a surpresas e a decisão do judicial prescinde da existência de contraditório prévio. Essa tônica será seguida no NCPC.
EInf
nos EDcl na AR 3.150-MG: a inclusão de juros remuneratórios e moratórios
capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no
título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de
cálculo. COMENTÁRIO DO BLOG: Não se pode aumentar o valor devido com a inclusão de verbas que não foram previstas no título, ainda que usualmente utilizadas. A omissão do julgador - na hipótese do título judicial - deve ser objeto de recurso próprio.
REsp
1.176.512-RJ:
é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do
menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério
Público. COMENTÁRIO DO BLOG: Um bom exemplo de interpretação teleológica. A presença do Ministério Público, por si só, já garante a proteção dos interesses do incapaz, sendo, acertadamente, desnecessária a presença da Defensoria. Nem se cogitaria, por uma questão de efetividade, a anulação do processo por ausência do Defensor.
segunda-feira, 12 de março de 2012
Informativos do STF
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – TURMA RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento
da Turma Recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o
extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o
recurso por meio do qual se ataca o ato do Juízo. Informativo 654. AG. REG. NO RE N. 479.079-AM.
O
inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei
6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial
para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação
judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres
ou da igualdade entre os cônjuges. Informativo 655. RE N. 227.114-SP. COMENTÁRIO DO BLOG: Não vejo como correta a generalização de que a mulher ainda precisa dessa proteção do ordenamento processual nos dias de hoje, mas provavelmente o entendimento do STF se justifica porque protege não apenas as mulheres que residem nos grandes centros urbanos, mas, de forma equilibrada, mantém a garantia para proteger aquelas que realmente precisam de proteção. Esse entendimento, no entanto, não é pacífico na doutrina, v.g., o Desembargador Alexandre Câmara - Lições de Direito Processual, p. 104
terça-feira, 6 de março de 2012
Informativo STJ: Questões Processuais
Com intuito de sempre atualizá-los a respeito das questões debatidas em nossos Tribunais, seguem abaixo, alguns dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria processual, disponibilizados nos informativos 490 e 491. Como podem perceber, ao final da decisão transcrita apresento um suscinto comentário. O intuito, frise-se, é trazer a atualização e promover a discussão, sem qualquer pretensão de que esta seja a última palavra sobre o assunto ou ainda que haja esgotamento do tema. Não custa lembrar que as provas dos principais concursos exigem do candidato atualização e conhecimento das divergências jurisprudenciais. Aproveitem.
O STJ firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: De certa forma, o entendimento pacifica antiga discussão doutrinária a respeito da possibilidade de buscar o cumprimento diretamente do denunciado. Com isso, fica difícil sustentar que o denunciado não detém a condição de litisconsorte do denunciante, sobretudo, na fase executiva.
É possível o conhecimento dos embargos de
divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o
paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja
similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. EREsp 595.742-SC - informativo 491. COMENTÁRIO: A decisão é surpreendente e elogiável, uma vez, ao contrário do que tem feito o STJ, amplia a possibilidade de acesso à via especial. De fato, não fazia sentido exigir igualdade entre as questões de fato discutidas no acórdão guerreado e paradigma se, como é de sabença comum, a função do Tribunal consiste na preservação da correta interpretação da lei. Assim, basta que a violação do dispositivo legal seja divergente para que se tenha lugar os embargos.
O STJ firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: De certa forma, o entendimento pacifica antiga discussão doutrinária a respeito da possibilidade de buscar o cumprimento diretamente do denunciado. Com isso, fica difícil sustentar que o denunciado não detém a condição de litisconsorte do denunciante, sobretudo, na fase executiva.
O STJ firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado
ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador
do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação
da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a
responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser
reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do
devido processo legal e da ampla defesa. REsp 962.230-RS - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: O STJ apenas reconhece a manifesta ilegitimidade da seguradora, em virtude da absoluta inexistência de relação jurídica entre ela e a vítima. A ausência desse indispensável liame subjetivo, por óbvio, veda a possibilidade de responsabilização da seguradora que sempre poderá participar do processo, caso seja trazida pelo segurado. Melhor solução seria permitir que a vítima propusesse ação contra ambos: segurado e seguradora, garantindo, assim, o recebimento de eventual indenização.
Para o STJ é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação
pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do
defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a
sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza
com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa. REsp 1.190.865-MG - informativo 490. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento restritivo, pois no caso o Defensor estava presente na audiência e naquele momento foi intimado pessoalmente da sentença. Salvo melhor juízo, o entendimento ampliará o prazo para manifestação da parte representada pela Defensoria, em detrimento da parte contrária, além de tornar o processo ainda mais moroso. Tudo de forma contrária aos novos ventos que impulsionam o processo. Lamentável a decisão, com todo o respeito que merecem os seus prolatores.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Questão de prova
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.
fonte: www.stj.jus.br
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.
fonte: www.stj.jus.br
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